DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 106):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA.PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF.APLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA.PROCEDENTE.AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE.<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 966, V, do CPC/2015 (485, V, do CPC/1973, ao argumento de que a decisão que o recorrido pretende rescindir foi proferida na linha do entendimento à época predominante, o que torna a ação rescisória incabível, na forma da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 143.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual a parte autora busca a desconstituição de julgado que entendeu pela inaplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária.<br>Preliminarmente, esclareço que a violação à lei, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF.<br>Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art. 485, V, do CPC/1973 (atual 966, V, do CPC/2015) quando o tema não for objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.<br>1. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a ação rescisória interposta com base em violação à disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequado a situações de interpretação controvertida, como na hipótese.<br>2. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. O tema é alcançado pela Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais." 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.163.874/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2016).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 89/106):<br>Em julgado recente do próprio Supremo Tribunal Federal (RE n.º 590.809) se décidiu que o verbete nº 343 da Súmula do STF deve de ser observado em situação jurídica - na qual; inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando a Excelsa Corte tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tal entendimento tem sido reafirmado por recentes julgados daquele tribunal. Trata-se, igualmente, de orientação constante dos precedentes da 3a Seção deste Tribunal.<br>Sendo assim, ainda que se trate de matéria constitucional, tem aplicação a Súmula nº 343-STF, mostrando-se incabível ação rescisória .por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>(..)<br>No tocante à suposta violação a dispositivo legal - art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91 -, não reclama trânsito a pretensão porque, de fato, a indicação de índice de atualização monetáriá diverso da Taxa Referencial - TR -, para débitos de natureza previdenciária era, efetivamente; de controvertida aplicação nos tribunais "pátrios.<br>Logo, deve ser aplicada a Súmula 343 do STF, sendo incabível a presente rescisória.<br>É incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país.<br>Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação.<br>Assim, é irrefutável que a divergência jurisprudencial acerca da matéria sempre foi notória, o que afasta a possibilidade de provimento da Rescisória e atrai a incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, que reconhece a improcedência da Ação Rescisória fundada na violação literal de dispositivo de lei na hipótese em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. No caso dos autos, a decisão que se busca rescindir, proferido nos autos do Recurso Especial 1.218.995/RS, deu provimento ao recurso especial do segurado, para permitir a correção monetária dos salários de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo, isto é, a data do início do benefício, não obstante os requisitos para aposentadoria tivessem sido preenchidos em data anterior à Emenda Constitucional 20/1998.<br>2. A decisão rescindenda, ao autorizar a revisão da aposentadoria com atualização dos salários de contribuição até a data do início do benefício, está fundamentada em precedentes firmados pela Terceira Seção, órgão jurisdicional que detinha a competência para julgar os feitos em direito previdenciário: Recurso Especial 475.540/SP, de Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 25/10/2004; Recurso Especial 475.528/SP, de Relatoria do Ministro Paulo Gallotti, DJe 1º/2/2005.<br>3. O INSS aponta que o STJ tem precedentes divergentes, os quais legitimariam a procedência do pedido rescisório, a exemplo do Recurso Especial 1.342.984/RS, de minha Relatoria, publicado no DJe de 5/11/2014. E, movido por esses novos precedentes, proferidos pela Primeira Seção, atual detentora da competência jurisdicional para o direito previdenciário, postula, a rescisão da decisão.<br>4. Conforme pacificada jurisprudência, a ação rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal. Tratando-se, como na espécie, em exame de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.<br>5. O STF, em sede de repercussão geral no RE 590.809/RS manifestou-se no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma.<br>6. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR 5.569/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Revisor Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que entendeu da inaplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária.<br>2. A violação a lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF.<br>3. Na hipótese em exame, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país.<br>4. Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação.<br>5. Atualmente, a interpretação da validade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, está pendente de apreciação no REsp. 1.495.144/RS.<br>6. Assim, é irrefutável que a divergência jurisprudencial acerca da matéria sempre foi notória, o que afasta a possibilidade de provimento da Rescisória e atrai a incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, que reconhece a improcedência da Ação Rescisória fundada na violação literal de dispositivo de lei na hipótese em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>7. Recurso Especial não provido. (REsp 1.664.643/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O FATO DE HAVER DECISÕES FAVORÁVEIS À TESE QUE FOI RECHAÇADA PELA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM BASE NO ART. 485, V DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou os pressupostos no art. 485 do CPC no exame da rescisória, limitando-se a reapreciar a controvérsia da ação principal, desconsiderando o fato de tratar-se de decisão judicial transitada em julgado.<br>2. É assente a orientação de que a ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir.<br>3. Esse entendimento tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências.<br>4. No presente caso, a tese autoral não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo, que foi proferido em consonância com a interpretação jurisprudencial dada à lei e sem qualquer violação de dispositivo legal, seguindo a orientação majoritária do TRF da 5a. Região à época.<br>5. Dessa forma, incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.<br>6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 519.540/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015)<br>Destaco ainda que "o cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes." (REsp 1.458.607/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.