EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do crime, pois teria ele, por supor que sua companheira teria furtado o valor de R$ 1.000,00, desferido "vários golpes de faca na vítima, matando-a" (e-STJ fl.42). Portanto, mostra-se evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Recurso desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por FLORISVALDO DOS SANTOS desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8019805-84.2020.8.05.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de feminicídio contra sua companheira (art. 121, § 2º, II e VI, do Código Penal) - e-STJ fls. 42/43.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. A ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 60):<br>CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (FEMINICÍDIO)- ART. 121, § 2º, II E VI, DO CP (MOTIVO FÚTIL E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO). PACIENTE NÃO SUBMETIDO À EXAME DE LESÕES CORPORAIS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO Nº 062/2020, DO CNJ. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO.<br>1. Extrai-se dos fólios, que no dia 07 de julho de 2020, por volta das 20h00min, na Rua Alto da Cascalheira, s/n, Distrito de Monte Gordo, comarca de Camaçari, no interior da sua residência, o Paciente ceifou a vida de Sueli da Silva Souza, esposa do mesmo, com golpes de faca, e que o motivo do crime teria sido o desaparecimento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Paciente confessou a autoria do crime, na Delegacia de Policia, afirmando que não se arrependeu do fato, e que já havia ameaçado a vitima sobre a possibilidade de fazê-lo.<br>2. No tocante à alegação de nulidade por ausência de realização do Exame de Corpo de Delito, inicialmente cumpre registrar, que a Recomendação nº 062, do CNI é mero ato do CNI referido pelo Impetrante tem natureza jurídica de mera sugestão, não estando os demais Tribunais vinculados aos seu cumprimento. Ademais, eventual agressão cometida por policiais contra o Paciente por si só não afasta a regularidade da prisão em flagrante, devendo-se adotar, em casos como tal, as medidas cabíveis relativamente aos agressores, restando afastada a suscitada nulidade.<br>3. Em relação à ausência de realização de audiência de custódia, cumpre ressaltar que, de forma excepcional, em razão da pandemia COV1D-19, declarada em 11/03/2020 pela Organização Mundial de Saúde, não foi realizada a audiência de custódia por determinação desta Corte, visando conter a disseminação da citada doença, tratando-se de medida de proteção também do custodiado. Sendo assim, em razão de extrema excepcionalidade, atendendo ao interesse público, não há que se cogitar qualquer nulidade. Ademais, vale registrar que, diante da decretação da prisão preventiva, fica superada a alegação de irregularidades no flagrante pela superveniência de novo título a justificar a segregação.<br>4. Por outro ponto, existem razões concretas para a manutenção da segregação cautelar do Paciente, ver ficando-se, in casu, que o Magistrado de primeiro grau levou em consideração a gravidade em concreto do delito, o modus operandi empregado na sua prática, e o motivo fútil, fatores que apontam para a sua alta periculosidade.<br>5. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como a primariedade, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso.<br>HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em suma, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos estampados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que, "em que pese não constar do encarte processual nada desabonador acerca do passado do Recorrente ou de eventuais condições subjetivas desfavoráveis, não foi analisada concretamente a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere" (e-STJ fl. 117).<br>Diante dessas considerações, requer a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Ao se manifestar, Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 131):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVO FÚTIL. RECESSO DO LAR. DIVERSIDADE DE GOLPES DE FACA. ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO. NECESSIDADE.<br>- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>- Extrai-se dos autos que a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente foi devidamente indicada, tanto pela decisão que determinou a constrição cautelar, quanto pelo acórdão atacado, com a indicação da motivação fútil, representada pela suposta apropriação de R$ 1.000,00 por parte da vítima e a forma da prática delitiva, que se desenrolou no abrigo do lar, mediante o desferimento de golpes de faca (e-STJ, fls. 85).<br>- Não há que se falar, portanto, em fundamentação inidônea do decreto preventivo, estando a prisão fundada nas circunstâncias do caso concreto.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de 1º/8/2006, p. 470).<br>Portanto, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva no tocante à garantia da ordem pública.<br>Confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 42/43):<br>O flagranteado FLORISVALDO DOS SANTOS foi detido por policiais civis, logo após ter executado a conduta supostamente passível de subsunção no art. 121, § 2 º, VI, do CP, tendo como vítima sua companheira SUELI DA SILVA SOUZA.<br>Interrogado, o agente confessou a imputação que lhe é dirigida, asseverou que golpeou a vítima com uma faca, porque supôs que ela teria pego seu dinheiro, a quantia de R$ 1000.000.<br>A confissão foi corroborada por duas testemunhas, policiais civis, ambos confirmaram que o flagranteado compareceu espontaneamente à Delegacia, asseverando que após uma briga com a companheira, na residência do casal, por supor que a mesma teria furtado o valor de R$ 1000.00, o indiciado teria desferido vários golpes de faca na vítima, matando-a.<br>O Ministério Público, dominus litis da ação penal pública, requereu a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, ante o comportamento extremamente violento do flagranteado, ff. 17/18.<br>A defesa propugnou pelo relaxamento da prisão, ff. 20/27.<br>Com razão o zeloso Promotor de Justiça oficiante. No caso concreto em comento, as circunstâncias subjetivas do agente recomendam seja decretada a sua prisão preventiva, como medida imperiosa para a garantia da ordem pública.<br>Posto isto, homologo a peça coercitiva policial em apreço e Decreto a PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado FLORISVALDO DOS SANTOS como medida imperiosa à garantia da ordem pública. (Grifei.)<br>Como se vê, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do crime, pois teria ele, por supor que sua companheira teria furtado o valor de R$ 1.000,00, desferido "vários golpes de faca na vítima, matando-a" (e-STJ fl. 42).<br>Portanto, mostra-se evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se pronunciou:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. DEMORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>1. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, na garantia da ordem pública, uma vez que demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do réu, em razão do modus operandi da ação delituosa - o acusado matou a sua companheira a facadas, por razões da condição de sexo feminino, envolvendo situação grave de violência doméstica e familiar.<br> .. <br>6. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do réu, fixando-lhe as seguintes medidas cautelares: comparecimento a todos os atos do processo; comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juízo processante, para informar e justificar suas atividades; e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados. O Juiz de primeiro grau, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas. Fica o recorrente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão.<br>(RHC 113.710/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 17/09/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em tentativa de feminicídio, cometido com extrema violência, mediante emprego de uma faca, com a qual o recorrente atingiu a vítima na altura do pescoço, por motivo fútil, qual seja, ciúmes da ex-companheira; seja em razão de o recorrente possuir outros registros criminais ostentando condenação pretérita, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 120.481/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020, grifei.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator