EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. EXPRESSIVO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 1,910kg (um quilo, novecentos e dez gramas) de cocaína; 81g (oitenta e um gramas) de crack; 4,381kg (quatro quilos, trezentos e oitenta e um gramas) de maconha - e de material bélico (25 munições de arma de fogo de calibre .32; 73 munições calibre .380; 10 munições de calibre .38; e um colete balístico). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATEUS FRANCISCO DA SILVA PAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 4790539-65.2020.8.13.0000).<br>Depreende-se dos autos que, no dia 25/6/2020, o recorrente foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte de arma de uso permitido).<br>Narram os autos que o ora recorrente, juntamente com outros corréus, mantinha em depósito 1,910kg (um quilo, novecentos e dez gramas) de cocaína; 81g (oitenta e um gramas) de crack; 4,381kg (quatro quilos, trezentos e oitenta e um gramas) de maconha; e também 25 munições de arma de fogo de calibre .32; 73 munições calibre .380; 10 munições de calibre .38; e um colete balístico (e-STJ fl. 132).<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 127):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OBSERVADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A não realização da audiência de custódia - por ausência de estrutura específica - é incapaz de macular a prisão da acusado, uma vez que se trata de mera irregularidade, mormente quando os demais direitos da acautelada foram garantidos. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Paciente que reitera na prática delitiva não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto. - Inexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva.<br>No presente recurso, alega o recorrente, em síntese, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 172/173).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 216/220).<br>Há pedido de sustentação oral (e-STJ fl. 162).<br>É, em síntese, o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da existência de fundamentação no decreto que impôs a segregação cautelar ao recorrente.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, in verbis (e-STJ fl. 12, destaquei):<br>Consta que a unidade policial, durante as buscas encontrou com o flagranteado Yan, que reconheceu a mercancia, uma sacola contendo substâncias entorpecentes, sendo que na sua casa haviam nove barras de substância semelhante à maconha e uma barra de substância semelhante à cocaína. Que com o flagranteado Filipe, que declarou ser "olheiro" de ponto de droga, foi localizado um balde com substâncias entorpecentes e uma arma de fogo e munições. Que os conduzidos Luiz Augusto e Mateus correram para os fundos da casa de Yan e exerceram o direito de se manterem calados.<br>De acordo com o "laudo toxicológico preliminar", foram apreendidos, entre outros, 1.408g de substância esbranquiçada distribuída em 1149 microtubos, material que se comportou como cocaína; 502 mg de substância que se comportou como cocaína; 49g de substância petrificada, distribuída em três pedras, material que se comportou como "crack"; 3.386g de substância vegetal verde, material que se comportou como maconha; entre outros.<br>Verifica-se que a liberdade é um bem supremo consagrado pela Constituição da República cuja defesa cabe ao Judiciário assegurar. Entretanto, não raras vezes somente é assegurada a liberdade mediante a prisão daqueles que a ela não respeitam, pois a liberdade, como direito individual, só se realiza quando respeitada no âmbito coletividade.<br>Nota-se que as circunstância do caso corroboram o entendimento da manutenção da segregação cautelar dos flagranteados como forma de resguardar o meio social e a tranqüilidade pública. Ademais, pela quantidade de droga apreendida, configurou-se a mercancia, sendo ainda encontradas armas e munições.<br>Importante ressaltar que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do indiciado ter sido o autor do fato delituoso. Satisfeitos, portanto, os requisitos relativos que constituem o que se poderia chamar de fumus delicti, ou a aparência do delito, que devem estar presentes em toda e qualquer prisão.<br>Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, sobretudo face à quantidade de drogas.<br>Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FILIPE ANTONIO ALVES RAMOS, YAN BRENER DE OLIVEIRA SILVA, LUIZ AUGUSTO ALVES CAMPOS e MATEUS FRANCISCO DA SILVA PAIVA em PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 131/133):<br>Conforme se extrai dos autos, sobretudo do APFD (anexo n.º 05), no dia 25 de julho de 2020, por volta das 09h, a Polícia Militar realizou uma operação nas ruas do Bairro Jardim da Glória, na Comarca e Cidade de Vespasiano, oportunidade em que se deparou com o suspeito Yan Brener acomodando uma sacola debaixo de um automóvel estacionado na via pública e, logo após, evadindo-se. Realizada a contenção do indivíduo, os agentes recolheram o objeto escondido e constataram em seu interior 28 buchas de maconha, 44 microtubos (pinos) de cocaína e 38 pedras de crack.<br>Segundo consta, enquanto estavam próximos à residência de Yan, os policiais se depararam com o veículo TOYOTA/Corolla, placa "HGS-5H01", ocupado por Luiz Augusto Alves Campos e Mateus Francisco da Silva, ingressando na casa. Ato contínuo, foram até o imóvel, tocaram a campainha e, após flagrarem os suspeitos tentando evadir do local pelos fundos da residência, tendo Mateus um balde consigo, os abordaram na via pública atrás do imóvel. Realizada busca pessoal, constatou-se no interior do referido utensílio doméstico 1.090 (mil e noventa) microtubos de cocaína, 308 (trezentos e oito) buchas de maconha, 87 (oitenta e sete) pedras de crack, 25 (vinte e cinco) munições de arma de fogo de calibre .32, 73 (setenta e três) munições calibre .380 e 10 (dez) munições de calibre .38..<br>Feitos procedimentos de praxe no interior da residência de Yan, os militares encontraram 09 (nove) barras de maconha e 01 (uma) barra de cocaína, além de vários pinos vazios e materiais plásticos comumente usados no fracionamento de drogas, bem como um colete balístico. Já no interior do automóvel TOYOTA/Corolla, constatou-se a existência de 15 (quinze) microtubos de cocaína.<br>Em face disso, Yan, Luiz e Mateus foram presos.<br>Ao todo, além do considerável arsenal bélico (25 munições de arma de fogo de calibre .32, 73 munições calibre .380, 10 munições de calibre .38 e um colete balístico), foi apreendida exorbitante quantidade de drogas, a ver: 1.408g (mil, quatrocentos e oito gramas) de cocaína; 502g (quinhentos e dois gramas) de cocaína; 49,0g (quarenta e nove gramas) de crack; 32g (trinta e dois gramas) de crack; 3.386g (três mil, trezentos e oitenta e seis gramas) de maconha; 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha; consoante versa o Laudo Toxicológico (anexo n.º 02, fls. 15/20).<br>E não é só. O caso em comento não é um fato isolado na vida de Mateus. Afinal, depreende-se das CAC/FAC (anexo n.º 08) que o paciente ostenta anotação criminal pela prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inciso IV, e no art. 330 do CP, assim como já foi beneficiado com medidas despenalizadoras, alvarás de soltura em datas pretéritas e, não obstante, voltou a delinquir.<br>O fato de o paciente praticar nova conduta delituosa reclama atuação mais forte do Estado, impondo-lhe a segregação cautelar, porque não soube aproveitar a oportunidade concedida. Óbvio, a nova prática delituosa indica que solto não consegue conter seus impulsos transgressores, o que faz concluir que a paz pública é sempre arranhada com suas posturas. Logo, afetada a ordem pública. (CPP, art. 312).<br>Logo, a exorbitante quantidade de drogas apreendida e o considerável arsenal bélico, somada aos demais elementos constantes dos autos, assim como a reiteração delitiva, coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis).<br>Tenho para mim que a leitura da decisão acima transcrita evidencia a configuração do periculum libertatis pois, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade da droga e arsenal bélico apreendidos - ao todo, 1,910kg (um quilo, novecentos e dez gramas) de cocaína; 81g (oitenta e um gramas) de crack; 4,381kg (quatro quilos, trezentos e oitenta e um gramas) de maconha; e também 25 munições de arma de fogo de calibre .32; 73 munições calibre .380; 10 munições de calibre .38; e um colete balístico (e-STJ fl. 132) -, denota a periculosidade do agente. Tal circunstância, por conseguinte, sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada nas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a apreensão de aproximadamente 1,5 kg (um quilograma e quinhentos gramas) de "maconha".<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC 106.202/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante. De acordo com o acórdão, o paciente foi preso em flagrante na posse de 445,91g de maconha. Precedentes.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.083/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato, como detalhado alhures, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator