EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 7/12/2020, segunda-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 10/12/2020, quinta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 15/12/2020, fora, portanto, do bíduo legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO CORREIA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.565):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido apresentado no recurso especial, de análise de nulidade do feito pela não oitiva de testemunha, foi exaustivamente analisado no Habeas Corpus n. 475.575/SP, referente ao mesmo acórdão da apelação n. 0000861-37.2009.8.26.0562, em decisão que transitou em julgado em 19/5/2020.<br>2. Desse modo, a prestação jurisdicional desta Corte acerca de tal ponto foi devidamente realizada e aqui não pode ser renovada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Em suas razões, afirma a defesa que deve ser sanada a omissão "acerca da manifestação espontânea da testemunha Simone Dalmolin Mazzaron a fim de elidir a suposta prática do crime perante o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (documento novo), declaração (documento novo) que não fora considerada, tampouco mencionada" (e-STJ fl. 1.582).<br>Requer seja sanado o apontado vício.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, pois são intempestivos.<br>Com efeito, publicado o acórdão recorrido em 7/12/2020, segunda-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 10/12/2020, quinta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 15/12/2020 (e-STJ fl. 1.584), fora, portanto, do bíduo legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO EXTEMPORÂNEO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS TÉCNICAS. PLEITO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PRERROGATIVA NÃO EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP.<br>2. Cabe a parte recorrente demonstrar, por meio de documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, do registro oficial deste Superior Tribunal, nos termos da Resolução n. 14/STJ, não consta nenhuma falha no sistema no período e horário indicados pelo agravante, de modo que deve ser mantida inalterada a conclusão pela intempestividade do recurso.<br>3. A prerrogativa de intimação pessoal e da contagem dos prazos processuais em dobro é exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, não se estendendo ao advogado constituído do corréu, a quem compete a apresentação das peças e dos recursos processuais dentro dos prazos legais.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 911.250/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 619 DO CPP E 263 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO NOVO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos dos arts. 263 do RISTJ e 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Assim sendo, os embargos de declaração, em matéria criminal, que não forem opostos no prazo de dois dias serão intempestivos, como ocorreu no caso.<br>2. O início da vigência do Novo Código de Processo Civil não interferiu no prazo dos embargos de declaração no processo penal, visto que possui disciplina própria no âmbito penal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC 360.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator