EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO.<br>1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC.<br>2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor.<br>3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem).<br>4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem.<br>5. Recurso especial provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Hegler Sávio Silva Almeida ajuizou ação cominatória, cumulada com pedido de indenização, em face de Carga Pesada Comércio e Locação de Veículos Ltda., em que alega descumprimento do contrato de compra e venda de veículo pela ré, em razão da existência de multas e encargos que impediram a transferência da propriedade do veículo no Detran-MG e, ainda, em virtude da existência de vício oculto do produto, o qual seria a causa do acidente envolvendo o referido veículo.<br>Segundo narrado, o autor adquiriu da empresa ré o caminhão da marca Scania, ano/modelo 2000/2001, em 10 de dezembro de 2008 e, apenas três dias após a compra, ao realizar viagem a trabalho com o veículo, envolveu-se em acidente automobilístico em decorrência da quebra da barra de direção.<br>Nesse contexto, requereu fosse a ré compelida a quitar as multas e os demais encargos existentes sobre o veículo, bem como condenada ao pagamento por perdas e danos em razão das despesas por este despendidas e, também, pelo que deixou de auferir, considerando que o caminhão era utilizado como instrumento de trabalho. Alternativamente, com esteio no art. 20 do CDC, pugnou pela restituição do valor do veículo ou por sua substituição, mediante entrega de outro caminhão "em boas condições de uso e com as mesmas características" daquele objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes.<br>Defende que o acidente ocorreu em virtude da falta de manutenção preventiva no veículo por parte da empresa vendedora, a qual inseriu um bem no mercado que se revelou impróprio ao consumo, retirando dele o legítimo direito de conferir utilidade natural ao bem adquirido, assegurado pelo dever legal de garantia previsto no Código do Consumidor.<br>Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo acolhida tão somente a pretensão relativa ao pagamento das multas e dos encargos existentes sobre o veículo, negando-se, contudo, os pedidos decorrentes do alegado defeito no caminhão (fls. 275-285).<br>O Tribunal local manteve a sentença, consignando a inaplicabilidade da garantia legal por vício, prevista no CDC, em se tratando de veículo usado - garantia também afastada contratualmente.<br>Confira-se ementa do acórdão combatido:<br>APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO USADO. VÍCIO DE QUALIDADE. GARANTIA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE PEÇAS. POSSIBILIDADE.<br>Quando o consumidor adquire veículo usado, sabe que ele não se encontra nas mesmas condições mecânicas do veículo novo. No termo contratual de garantia do veículo usado podem existir algumas peças que não são cobertas pelo benefício, desde que devidamente especificadas no contrato.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 355-358), foram rejeitados (fls. 362-365).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, sob a alegação de ofensa aos arts. 6º, III; 18; 23; 24; 25, caput, e 51, I, todos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega, em síntese, que, apesar de o acórdão recorrido ter afastado o ressarcimento dos danos em razão de inexistência de garantia contratual para a peça específica, o caso deve ser apreciado sob a ótica da garantia legal.<br>Assevera que, "mesmo estando o veículo com 08 (oito) anos de uso, o mesmo não apresentava nenhum defeito aparente, o que impossibilitou ao Recorrente de constatar qualquer falha mecânica em sua direção, restando assim demonstrado que o vício era oculto. Tanto que é durante os primeiros dia de uso, o veículo mantinha comportamento normal". Pondera que "o vendedor de veículo usado tem a obrigação de garantir o seu bom funcionamento. Seria aceitável que a peça pudesse apresentar uma fadiga, porém a mesma veio a se soltar do sistema de direção, o que denota desgaste extremo de manutenção preventiva" (fls. 374-375).<br>Pugna, ao final, pelo reconhecimento da "responsabilidade da Recorrida pelos vícios surgidos no bem adquirido pelo Recorrente, consoante os preceitos normativos imperativos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que confirmam pela imposição da garantia legal".<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl.385).<br>O recurso especial recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 387-388), tendo-se provido o respectivo agravo interposto (fls.391-406) para determinar a sua conversão em especial (fls. 420-421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME A SITUAÇÃO.<br>1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no CDC contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independentemente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC.<br>2. Na hipótese, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso) em virtude da ruptura da barra de direção enquanto o veículo trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária - para além da questão de exclusão da cobertura contratual - por se tratar de veículo usado, invocando para tanto o desgaste natural da peça, cuja verificação prévia competiria ao comprador, segundo alegado.<br>3. Referida interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do CDC, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor.<br>4. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem).<br>5. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a ele inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que, segundo a própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo, a ser aferido, em cada caso, conforme o critério de vida útil do bem.<br>6. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. A controvérsia dos autos consiste em definir se a empresa que vende veículo usado deve ser responsabilizada por vício do produto, com base na garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>As instâncias de origem, embora tenham confirmado a relação de consumo no caso, afastaram a aplicação da garantia legal, sob o fundamento de tratar-se de veículo usado, invocando-se, nesse ponto, desgaste natural do veículo.<br>Nesse passo, além da exclusão da garantia ofertada pelo fornecedor na hipótese - discussão que, frise-se, refoge ao objeto da presente insurgência recursal -, concluiu-se pela ausência de ato ilícito imputável ao vendedor.<br>A propósito, confiram-se os termos da sentença (fls. 275-285):<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que houve a prova de existência de vício no veículo.<br>Entretanto, o documento de f. 23 comprova que o caminhão em questão é do ano de 2000, sendo que o negócio jurídico se deu em dezembro de 2008, portanto, quando o caminhão já contava com oito anos de uso. E, em sendo um caminhão utilizado para transporte de cargas, evidente que nesses oito anos foi submetido a uso e desgaste constantes.<br>Assim, no que se refere à compra e venda de veículos usados, a garantia contra vícios não possui a mesma extensão da garantia de um veículo novo.<br> .. <br>Vale ressaltar que, ainda que se trate de relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade do consumidor fazer prova de fato constitutivo de seu direito. E o autor não comprovou a existência de vício imputável ao requerido, excluído da garantia contratual, levando em consideração tratar- se de veículo com oito anos de uso intenso.<br>Ademais. cabe ressaltar que houve negligência ao empreender-se viagem longa, para entrega de carga, com caminhão recém comprado com oito anos de uso sem proceder à devida revisão do veículo.<br>Cabia ao adquirente testar o veículo quando ainda na esfera de vigilância do requerido, a fim de detectar os defeitos porventura nele existentes, mormente em se considerando tratar-se de veículo com 08 anos de uso ao tempo da negociação. E, principalmente, cabia ao mesmo realizar revisão antes de empreender viagem longa com o caminhão. Se não se acautelou e foi negligente, não pode agora reclamar o desfazimento do negócio, não merecendo guarida o pedido alternativo de devolução do veículo e sua substituição por outro.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, como reforço à inaplicabilidade da garantia legal no caso, destacou que a hipótese retratada é de "vício aparente", uma vez que foi efetivamente constatado o "desgaste" na prova pericial realizada. Entendeu, portanto, que, a partir daí, que caberia ao consumidor realizar as diligências prévias à verificação do vício, as quais seriam "de fácil percepção" (fls. 346-352):<br> .. <br>Ainda que o apelante entenda que existia um vicio oculto, esse não foi constatado pela perícia, se havia um desgaste da forma apresentada pelo laudo, o vício não seria oculto, mas sim aparente logo, perceptível.<br>E para finalizar, o próprio contrato indica claramente quais as partes do veículo não se incluem na garantia, dentre elas: k) Sistema hidráulico de direção incluindo caixa e bomba, ou seja, a peça quebrada se encontra especificamente excluída do rol.<br>Neste diapasão, a sentença deve ser mantida.<br>3. Nesse ponto, para melhor compreensão da controvérsia, é mister referir que, segundo narrado, "após 3 (três) dias da aquisição do caminhão, o Requerente, em viagem de trabalho, iniciada em 13/12/2008, pela empresa PATRUS TRANSPORTES" URGENTES LTDA., na data de 16/12/2008, por volta das 07:00 horas, sofreu um ACIDENTE em razão de a barra de direção curta 010 do veículo ter se soltado, sem nenhum motivo aparente, na rodovia BR324, Km 540,0, no município de Amélia Rodrigues (BA), transportando material com destino a Jequié e, ao final, Salvador (BA)". Consta ainda que "o acidente se deu, em pleno movimento do veículo, quando este veio a tombar pelo lado do motorista, junto a um barranco, conforme Boletim de Acidente de Trânsito. OCORRÊNCIA Nº 467.958, lavrado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal.  ..  Após o acidente, o Autor trouxe o veículo rebocado para Belo Horizonte, cujos danos foram constatados pela perícia  .. ".<br>Por oportuno, cumpre transcrever as conclusões extraídas da prova técnica realizada (fls. 42-50):<br>"Os exames se concentraram na barra de direção curta que esta acoplada na manga de eixo e no setor de direção.<br>Quando da desmontagem das peças que compõem sistema direcional, foi constatado que o pivô regulagem da calibragem da barra estabilizadora apresentava FADIGA, tendo como conseqüência sua desconexão quando de um esforço maior  .. <br>Quando existe a fadiga de qualquer uma destas peças, a mesma não exerce sua função original comprometendo a segurança de todo o sistema de direção do veículo.<br> .. <br>Este perito passou a vistoriar o sistema de Freio (válvula, tambor, lonas,cuica,etc) e o restante do conjunto da suspensão não identificando nenhuma ineficiência dos mesmos, se apresentavam normais.<br>Seus pneumáticos se encontravam em boas condições.<br>Suspensão: Dianteira com eixo rígido, em aço forjado com barra estabilizadora, apresentando fadiga na base do pivô de regulagem da barra de direção em seu lado esquerdo.<br> .. <br>"De um conjunto de disco diagrama de sete dias da marca VDO, retiramos o primeiro disco que referenciava ao dia do acidente em questão, sendo verificado que entre as 05hs30m e as 08hs, momento do acidente e finalização da marcação, não houve paradas. Quando dos fatos, a velocidade encontrava-se a cerca de 80 km/h.<br>"1) Com base no conteúdo do Boletim de Ocorrência no. 467.958, bem como nos exames efetuados na estrutura do veículo em foco, este Parecerista concluiu que este acidente foi motivado pelo desacoplamento entre o pivô de regulagem do lado esquerdo e a barra de direção curta, proporcionando o descontrole direcional da unidade automotora.<br>2) Os elementos disponíveis induzem a afirmação de que o mencionado descontrole direcional originou- se de uma FALHA MECANICA no sistema direcional desta unidade automotora."<br>De início, cabe ressaltar que a relação entabulada entre as partes, de fato, configura-se como de consumo (consumidor/fornecedor), considerando que o autor adquiriu produto, nos termos do art. 2º e 3º, caput, do CDC, assim como apresentado pelo Tribunal de origem.<br>Nessa linha, a solução da controvérsia perpassa pela discussão acerca da natureza do vício que inquinou o produto, a fim de se aferir a responsabilidade do vendedor.<br>Segundo a doutrina de Claudia Lima Marques, em síntese, o vício oculto pode ser definido como aquele que "se manifesta somente com o uso, experimentação do produto" ou que se evidencia muito tempo após a tradição (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006, pp. 1.196-1.197).<br>No mesmo rumo, conclui Rizzatto Nunes:<br>O problema será considerado oculto quando simultaneamente:<br>a) não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço;<br>b) ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou serviço.<br>Importante colocar claramente o sentido de oculto, em função do início do prazo da reclamação previsto no 3 do art. 26.<br>O vício é oculto se não estiver acessível e, ao mesmo tempo, não estiver impedindo o uso e o consumo.<br> .. <br>Ele será oculto, repita-se, se ainda não estiver em acionamento real, constatável pelo uso e consumo do consumidor.<br>(NUNES, R. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015, pp. 436-437, grifei).<br>No caso em tela, é possível mesmo verificar, com base no bem delimitado contexto fático-probatório apresentado, cujas conclusões não foram efetivamente impugnadas pela empresa recorrida, a ocorrência de "falha mecânica no sistema direcional", o que acarretou o "desacoplamento entre o pivô de regulagem do lado esquerdo e a barra de direção curta" e, em consequência, o acidente.<br>Ademais, está comprovado que o desgaste na barra de direção foi detectado seis dias após a venda e apenas por ocasião do acidente após a brusca ruptura da peça. Constatou-se ainda que o vício era pontual, considerando-se que as demais peças não apresentavam desgaste.<br>Nessa linha, considerando que a peça inquinada do vício era a barra de direção do veículo, a evidenciar elemento de maior resistência e durabilidade, notadamente em se tratando de caminhão utilizado para o transporte de carga, não há como acolher a tese de que o vício seria de fácil percepção para o comprador.<br>Não bastasse, a própria exiguidade da ocorrência do defeito - seis dias após a compra - impele para a conclusão de preexistência do vício encontrado no veículo automotor.<br>Nesse sentido, não se sustenta o silogismo adotado pela Corte de origem de que o vício, tão apenas por ter a perícia revelado "desgaste", conforme apresentado pelo laudo, não seria oculto, mas sim aparente. Com efeito, parece mesmo equivocado, data venia, porque o desgaste é inerente ao produto já com certo tempo de uso e, assim, não deve ser este o ponto norteador para se aferir a responsabilidade do fornecedor.<br>É bem de ver que, se assim fosse, toda vez que se estivesse diante de um produto usado, evidenciado o desgaste, incluindo aqueles decorrentes de anomalia, seria afastada a responsabilidade do devedor, conclusão que não pode ser extraída, evidentemente, a partir do sistema de garantias prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse diapasão, penso que o ponto central acerca da responsabilidade do vendedor pela garantia legal envolvendo veículo usado decorre da caracterização ou não do desgaste (natural) pelo longo e intenso período de uso (no caso, o caminhão foi adquirido com oito anos de uso).<br>O desgaste de peça de veículo usado é inquestionável. Com isso, todavia, não responde se este refoge ao âmbito de um desgaste natural.<br>Não bastasse isso, traz-se ao debate a questão do ônus da prova nas relações de consumo, porquanto, a partir do momento em que o consumidor alega o defeito na peça indicada, caberia à empresa discutir quanto ao vício existente para fins de afastar o argumento de que disponibilizou produto inadequado em relação ao que o consumidor poderia legitimamente esperar de sua utilidade.<br>Ademais, note-se a disposição do art. 8º do CDC assegura, que assegura:<br>Art. 8º. "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.<br>É que a própria exclusão na garantia contratual de peça a qual, decorridos poucos dias da celebração do negócio jurídico, venha a apresentar defeito sugere ponderação quanto à possível violação da boa-fé objetiva no aspecto do dever de lealdade entre os contratantes.<br>4. Nesse passo, deve-se perquirir acerca das espécies de garantias postas à disposição do consumidor, para então se definir a responsabilidade do fornecedor na hipótese; vale dizer, em qual extensão - e até em qual momento - o vendedor de veículo usado é responsável pelos vícios do produto.<br>Em breve síntese, como se sabe, as garantias por vício podem ser legais ou contratuais, nestas incluídas as garantias de fábrica (do fabricante) e a garantia estendida.<br>Retomando o regramento quanto ao sistema de garantias previstos no CDC, não há dúvidas de que a garantia legal, especificamente, é inerente a todo produto adquirido no mercado de consumo, independentemente de se tratar de produto novo ou usado. Cuida-se de norma de ordem pública e interesse que, consequentemente, não podem ser afastados ou mitigados pelo fornecedor (art. 1º, 24, 25 e 51, I, do CDC).<br>Nesse sentido, Leonardo Roscoe Bessa, em destacado artigo por meio do qual apresenta os principais contornos diferenciadores das referidas espécies de garantia, afirma que o ponto fundamental para compreender a dimensão da garantia legal e diferenciá-la das demais garantias contratuais (de fábrica e estendida) refere-se ao âmbito temporal e aos prazos decadenciais (BESSA, Leonardo Roscoe. Vícios dos produtos e as três garantias do consumidor: um cenário de desinformação. Revista de Direito do Consumidor, vol. 100, ano 24. pp. 91-114. São Paulo: Ed. RT, jul.- ago. 2015, pp. 96-103).<br>Com efeito, ao contrário do regramento dos vícios do Código Civil, o qual apresenta um limite cronológico máximo para a reparação decorrente do vício oculto, o CDC não estabelece esse prazo, mas apenas aquele para o exercício de tal direito - previsto no art. 26 do CDC - a partir, do momento que o consumidor evidencia o vício.<br>Leia-se:<br>Um dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 - e nem sempre percebido pela doutrina - foi conferido pelo disposto no § 3º do art. 26 da Lei 8.078/1990, ao estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".<br>O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos após a aquisição. Isso é possível porque não há - propositalmente - expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do Código Civil (§ 1º do art. 445).<br>Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, revela a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado. Autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto.<br>A propósito, Cláudia Lima Marques observa: "Se o vício é oculto, porque se manifestou somente com o uso, experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia eterna  Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto" (Contratos, p. 1196-1197). Na mesma linha é a posição de Herman Benjamin, que sintetiza: "Diante de um vício oculto qualquer juiz vai sempre atuar causidicamente. Aliás, como faz em outros sistemas legislativos. A vida útil do produto ou serviço será um dado relevante na apreciação da garantia" (Comentários, p. 134-135). Antes de concluir, observa, com propriedade: "O legislador, na disciplina desta matéria, não tinha, de fato, muitas opções. De um lado, poderia estabelecer um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto ou serviço. Por exemplo, seis meses (e por que não dez anos ) a contar da entrega do bem. De outro lado, poderia deixar - como deixou - que o prazo (trinta ou noventa dias) passasse a correr somente no momento em que o vício se manifestasse. Esta última hipótese, a adotada pelo legislador, tem prós e contras. Fala-lhe objetividade e pode dar ensejo a abusos. E estes podem encarecer desnecessariamente os produtos e serviços. Mas é ela a única realista, reconhecendo que muito pouco é uniforme entre os incontáveis produtos e serviços oferecidos no mercado" (Comentários, p. 134).<br> .. <br>Portanto, embora os prazos decadenciais para reclamar de vícios redibitórios em imóveis, tanto no CC/1916 (180 dias) como no CC/2002 (1 ano), sejam mais amplos do que o prazo previsto no CDC (90 dias), a disciplina do CDC analisada de maneira integral é mais vantajosa.<br>O critério da vida útil confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia o projeto constitucional de defesa do consumidor, considerando sua vulnerabilidade no mercado de consumo (BESSA, Leonardo Roscoe.et. al.Manual de direito do consumidor. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 203-205).<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, no REsp n. 984.106-SC, em precedente desta Quarta Turma, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual ou, ainda, quando excluída, como no específico caso dos autos.<br>Nessa linha também já decidiu a Segunda Turma, julgando recurso interposto em uma ação civil pública:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. PRODUTO DURÁVEL. RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. Na origem, a ora recorrente ajuizou ação anulatória em face do PROCON/DF - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, com o fim de anular a penalidade administrativa imposta em razão de reclamação formulada por consumidor por vício de produto durável.<br> .. <br>3. De fato, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, o vício do produto era oculto. Nesse sentido, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26, §6º  rectius, 3º  do Código de Defesa do Consumidor é a data em ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente. A propósito, esta Corte já apontou nesse sentido.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.123.004/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/12/2011, DJe 9/12/2011)<br>________________________<br>5. Nessa ordem de ideias, as garantias postas à disposição do consumidor - seja legais, seja contratuais - visam acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.<br>Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.<br>Daí exsurge a ideia de que seja assegurado ao consumidor um tempo mínimo no qual ele possa legitimamente esperar usufruir do bem adquirido, ainda que se trate de produto já usado.<br>Assim, ainda que não se possa esperar desempenho idêntico entre o produto novo e o usado, não se pode afastar o direito do consumidor de usufruir do bem, tendo em vista a utilidade ou propriedade inerente ao seu uso.<br>Este é, portanto, o critério a ser utilizado para que se evidencie a responsabilidade ou não do fornecedor do produto usado - a possibilidade de que o consumidor usufrua do bem nos moldes esperado para o funcionamento de um bem usado, ou seja, a garantia deverá ser considerada segundo as reais especificidades do produto.<br>Tal preceito não permite, nem de longe, que o vendedor, sob a alegação de que o bem seja usado, retire sua responsabilidade quando insere no mercado produto absolutamente inservível, como no caso dos autos.<br>Confira-se:<br> .. <br>A garantia legal terá de ser, então, considerada segundo as reais especificidades do produto que estiver sendo comprado, bem como as condições de oferta do consumidor que o estiver vendendo.<br>Se o consumidor compra aquele Gol 1990, não pode esperar o desempenho de um novo, que os pneus não estejam desgastados, da mesma maneira que todos os demais componentes etc. Mas isso não implica que 15 dias após a compra o motor possa fundir. Cada caso será um caso, porém, quem adquire um imóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um usado. Assim, seu funcionamento deve estar adequado, segundo sua própria qualidade de usado. Ou, como já dissemos, de outra forma, alhures, quem adquire uma TV antiga não pode pretender que o colorido da tela tenha a nitidez e o brilho de uma nova, mas ela tem de sintonizar os canais, se não, para que serviria:<br> .. <br>Por isso dizemos que, como, de resto,a responsabilidade é objetiva do fornecedor, a ele cabe especificar na oferta e ou no contrato de compra e venda (ou na nota fiscal, no termo de venda e entrega etc.) a condições reais em que o produto está sendo vendido. Não basta colocar no documento "no estado".  ..  E, para produto usado, o desgaste, como se viu, é sua condição.  .. <br> .. <br>E, para terminar esse tema do produto usado, afirme-se que se aplica a ele, também, a hipótese do vício oculto, nos termos em que o apresentamos. E, como oculto, o vício pode manifestar-se semanas o meses após o uso. É possível, por exemplo, ocorrer de um veículo sair de fábrica com vício oculto, que só se manifesta em mãos de terceiro consumidor que o adquiriu. Nesse caso, a responsabilidade pelo vício retroagirá pela sucessão de vendedores, indo atingir a montadora.<br>(NUNES, R. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015.)<br>Deveras, independentemente de garantia contratual, a venda de um bem tido por durável, com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.<br>Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital esperava-se, de forma legítima e razoável que fosse mais longo.<br>Nesse particular, a existência dos chamados deveres anexos, como o de informação, revela-se como uma das faces de atuação ou operatividade do princípio da boa-fé objetiva.<br>Pode-se concluir, portanto, que a análise envolvendo a responsabilidade do vendedor por vício do produto usado não é automática - nem mesmo excluída simplesmente pelo desgaste natural devido ao decurso do tempo.<br>Por conseguinte, há de se conjugarem os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem).<br>6. Retomando o caso específico dos autos, o bem adquirido pelo recorrente apresentou o mencionado vício - gravíssimo, quebra da barra de direção - somente seis dias após a venda, sendo certo que, ainda que se trate de veículo que já contava com oito anos de uso, não era de se esperar que o bem tenha se revelado imprestável após tão exíguo prazo.<br>Destarte, penso que estava o vendedor obrigado, para além da indiscutível disponibilização de bem próprio ao seu uso específico - no caso um caminhão que servisse ao transporte regular de pessoas ou coisas -, por mais óbvia que se pareça tal afirmação, na garantia da utilização do bem pelo consumidor por prazo mínimo sem a deterioração do bem, em relação ao que, tratando-se da barra de direção de um caminhão com oito anos de uso, era legítimo e razoável esperar um ciclo vital de maior duração.<br>Assim, na hipótese dos autos, evidencia-se que o descolamento da barra de direção, após seis dias do negócio jurídico entabulado entre as partes, amolda-se, com perfeição, ao dever que tinha o fornecedor de garantir o uso regular do caminhão, posto no mercado de consumo pelo vendedor, por prazo razoável durante o qual não se poderia esperar que se tornasse impróprio à sua utilidade, qual seja, o transporte de pessoas e cargas (critério da funcionalidade do produto).<br>Por outro lado, as circunstâncias do caso demonstraram que o defeito na peça - sem que se tenha evidenciado o uso anormal do caminhão - não é compatível com a caracterização de desgaste natural, em razão da vida útil de duração que legitimamente se pode esperar do funcionamento do mecanismo de direção de caminhão com oito anos de uso.<br>Desse modo, constitui responsabilidade do fornecedor indenizar o consumidor pelos danos decorrentes da quebra de barra de direção ocasionada seis dias após a venda, sendo imperativa, nesses termos, a reforma do acórdão para deferir a indenização pleiteada na inicial, afastando-se, contudo, os pedidos alternativos de restituição da quantia paga pelo veículo ou a substituição do caminhão, notadamente por não se poder extrair do pedido inaugural a opção referida pelo art. 18, § 1º, do CDC.<br>7. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, devendo ser assegurada a indenização pleiteada pelo recorrente em razão dos danos materiais decorrentes dos reparos comprovadamente realizados no caminhão, nos termos específicos do item 6.5 do pedido inaugural (fls. 1-15), relegando-se a apuração dos valores correspondentes, bem como do pedido de lucros cessantes para liquidação de sentença, a ser realizada pela origem.<br>É como voto.