DECISÃO<br>ELIAS DE SOUSA DIASalega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado do Parána Apelação Criminal n. 20200089015309.<br>A defesa requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena. Para tanto, sustenta a ilegalidade na exasperação da pena-base,bem como na fração adotada para o aumento das majorantes. Pretende, também, seja reconhecida a participação de menor importância.<br>Não houve pedido liminar.<br>Prestadas asinformações,veio parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writou pela denegação da ordem(fls. 120-130).<br>Decido.<br>A Corte estadual afastou a pretendida participação de menor importância, "porque as circunstâncias apuradas nos autos indicam, suficientemente, a prática da conduta típica do ilícito penal em concurso de pessoas, tendo o apelante agido como coautor" (fls. 74-75).<br>Assim, no tocante ao reconhecimento da participação de menor importância, constato que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime que lhe foi imputado, bem como a sua atuação como coautor da ação delituosa.<br>Portanto, para alterar tal conclusão, seria necessária a dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Consta dos autos que a pena-base do paciente foi exasperada, pela culpabilidade, pela personalidade, pelascircunstâncias epelas consequências do crime. Confira-se (flls. 77-78, grifei):<br>Avaliando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. tenho que a culpabilidade do réu apresenta reprovabilidadeque exacerba o tipo penal, na medida em que, com as vítimas já completamente subjugadas às ordens do trio executor do crime, este amarrou as mãos e os pés da vítima Erivaldo Feitosa Santos, envolvendo-lhe, também, o pescoço com uma corda, situação provocadora de intenso pavor. Nem o choro de Erivaldo, relatado pela vítima Pedro Coelho Nasser em juízo, tampouco a presença de seu pai, um idoso de 82 (oitenta edois) anos,deficiente auditivo, foi capazde inibir a crueldade excedida pelo acusado. Bem assim, considero de reprovabilidadeexacerbada o disparo de arma de fogo provocado pelo réu no relógio de Sérgio Tadeu Marques Santos, com o confesso propósito de causar pânico às vítimas e minar-lhes as chances de resistência.<br>Os registros constantes da Certidão Judicial Criminal Positiva do acusado, uma vez caracterizados por ações criminais em curso, não podem ser valorados no âmbito de antecedentes criminais, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não existem nos autos elementos suficientes à aferição conduta social do acusado.<br>A personalidade do réu é censurável, posto que, em que pese ter ocupação licita à época dos fatos e, consoante sua autodeclaração, não necessitar recorrer à prática de delitos para prover-se, alvejou o património das vitimas.<br>Os motivos do crime constituíram-se pelo desejo de obtenção de coisa alheia e lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.<br>As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agente. Considero aqui, cauteloso à não inocorrência em bis in idem, o modus operandi do delito, face à humilhação provocada nas vítimas, obrigadas, no próprio cenário delitivo, a preparar churrasco para os vilipendiadores de seus patrimónios, resultando em excessivo lapso temporal do iter criminis (decorreram aproximadamente 5h desde a primeira abordagem até o momento em que as vitimas foram impelidas ao interior da casa e, enfim, dispensadas).<br>Tenho que, em razão das peculiaridades do caso concreto, os abalos psicológicos às vitimas são superiores ao normal, vislumbro, assim, consequências extrapenais.<br>O comportamento das vitimas não contribuiu para o crime.<br>À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantummínimo cominado, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.<br>Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.<br>No caso, entendo justificado o desvalor da culpabilidade, pois amarrar as mãos e o pescoço de uma dasvítima, na frente do seu pai- um deficiente auditivo de 82 anos-além do disparo de arma em seu relógio, sãomotivos idôneos para elevar a reprovabilidade da conduta.<br>Em relação à personalidade, verifico a ilegalidade apontada, uma vez que fundamentada na razão abstrata de "alvejar o patrimônio alheio", situação que é inerente ao delito de roubo.<br>As circunstâncias do delito estão devidamente justificadas, uma vez que as vítimas foram obrigadas a "fazer churrasco" para os agentes durante empreitada criminosa, além do tempo que durou o crime, aproximadamente cinco horas.<br>Em relação às consequências do crime, a Corte estadual registrou que os abalos psicológicos das vítimas são superiores ao normal, "principalmente em se considerando que havia mais de um idoso dentre as vítimas, um,inclusive, que contava com 82 (oitenta e dois) anos de idade. Ademais, uma das vítimas, em seu depoimento judicial, afirma a que teve prejuízo no valor exorbitante de dez mil reais" (fl. 80).<br>A idade avançada de uma das vítimas e o prejuízo elevado causado pelos agentes extrapolam as consequências normais do delito de roubo e justificam idoneamente a valoração negativa da referida vetorial.<br>Em relação ao aumento pelasmajorantes do roubo incidentes no caso, a Corte de origem, aplicou manteve a fração de 3/8 aplicada na sentença, notadamente pela multiplicidade de agentes envolvidos.<br>No caso, é inegável a satisfatória motivação do ato decisório com lastro em dados concretos. Isso porque a menção de que a empreitada criminosa foi praticada em superioridade numérica- trêsagentes, de acordo com a denúncia-,demonstrainiludivelmente, a maior gravidade do comportamento ilícito. Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na referida fração.<br>Assim, não se trata de caso em que a simples gravidade das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação do enunciado da Súmula n. 443 do STJ, como apontado pela defesa, razão pela qual não verifico qualquer ilegalidade no acórdão que manteve a fração de 3/8 para a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, ante a presença de motivação concreta.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 3/8, com fundamento no elevado número de agentes (três). Tal circunstâncias revela a maior gravidade concreta da conduta delitiva, nos termos do referido enunciado.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 523.790/SP, Rel. MinistroJoel Ilan Paciornik, DJe 12/9/2019, grifei)<br>,Identificada, portanto, ailegalidadeem relação à personalidade, passoà nova dosimetria da pena.<br>Partindo dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base foi fixada em 8 anos e 3 meses de reclusão, pelas quatro circunstâncias tidas como negativas - 1 ano e 22 diaspara cadavetorial. Afastada a análise negativa dapersonalidade do agente, fixo a pena-base em 7 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, mais 13dias-multa.Na segunda etapa, a pena foi reduzida em 1/6, pela confissão,o que resulta em 5 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, mais 11 dias-multa. Por fim, a pena foi elevada em 3/8, pelas majorantes, o que a torna definitivamente estabelecida em 8 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, mais 14 dias-multa.<br>À vista do exposto,concedo parcialmente a ordem, a fim de identificar parte da ilegalidade apontada na pena-base e redimensionar a pena para8 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, mais 14 dias-multa.<br>Publique-se e intimem-se.