EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no reiterado descumprimento das medidas cautelares alternativas impostas ao paciente quando de sua soltura, em 2018, mesmo ciente da existência de tais condições. Ademais, conforme informações prestadas pela magistrada de piso, bem como as extraídas do sítio eletrônico do Tribunal da origem, ainda se aguarda o cumprimento do mandado de prisão. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da custódia como forma de acautelar a ordem pública e para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>3. Ordem denegada.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARILUCIO ANDRADE VIEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferira o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 121, § 2º-A, I, ambos do Código Penal (feminicídio).<br>Segundo a acusação, o paciente teria ceifado a vida da vítima, pessoa com quem possuía relacionamento amoroso extraconjugal há um ano.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELAR IMPOSTAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312, PARÁGRAFO ÚNICO, E 282, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. - Cabível a decretação da prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, em acordo com a inteligência do parágrafo único do artigo 312 e do §4º do artigo 282, ambos do Código de Processo Penal.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis (e-STJ fl. 8).<br>Argumenta ser patente "a ilegalidade arguida, sendo medida a se impor, a revogação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em face do paciente, posto que ausentes na espécie, conforme aqui demonstrado à exaustão, os pressupostos autorizadores da decretação da custódia cautelar, conforme previsto nos artigos 312, 313, 315 e § 6º do artigo 282 do CPP, notadamente a ausência de contemporaneidade na única falta cometida pelo paciente" (e-STJ fl. 12).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com o consequente restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido (e-STJ fls. 500/502).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 508/530 e 535/717).<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 719):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FEMINICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. NÃO CONFIGURADA ILEGALIDADE FLAGRANTE HÁBIL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É, em síntese, o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Conforme relatado, o objeto da presente irresignação cinge-se à verificação da existência de fundamentação no decreto que impôs a segregação cautelar ao paciente.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva do paciente pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 487/489):<br>Trata-se, no caso, de discussão atinente à necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido, que, em tese, teria praticado o delito tipificado no artigo 121, §2º, II e VI c/c artigo 121, §2º-A, I, ambos do Código Penal.<br>Nesse sentido, em sessão de julgamento realizada no dia 04/04/2018, esta c. Câmara Criminal ratificou a liminar e concedeu a ordem de habeas corpus nº 1.0000.18.004576-7/000, relaxando a prisão do recorrido mediante a imposição de medidas cautelares diversas da custódia, consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e presença a todos os atos processuais.<br>E, ao contrário do que assevera a defesa do réu, este possuía ciência de todas as medidas cautelares fixadas em seu desfavor, posto que foram impostas como condição à sua soltura logo quando deferida a liminar no writ mencionado acima.<br>Entretanto, o que se conclui é que o recorrido não cumpriu devidamente as obrigações impostas, constando nos autos o descumprimento reiterado da medida de recolhimento domiciliar no período noturno, tendo em vista que o réu estava fora de casa na madrugada dos dias 24/04/2018 e 21/04/2019, conforme se depreende do conteúdo do CD acostado à f. 242 e imagens às f. 359/363.<br>Assim, os elementos constantes dos autos são firmes a demonstrar o descaso do recorrido com as medidas cautelares aplicadas e, portanto, com o Sistema de Justiça Criminal.<br>Diante do exposto, considerando as circunstâncias supracitadas e o reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas, entendo que se faz necessária a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal:<br>"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares." Noutro giro, o §4º do art. 282 do CPP corrobora que, "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>E, no caso em apreço, o recente descumprimento da cautelar de recolhimento domiciliar noturno atesta a imprescindibilidade da custódia, que se firma em fatos novos e contemporâneos.<br>Há, assim, motivos que ensejam a decretação da custódia cautelar, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, medida que se justifica pelo reiterado descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas.<br>Destaco que a segregação imposta não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos previstos na legislação processual penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do reiterado descumprimento das medidas cautelares alternativas impostas ao paciente quando de sua soltura, em 2018, mesmo ciente da existência de tais condições. Ademais, conforme informações prestadas pela magistrada de piso, às e-STJ fls. 535/537, bem como as extraídas do sítio eletrônico do Tribunal da origem, ainda se aguarda o cumprimento do mandado de prisão. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da custódia como forma de acautelar a ordem pública e para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 282, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva deve se apoiar em dados concretos extraídos dos autos, indicando prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), segundo o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares na audiência de custódia, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva da Paciente, em virtude do descumprimento das medidas anteriormente impostas.<br>3. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, verifica-se que por duas vezes a Paciente não foi encontrada nos endereços indicados pela Defesa, para ser intimada. Portanto, inócua seria a determinação de nova notificação da Acusada para se manifestar previamente acerca do descumprimento das medidas cautelares a ela impostas, porquanto já de conhecimento do Magistrado que a Paciente não reside nos endereços indicados, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça.<br>4. Além disso, a Paciente já tinha sido anteriormente advertida acerca das consequências do descumprimento das medidas na decisão que concedera a liberdade provisória, por ocasião da audiência de custódia.<br> .. <br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 528.583/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, anteriormente imposta, considerando que o réu não se apresentou em juízo, conforme acordado na audiência de custódia. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Precedentes.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.<br>5. A aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente quando descumpridas as obrigações anteriormente assumidas pelo réu.<br>6. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta tampouco do regime que será fixado.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 447.716/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018.)<br>Portanto, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator