DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo manejado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido:<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autor que, após infarto do miocárdio, precisou contratar ambulância particular para ser removido para hospital com estrutura de UTI, diante da inércia da operadora de saúde em atende-lo - Sentença de parcial procedência que impôs a indenização pelos gastos com a ambulância e pelo dano moral, no valor de R$.9.980,00 - Insurgência das partes.<br>Recurso da requerida - Laudo pericial que comprovou a urgência do atendimento que deveria ser despendido ao autor, sob risco de morte - Inércia da requerida, após contatada, que impôs a contratação de ambulância, uma vez que o autor não mais podia esperar - Prestação de serviços não realizada - Dever de indenizar o autor material e moralmente que se impõe.<br>Recurso do autor - Circunstância de risco de vida a que foi submetido o autor que impõe a majoração da indenização por dano moral para R$.15.000,00, levando-se em conta a condição das partes envolvidas.<br>RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DOAUTOR PARCIALMENTE PROVIDO(e-STJ fl. 466).<br>Nas razões do especial, a recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, alegou que houve ofensa aos arts. 186, 188, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilícito passível de indenização e asseverouque a manutenção da condenação a título de danos morais acarretaráenriquecimento sem causa.<br>Por fim, insurgiu-secontra oquantumindenizatório, por reputá-lo excessivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 503/518 (e-STJ).<br>Inadmitido o apelo nobre na Corte de origem (e-STJ fls. 519/520), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça em decorrência da interposição do agravo de fls. 523/537 (e-STJ).<br>Impugnação às fls. 540/545 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob avigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade érealizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº3/STJ.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De acordo com a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida da operadora do plano de saúde é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação do paciente.<br>A propósito:<br>PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.<br>3. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido, de que o medicamento pleiteado pelo recorrido não se trata de medicamento experimental, exigiria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1055443/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017, grifei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura" (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017).<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1113369/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017, grifei)<br>Na espécie, a Corte de origem, soberana na apreciação dos elementos informativos que instruem o feito, assinalou:<br>É incontroverso que em 23/12/2015 o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, na cidade Paraisópolis/MG, sendo conduzido ao Hospital Frei Caetano, que não possuía recursos e disponibilidade de UTI, para o atendimento que se fazia necessário.<br>A gravidade de seu estado clínico e a urgência de sua remoção para hospital com UTI foi atestada pela perícia realizada que ressaltou que; "apesar do quadro hemodinamicamente estável era necessário a remoção imediata; tendo em vista que o hospital em questão não tinhaestrutura necessária (unidade de terapia intensiva coronariana) conforme conduta médica adotada." (fls. 300).<br>No entanto, mesmo autorizada a remoção do autor, pela Unimed, às 16h15m, fato é que a medida não efetivada pela operadora de saúde, sendo o autor removido do hospital em que se encontrava para o HCor de Campinas às 18h30m, por ambulância particular, vez que, conforme quadro clínico acima, já não podia aguardar pela requerida (fls. 298).<br>Ora, neste quadro, evidente que houve descumprimento contratual por parte da requerida. Neste ponto, merece o édito singular ser mantido tal qual lançado, uma vez que da reanálise do caso, a interpretação é a mesma da sentença, cujos fundamentos transcrevo, porque os estou adotando, a teor do art. 252 do Regimento desta Corte:<br>"A Resolução Normativa - RN n.º 347 deixa claras as regras para a remoção dos pacientes dentro da própria rede credenciada pelo seu plano de saúde e, ainda, dos consumidores de planos de saúde que estão na rede ública e desejam ser atendidos na rede credenciada pelo seu plano de saúde. A legislação da saúde suplementar determinava que a remoção deveria ser feita, quando comprovadamente necessária, sem especificar as regras.<br>Considerando-se que o serviço de ambulância essencial para os atendimentos de caráter de urgência e emergência, é abusiva sua negativa de cobertura sob a ótica da legislação consumerista.<br>(..)<br>As alegações defensivas da requerida não eliminam a constatação de que há dever de cobertura a paciente que se encontra acometido de doença grave em quadro emergencial, com recomendação clínica de remoção a hospital com estrutura necessária para o atendimento hospitalar-médico, de forma que falhou na prestação de seu serviço, ao não encaminhar a ambulância quando solicitada. Apesar dealegar ter autorizado a liberação de ambulância com UTI às 16h15min, não há nos autos prova do envio da ambulância até o Hospital Hospital Frei Caetano.<br>No caso, restou evidente que o autor detinha uma situação clínica que retratava o perigo imediato à sua vida, relatado no artigo 35C, inciso I, Lei Federal n.º 9.656/98, devendo obter o tratamento o quanto antes para salvaguardar o seu estado de saúde e as possibilidades de sobrevivência.<br>Sem dúvida, a requerida tinha o dever de agir com transparência, probidade e lealdade, em consonância com os deveres da boa-fé objetiva que irmana o contrato celebrado, prestando os esclarecimentos necessários para oferecimento de serviços médico-hospitalar (artigo 6.º, inciso III, Código de Defesa do Consumidor)." (fls. 319/322)<br>Longe de ser comodismo a adoção/ratificação dos fundamentos da sentença em Segundo Grau. Bem ao contrário, aliás. O artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal, mantido após atualização desta norma à luz do Código de Processo Civil de 2015, permite a simples prática, aceita, inclusive, pelos Tribunais Superiores.<br>Eu costumo reproduzir os fundamentos que estou adotando para reforçar minha compreensão e explicitá-la, ainda que ela seja marcada pela ratificação.<br>(..)<br>A nota fiscal de fls. 49 consigna o recebimento do valor de R$.3.100,00 pelo serviço de transporte em ambulância UTI de Paraisópolis/MG para Campinas/SP, sendo documento hábil a comprovar o dano material sofrido pelo autor e a ser reparado pela requerida, nos exatos termos da sentença.<br>Ainda, diante de todo o contexto em que seu deu o descumprimento contratual imotivado por parte da requerida, entendo devida a indenização por dano moral ao autor, porquanto nítida é a angústia, o medo e o sofrimento emocional que lhe foi causado pela negativa de prestação de serviço que colocou a sua vida em risco.<br>Cumpre estabelecer o razoável valor do ressarcimento moral. O julgador precisa se pautar pelo cuidado de não levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao fácil enriquecimento, devendo arbitrar a indenização de tal modo que compense a vítima e impeça o ofensor de praticar atos futuros semelhantes. O valor da reparação, portanto, se extrai da aproximação das duas funções com as circunstâncias da hipótese em exame.<br>Assim, de acordo com as particularidades do caso concreto, verificadas as condições da ofensora (cooperativa de saúde médica que atua na região de Campinas) e do ofendido (aposentado por invalidez com proventos no valor de R$.3.721,85) além da extensão do dano e o fato em si, acima narrados, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$.15.000,00, com os consectários legais fixados na sentença.<br>Diante dessas considerações, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da requerida e fixo os honorários advocatícios de sucumbência recursais em 15% sobre o valor da condenação (10% na instância de origem e 5% nesta oportunidade), nos termos do art. 85, §11, do CPC; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos acima(e-STJ fls. 468/472).<br>Assim, a reforma do acórdão recorrido se mostrainviável, pois para afastar as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal de origema respeito da responsabilização pelo dano moral em decorrência da inércia em relação ao pedido de remoção do paciente em situação de urgência, a qual configurounegativa de prestação de serviço que colocou sua vida em risco,seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme dispõea Súmula 7/STJ, aplicável ao recurso interposto tanto com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. AUTOGESTÃO.SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO APTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega afronta a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização dos danos morais, bem como pelo dever de reembolso das despesas de remoção aérea e atendimento emergencial. Alterar esse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1543707/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020 - grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA REMOÇÃO DE PACIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da comprovação do nexo causal entre o dano e o agente causador, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Em face dos danos sofridos pela paciente diante da falha na prestação de serviço em não proceder à sua remoção de urgência para um hospital que dispusesse de atendimento adequado, não há que se falar em exorbitância do montante arbitrado a título de danos morais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1188578/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifei)<br>Importa destacar, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte.<br>Destarte, não se justifica, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, que somente é admitidaquando ínfimo ou exagerado o montante indenizatório, o que não ocorre no caso em tela.<br>Seguindo essa linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, em recurso especial, é inadmissível.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 900.237/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL AO CASO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. No caso, contudo, não se verifica situação excepcional que autorize a redução do valor fixado pelas instâncias ordinárias. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se adequado ao caso, que, conforme os contornos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias, deriva de injusta recusa de cobertura de pedido médico de transferência urgente da paciente - menor de idade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 977.800/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018)<br>Ademais, tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdão serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ilícito.<br>Sobre o tema, insta citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>3. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. Tratando-se de valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1692173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 - grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DEFEITO EM PRODUTO CAPILAR. QUEDA DE CABELO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela irrisório e sua eventual majoração demandaria reexame de provas (Súmula n.<br>7/STJ).<br>2. "O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto". (AgInt no AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1658027/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020 - grifei)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INVIÁVEL.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 5. JUROS DE MORA.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 6. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação dos danos materiais - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Outrossim, enfatiza-se que, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010).<br>6. Os juros de mora sobre a indenização de danos morais incidem desde a data da citação em caso de responsabilidade contratual.<br>Precedentes.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1735073/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018 - grifei)<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 472), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTECOM QUADRO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM LAUDO PERICIAL. NECESSIDADEDE TRANSPORTE PARA HOSPITAL COM ESTRUTURA DE UTI. CONTRATAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARTICULAR, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA OPERADORA, APÓS CONTACTADA. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DORECURSO ESPECIAL.