DECISÃO<br>EDSON DEBASTIANI & CIA. LTDA. (EDSON DEBASTIANI & CIA) ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido de liminar,contra MANASA MADEIREIRA NACIONAL S.A. (MANASA)alegando que desde a aquisição exerceu posse mansa e pacífica sobre imóvel. Aduziu que a requeridaadentrou no imóvel e iniciou o corte de madeiras de pinus existentes no local, provocando a intervenção da autoridade policial que compareceu no local da invasão e efetuou a prisão em flagrante dos responsáveis pela empreiteira contratada pela requerida. Afirmou que os representantes da empresa requerida informaram existirautorização judicial para realização do corte de árvores.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgadosimprocedentes, ficando determinadaa reintegração da MANASAna posse do imóvel em questão.EDSON DEBASTIANI & CIA. foi condenado ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%do valor atribuído à causa. Opedidoindenizatório de MANASA em desfavor deEDSON DEBASTIANI & CIA. eEDSON DEBASTIANI (EDSON) foram julgados procedentes para condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 103.417,12 (cento e três mil e quatrocentos e dezessete reais e doze centavos), além dopagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%do valor da condenação (e-STJ, fls. 2.067/2.091).<br>O TJPR não conheceu do recurso de Apelação nº 16890-12.2014 interposto por MANASA e negou provimento ao apelo nº 16089-96.2014 de EDSON DEBASTIANI & CIA., conforme acórdão que ficou assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE ÁREA DE REFLORESTAMENTO DE PINUS E QUANTO AO DIREITO À EXTRAÇÃO DA MADEIRA - SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA E AUTORES NA AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA - CONHECIMENTO SOMENTE DO APELO INTERPOSTO PRIMEIRAMENTE - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS - NÃO ACOLHIDA - MENÇÃO A LAUDO DE PERÍCIA CARTOGRÁFICA ANTERIOR, PRODUZIDO EXTRAJUDICIALMENTE - PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA - EXPRESSA AFIRMAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DAS TRANSCRIÇÕES - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CONCLUSÃO PELO EXPERT DE AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO ENTRE AS MATRÍCULAS - PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO PELA PARTE RECORRIDA - AFASTADA - DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELA APELADA - PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS APELANTES QUE, OUVIDAS EM JUÍZO, DEMONSTRARAM NÃO MANTER CONTATO DIRETO COM O IMÓVEL AO TEMPO DA NEGOCIAÇÃO - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS APELADOS QUE, OUVIDAS EM JUÍZO, AFIRMARAM NÃO EXISTIR PLANTAÇÃO DE PINUS NA ÁREA ADQUIRIDA PELOS RECORRENTES - MANEJO DA FLORESTA PELA PARTE APELADA COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO Nº 16089-96.2014 DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO Nº 16890-12.2014 NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 3.215).<br>EDSON DEBASTIANI & CIA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 927 do CPC/73 (arts. 560 e 561 do NCPC) e 927 do CC, sustentando, em suma, que foi comprovado nos autos a sua posse área em questão, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de ensejo à indenização em favor da parte adversa(e-STJ, fls. 3.242/3.289).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.300/3.310).<br>O apelo nobre foi inadmitido pelo TJPR sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 3.312/3.314).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, EDSON DEBASTIANI & CIA. alegou ofensa aos dispositivos de lei federal, bem como a inaplicabilidade do óbice sumular (e-STJ, fls. 3.324/3.334).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.369/3.372).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>Nas razões do recurso especial, EDSON DEBASTIANI & CIA. alegou ofensa aosarts. 927 do CPC/73 (arts. 560 e 561 do NCPC) e 927 do CC, sustentando, em suma, que foi comprovado nos autos a sua posse da área em questão, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de dar ensejo à indenização em favor da parte adversa(e-STJ, fls. 3.242/3.289).<br>Sobre o tema, o TJPR assim consignou:<br>Como visto, os apelantes entendem que a perícia cartográfica produzida extrajudicialmente, em sede de Inquérito Policial (mov. 1.13 dos autos de ação possessória),teria esclarecido que "a área da requerente, decorrente da transcrição 10.308, na verdade, está localizada dentro da matrícula 4.372, tendo possivelmente ocorrido um erro de registro na formação das matrículas, ficando esta área registrada sob o nº 28.767".<br>Ocorre que a perícia em questão não possui a força probatória atribuída pelos apelantes, por não ser conclusiva e dela constar suposições - por exemplo: "supõe-se então que houve um erro de registro na formação das matrículas". Note-se que, inclusive, há no laudo sugestão do perito de que "deveria se fazer uma nova análise nas transcrições que deram origem às matrículas (jus in re e cadeia sucessória) e a sua demarcação em campo com novas técnicas de localização, confecção de novos memoriais georreferenciados, evitando prejuízos e novos arrolamentos".<br>Já no caso da prova pericial produzida nos autos, além de assegurar-se o amplo acesso ao contraditório às partes - que apresentaram quesitos (movs. 96.1 e 97.1) e manifestaram-se posteriormente à juntada do laudo técnico (movs. 258.1 e 259.1), inclusive com a formulação de quesitos complementares (mov. 274.1) -, chegou-se a uma conclusão bem detalhada e fundamentada, em sentido oposto ao que alegam os apelantes.<br>Destaca-se, aqui, o trabalho realizado pelo de reconstituição expert documental da cadeia sucessória do quinhão 12, 12-A e 12-B (juntado aos autos ao mov.248.2, fl. 08), apresentado em gráfico bastante elucidativo, em que está claro que o imóvel de propriedade dos apelantes decorre da transcrição 10.308, ao passo que o imóvel da apelada decorre da transcrição 3.219.<br>A alegada origem comum é bastante remota, decorrente da transcrição nº 1.204, com área total de 837,7070 hectares.<br>A partir desta, originou-se a transcrição 3.219, com área total de 242 hectares, subdividida em outras 7 transcrições - incluindo áreas de propriedade de terceiros,não relacionadas ao presente processo -, dentre elas a que gerou a matrícula 4.372, referente ao imóvel de propriedade da apelada Manasa S.A.<br>A área restante da transcrição 1.204, por sua vez, foi subdividida em outras 7 transcrições - que igualmente incluem áreas de propriedade de terceiros, não relacionadas ao presente processo - e uma delas, a de nº 10.308, deu origem à matrícula 28.767, adquirida pela apelante Edson Debastiani Ltda.<br>Desse modo, em razão da longínqua origem comum e da clara divisão da área originária em linhas distintas, não se pode acolher a tese da recorrente de que a transcrição 10.308 está localizada dentro da matrícula 4.372.<br>Tanto assim que o perito foi peremptório ao responder o quesito 02 formulado pelos apelantes: "Não foi identificada sobreposição entre as matrículas 4.372(baseando-se nas averbações AV-02 e AV-11) e 28.767".<br>A partir da análise das provas documentais e da conclusão da perícia também se rechaça a alegação de que a apelada seria "proprietária de uma parte ideal de 50 alqueires, dentro de uma área maior de 95 alqueires" e, portanto, a área da pessoa jurídica apelante estaria "localizada dentro da matrícula 4372".<br>E assim porque da própria matrícula do imóvel de propriedade da apelada(matrícula nº 4.372, juntada ao mov. 69.8) extrai-se que a área possui 50 (cinquenta) alqueires e não 95 (noventa e cinco), pelo que se afasta de plano essa equivocada premissa apresentada pelas apelantes.<br>Além disso, ao responder quesito formulado pelos apelantes o perito esclareceu que a medida da área pertencente à matrícula 4.372 é de 121 (cento e vinte e um)hectares - o que corresponde a 50 (cinquenta) alqueires - e que, em reconstituição,identificou-se dentro do perímetro a mesma área física (e-STJ, fls. 3.226/3.227).<br> .. <br>Com a resposta ao último quesito dos apelantes, o afastou qualquer expert possibilidade de a área adquirida pela primeira recorrente estar inserida dentro da matrícula 4.372(e-STJ, fls. 3.228).<br> .. <br>O ponto nodal da controvérsia apresentada no caso em análise reside no suposto exercício da posse sobre a área pelos integrantes da família Taques e, para tanto, há que se averiguar se estes realizaram o plantio e manutenção das árvores de pinus existentes no local.<br>O fato de haver supostos limites naturais entre os imóveis, portanto, é despiciendo à controvérsia, porquanto há que se proceder à análise quanto ao exercício da posse.<br>Como bem consignou o juízo de origem, "o relevante e significativo para aferição da posse sobre área contendo reflorestamento seriam os atos de plantio e manutençãodas árvores, este último em regra ocorrente apenas no período inicial até os 07 (sete) anos contados da implantação do reflorestamento, mas dali em diante seria propriamente o corte das árvores o elemento concreto que poderia demonstrar quem seria o efetivo possuidor do imóvel contendo reflorestamento".<br>Observa-se que os apelantes, em sua petição inicial, afirmaram que "os anteriores proprietários chegaram a explorar comercialmente madeiras da área objeto por diversos anos, inclusive realizando corte e plantio de pinus em substituição às árvores mais antigas". Acrescentaram que pretendiam comprovar, com a produção de prova testemunhal,em especial a manutenção do reflorestamento e o plantio de novas mudas de árvores.<br>Os depoimentos testemunhais, no entanto, demonstram que a família Taques não possuía reflorestamento de árvores de pinus, mas sim áreas de pastagens(e-STJ, fls. 3.229/3.230).<br> .. <br>Em suma, tem-se que os apelantes adentraram o imóvel de propriedade da apelada e de lá extraíram madeira de reflorestamento, sob a justificativa de que as árvores teriam sido plantadas pela família Taques que, por sua vez, seriam os antigos possuidores da área objeto do litígio, fato que não restou comprovado. Ao contrário, a análise das provas coligidas aos autos - testemunhal, pericial e documental - conduz à conclusão de que os apelantes adquiriram a posse sobre imóvel que não ostentava reflorestamento, mas sim pastagens, pelo que resta claro que não se trata da mesma área em disputa (e-STJ, fls. 3.233).<br> .. <br>Mais uma vez sem razão, por ser fato incontroverso que os apelantes extraíram madeira existente em área de posse e propriedade da apelada. Ou seja, a mera alegação de que a parte adversa também retirou árvores de pinus do local - repita-se, da área de sua posse e propriedade, em conduta absolutamente legítima - não afasta o fato de que os apelantes realizaram a extração indevida(e-STJ, fls. 3.233).<br>Assim, para modificar o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nesse particular, no sentido de comprovar a sua posse, bem como afastar o pleito indenizatório deferido em favor da recorrida, seria indispensável o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. VENDA DE LOTE POR INSTRUMENTO PARTICULAR - RESCISÃO DO CONTRATO - ACESSÕES FEITAS DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - FALTA DE PREVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.RECURSO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher as teses da agravante quanto à natureza da posse exercida sobre o imóvel, para afastar o dever de indenização, e quanto à previsão da multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.627.073/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 11/5/2020, DJe 14/5/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória c/c reintegração de posse c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/2/2019, DJe 2702/2019- sem destaque no original)<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃOCONHECERdo recurso especial.<br>MAJOROem 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MANASA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO DA POSSE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA SOBRE ÁREA DE REFLORESTAMENTO.PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.