EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Vê-se, da leitura do decreto combatido, que a prisão preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que mantinha extensa plantação de maconha com 150 pés, totalizando 1,200kg (um quilo e duzentos gramas) da referida droga. Destacou também o decreto prisional a periculosidade do acusado, que possui registro criminal, tendo sido beneficiado, na oportunidade, com transação penal. Assim, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de acautelar a ordem pública, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, e, também, para fazer cessar a atividade delitiva.<br>3. Ordem denegada.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULLIAN CASSIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2233334-12.2020.8.26.0000).<br>Foi o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo o apurado, ele foi surpreendido mantendo uma plantação de 150 pés de maconha, totalizando 1,200kg (um quilo e duzentos gramas) da substância.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 36/39). Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, os desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem denegaram a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 68/78).<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que a "prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em considerações que remetem à gravidade abstrata do delito e sem a mínima fundamentação, sob o simples argumento de que há indícios de autoria e pela manutenção da ordem pública, não utilizou nenhum elemento extraído do ADPF para justificar sua decisão" (e-STJ fl. 4).<br>Sublinha que a conduta do paciente coaduna-se "perfeitamente com o delito de uso pessoal de entorpecentes, descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 8).<br>Acrescenta que, no caso, "trata-se de paciente PRIMÁRIO e sem antecedentes criminais que, em tese, praticou um delito destituído de violência ou grave ameaça à pessoa. Por outro lado, não há provas de que ela integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Assim, em eventual caso de prolação de sentença condenatória ao fim, haverá a incidência do artigo 33, § 4º, L. 11.343/06 em seu patamar máximo bem como a incidência da menor idade penal" (e-STJ fl. 21).<br>Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido (e-STJ fls. 81/82).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 88/91 e 92/116).<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento e ou pela denegação do writ substitutivo (e-STJ fls. 124/128).<br>É, em síntese, o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da existência de fundamentação no decreto que impôs a segregação cautelar ao paciente.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus comissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, foram estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 36/38):<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, ressaltando-se a juntada de laudo de constatação provisória da substância entorpecente às fls. 18/20, dada a apreensão de cerca de 1.200 gr. (um quilograma e duzentas gramas) de maconha, distribuídos em 150 (cento e cinquenta) pés, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16 e fotografias às fls. 21/23.<br>A par disso, existem também indícios de autoria, conforme se extrai do teor dos depoimentos já colhidos.<br>Ressalta-se constar que os agentes policiais somente se dirigiram até o local porque houve denúncia anônima dando conta de que o averiguado mantinha extensa plantação de maconha no imóvel, conforme ficou constatado, além dos registros no aparelho celular do averiguado, contendo diálogos relacionados ao cultivo da planta, além de fotografias.<br>Ressalta-se, ainda, que em data pretérita o averiguado teria proferido ameaça de morte a sujeito cuja identidade ainda é desconhecida, em razão do fato de o sujeito ter-lhe subtraído alguns pés de maconha, o que o forçou a retirar a plantação que antes era cultivada às margens do rio, transferindo-a para a horta no interior da propriedade, conforme relatado pelo próprio averiguado às fls. 05.<br>Além disso e igualmente corroborando o acerto da tipificação dada, destaque-se que a quantidade da droga apreendida, além da variedade de tamanhos e fases de cultivo.<br>Não sendo hipótese de relaxamento, acrescento que não é caso de concessão de liberdade provisória, é de rigor o acolhimento do pedido deduzido na petição Ministerial de fls. 68/72.<br>De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que vêm sendo provocados pelo comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Demais disso, a tipificação dada pela D. Autoridade Policial está fundamentada e, como se sabe, o art. 44 da Lei de Drogas e o art. 323, inciso II, do Código de Processo Penal, sequer permite a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança para a hipótese dos autos.<br>Nestes termos, atento às circunstâncias do fato, vê-se que a prisão é indispensável, no mínimo, para a manutenção da ordem pública.<br>Com efeito, o acusado não é neófito no crime, havendo um registro criminal, conforme delatado por ele, confirmado através de consulta ao SAJ (proc. 0009357-02.2015.8.26.0156), que muito embora tenha sido beneficiado com a transação penal, não esconde o fato de que já no ano de 2015 houvera problemas com a Justiça.<br>Ademais, como bem disse, vinha cultivando a droga há certo tempo, expondo a terceiros o acesso à substância, já que da plantação que mantinha já houve a subtração de alguns pés, o que claramente abala a ordem pública.<br>Frisa-se que não apenas o acesso ao local, mas também o cultivo era de conhecimento público. Tanto assim o é que foram notícias de populares que chegaram ao setor investigado policial, o que motivou o deslocamento dos agentes até o local.<br>Por tudo isso é que o pedido da Defesa de fls. 31/39 não merece acolhida.<br>Da mesma forma, vê-se que as medidas cautelares previstas no Art. 319 de Código de Processo Penal não são suficientes para sua contenção.<br>Frisa-se que primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa não são condições absolutas capazes de impor a liberdade, exigindo-se a análise aos demais elementos trazidos aos autos, o que já está sendo feito.<br>Neste momento de cognição sumária, os esclarecimentos trazidos pelos policiais devem prevalecer. (Destaquei.)<br>Vê-se, da leitura do decreto combatido, que a prisão preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que mantinha extensa plantação de maconha com 150 pés, totalizando 1,200kg (um quilo e duzentos gramas) da referida droga. Destacou também o decreto prisional a periculosidade do acusado, que possui registro criminal, tendo sido beneficiado, na oportunidade, com transação penal.<br>Dessarte, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de acautelar a ordem pública, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida na casa do paciente, e, também, para fazer cessar a atividade delitiva.<br>Na linha da orientação firmada nesta Corte, tais circunstâncias autorizam a imposição da segregação cautelar. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo a instância ordinária destacado a quantidade e variedade de droga apreendida (24 comprimidos de ecstasy, 52 adesivos de LSD, 85 pés de maconha, um tijolo de maconha e uma porção de maconha já embalada (pesando aprox. 494,54 g), além de uma balança de precisão. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o acusado representa à sociedade.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC 465.116/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018.)<br>HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, foi flagrado com grande quantidade e variedade de substância entorpecente (106 pés de maconha, 8 potes e 1 saco contendo a mesma substância, 1 saco de cocaína, materiais para endolação), além de diversas munições de calibres distintos e 2 simulacros de pistola. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 391.638/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.)<br>Portanto, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator