EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de furto qualificado mediante arrombamento de porta, portão e janela, cometido em concurso com outro investigado, em que eles teriam se valido do "mesmo modus operandi, que consistia em fazer o uso de veículos locados em nome de terceiros e não restituídos à empresa locadora, deslocando-se para Brusque somente aos finais de semana e agindo no horário do almoço, quando as residências estavam vazias. Além disso, os furtos eram de objetos pequenos (principalmente joias) e dinheiro, gerando elevado prejuízo às vítimas" (e-STJ fl. 24). Tais circunstâncias somadas denotam a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Ademais, extrai-se do decreto de prisão que o paciente é contumaz na prática de delitos, ostentando diversas passagens policiais, e responde a outra ação penal por suposta prática de crime patrimonial, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)<br>5. Os fundamentos adotados para a imposição de prisão indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Ordem denegada.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDIR SIQUEIRA DE RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5038371-07.2020.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo) - e-STJ fl. 23.<br>Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE QUE SE DESLOCAVA COM CARRO ALUGADO EM NOME DE TERCEIROS E NÃO RESTITUÍDO À LOCADORA ATÉ A COMARCA DE BRUSQUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, COM O ÚNICO PROPÓSITO DE PRATICAR OS CRIMES PATRIMONIAIS.<br>ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL DIVERSA POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE RECONHECIDA A NECESSIDADE DE MEDIDA ESTREMA. PLEITO ALTERNATIVO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA ANTE A PANDEMIA GLOBAL. NÃO PROVIMENTO.MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - APLICADAS EM TODO ESTADO.SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO PRESERVADOS.PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU SUA INCLUSÃO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>Aduz a defesa, na presente impetração, "a completa ausência de fundamentação concreta por parte do juízo de primeira instância sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fato que ensejou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, via de consequência, tornou a prisão preventiva ilegal" (e-STJ fl. 7).<br>Sustenta, também, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, aduzindo ser mais adequada a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 64/66.<br>Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 113):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- Restando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com a indicação de elementos objetivos que justificam sua imposição, não há falar em constrangimento ilegal que justifique a revogação da medida processual.<br>- No caso em análise, a decretação da prisão preventiva restou devidamente fundamentada, com a harmonização das hipóteses previstas em lei e dos elementos objetivos e fáticos do caso em exame, sobretudo diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (três delitos de furto qualificado praticados entre o final do mês de julho e início do mês de agosto, utilizando-se de carros locados) e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui inúmeras passagens policiais e responde a ação penal por crimes patrimoniais, razões tais que, outrossim, tornam insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares subsidiárias à prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O objeto do presente pleito cinge-se à verificação da existência de fundamentação no decreto que impôs a segregação cautelar ao paciente.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, in verbis (e-STJ fls. 23/26):<br>Quanto aos fundamentos, o artigo 312 do CPP preceitua que a prisão preventiva pode ser alicerçada na garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, desde que demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese dos autos, a liberdade dos indiciados coloca em risco à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Segundo colaciona-se dos elementos informativos encartados aos autos, os indiciados, residentes em Florianópolis/SC, se deslocaram em ao menos três oportunidades distintas até esta cidade de Brusque/SC para a prática de crimes patrimoniais.<br>O primeiro delito, em tese, foi praticado no dia 25-7-2020, sábado, em face da residência da vítima Gertrudes Rudolf Merico. A porta de entrada do imóvel foi arrombada e do interior foram subtraídos uma corrente de ouro e a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie, totalizando um prejuízo de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Para a ação criminosa, os autores utilizaram o veículo Toyota Etios, placas QWY-2631. Há imagens de Valdir Siqueira de Ribeiro próximo ao local.<br>O segundo crime, em tese, foi praticado na data de 2-8-2020, domingo, por volta das 14:00 horas, em face da residência da vítima Carlos Fernando Muller. O portão do imóvel foi arrombado e do local subtraídas diversas joias, um relógio da marca Rolex e R$ 10.000,00 (dez mil reais em espécie), totalizando um prejuízo de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Para a ação criminosa, os autores utilizaram o veículo Chevrolet/Onix, placas QPU-4271. Há imagens dos investigados próximo ao local.<br>O terceiro delito, em tese, foi praticado no dia 16-8-2020, por volta das 12:20 horas, em face da residência da vítima Juarez Piva. A janela foi arrombada e do interior do imóvel subtraídos diversas joias, roupas, um notebook e uma espingarda Martin calibre .24, sendo os bens avaliados em R$ 100.990,00 (cem mil, novecentos e noventa reais). Para a ação criminosa, os autores utilizaram o veículo Toyota Etios, placas QWY-2631. Há imagens dos investigados próximo ao local, inclusive transportando um objeto que aparenta ser a espingarda subtraída, enrolada em um tapete.<br>Os veículos utilizados nos delitos foram monitorados e, no dia 23-8-2020, o Toyota Etios, placas QWY-2631, retornou para esta cidade. Houve perseguição policial e abordagem, ocasião em que os ocupantes tentaram fugir em direção ao matagal, mas foram abordados e identificados como Valdir Siqueira de Ribeiro e Johnkin Gonçalves Teixeira.<br>De acordo com o apurado, os investigados supostamente praticaram os três delitos utilizando-se do mesmo modus operandi, que consistia em fazer o uso de veículos locados em nome de terceiros e não restituídos à empresa locadora, deslocando-se para Brusque somente aos finais de semana e agindo no horário do almoço, quando as residências estavam vazias. Além disso, os furtos eram de objetos pequenos (principalmente joias) e dinheiro, gerando elevado prejuízo às vítimas.<br>Ainda, de acordo com a Autoridade Policial, os investigados residem em Florianópolis e possuem diversas passagens policiais por crimes patrimoniais, revelando que fazem do crime um meio de vida.<br>As circunstâncias dos autos, portanto, denotam a necessidade de decretação das prisões preventivas dos investigados como forma de garantir a ordem pública, uma vez que notório o risco de reiteração criminosa caso permaneçam em liberdade.<br>Ora, do apurado até o momento, verifica-se que os investigados se deslocaram de Florianópolis/SC para esta cidade em ao menos três oportunidades distintas, com o único desidrato de praticarem furtos à residências, causando expressivo prejuízo às vítimas. Na quarta oportunidade, foram abordados pela polícia e inclusive tentaram fugir pelo matagal, não logrando êxito no desiderato.<br>O modus operandi empregado, sobretudo a destreza em praticar os crimes aos finais de semana, durante o horário de almoço, quando as residências estavam vazias, e utilizando-se de carros locados, denotam a inclinação dos autores à prática de delitos patrimoniais e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração criminosa, sobretudo porque foram identificados em pelo menos três ilícitos, todos perpetrados entre o final do mês de julho e início do mês de agosto.<br>Vale frisar, inclusive, que ambos possuem inúmeras passagens policiais e respondem a ações penais por crimes patrimoniais, sendo Johnkin reincidente específico, o que denota ainda mais o perigo gerado caso permaneçam em liberdade.<br> .. <br>Por outro viés, verifica-se que os investigados não possuem qualquer vinculação com o distrito da culpa, uma vez que supostamente se deslocaram até esta comarca com o único desiderato de praticar os delitos de furto e, além disso, não comprovaram o exercício de atividade laboral lícita que os vincule com o juízo, o que denota o risco de evasão caso permaneçam em liberdade, prejudicando a regular coleta de provas e aplicação de eventual sanção condenatória.<br>Por último, a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do CPP, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva. Se o encarceramento for imprescindível, como é o caso dos autos, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes. (TJSC, Habeas Corpus n. 4008806-54.2016.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 15-09-2016).<br>Muito embora a liberdade seja a regra e deva ser respeitada, em casos excepcionais, a exemplo do aqui verificado, a segregação cautelar - com amparo em fundamentos idôneos - constitui-se medida imperativa, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, cuja prática tem gerado temor e insegurança ao seio social, que clama por medidas enérgicas da Justiça para a prevenção e repressão de ilícitos desta natureza.<br>Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e decreto as prisões preventivas de Valdir Siqueira de Ribeiro e Johnkin Gonçalves Teixeira, identificados nos autos, o que faço com suporte nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (Grifei.)<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 48/49):<br>À luz dos elementos e argumentos acima colacionados, a custódia cautelar do paciente está justificada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando as circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a periculosidade elevada do envolvido, notadamente o modus operandi, em tese, empregado na conduta, aliado, ainda, ao seu histórica criminal.<br>Da análise dos autos, denota-se que o paciente, em tese, juntamente com o corréu Johnkin Gonçalves Teixeira, deslocaram-se ao menos em três datas distintas até a comarca de Brusque/SC para a prática dos crimes de furto em face de residências vazias, durante os finais de semana e no horário do almoço.<br>Conforme consignou o Juízo a quo, os acusados utilizavam o mesmo modus operandi em todos crimes patrimoniais lhes atribuídos, porquanto se deslocavam de Florianópolis com carros locados em nome de terceiros e não restituídos à locadora para efetuar as práticas delitivas.<br>No dia em que ocorreu a prisão do paciente a autoridade policial estava monitorando um dos veículos previamente utilizado em um dos crimes, oportunidade que ao avistarem, tentaram efetuar a abordagem, mas houve fuga e, consequentemente, perseguição policial e, inclusive, o paciente e o corréu buscaram se evadir por um matagal.<br> .. <br>Acrescenta-se, ainda, que o paciente, conforme asseverou o Magistrado singular, ostenta diversas passagens policiais e responde a outra ação penal por suposta prática de crime patrimonial (autos n. 00008775820168240058), demonstrando que ao invés de se afastar da vida marginalizada, envolveu-se, em tese, em nova empreitada criminosa.<br>Neste ponto, necessário ressaltar que muito embora a ação penal em curso não sirva para incrementar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 444 do STJ, tal aspecto não se confunde com a prisão cautelar, que possui a natureza de afastar o agente do convívio da sociedade, fundamentada, in casu, na propensão a prática delituosa.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de furto qualificado, supostamente cometido em concurso com outro investigado, em que eles teriam se valido do "mesmo modus operandi, que consistia em fazer o uso de veículos locados em nome de terceiros e não restituídos à empresa locadora, deslocando-se para Brusque somente aos finais de semana e agindo no horário do almoço, quando as residências estavam vazias. Além disso, os furtos eram de objetos pequenos (principalmente joias) e dinheiro, gerando elevado prejuízo às vítimas" (e-STJ fl. 24). Consigne-se, outrossim, que os furtos foram todos cometidos mediante arrombamento de porta, portão e janela, para que os acusados pudessem alcançar seus desideratos.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de furto. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente motivada no fato de o recorrente já responder a outros dois processos pela prática de delitos patrimoniais; no modus operandi, pois teria cometido o crime de furto (diversas joias - 12 relógios, 36 anéis e 34 pingentes) na companhia de outras três pessoas, duas delas menores de idade, mediante arrombamento da porta do apartamento da vítima, bem como no fato de ter sido preso em flagrante no aeroporto, no momento em que empreendida fuga para o estado de São Paulo.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>5. Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 117.463/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso já conhecido nos meios policiais por ocorrências de crimes de furtos à residências consideradas de "alto padrão", em várias regiões do Estado de São Paulo. As instâncias destacaram, ainda, o modus operandi da ação criminosa - o paciente e outros três denunciados teriam arrombado o portão da residência, a porta da cozinha e o cofre, subtraído diversos objetos e valores.<br>Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 456.677/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018, grifei.)<br>Ademais, extrai-se dos excertos acima colacionados que o paciente é contumaz na prática de delitos, ostentando diversas passagens policiais, e responde a outra ação penal por suposta prática de crime patrimonial, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do paciente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.<br>7. Recurso não provido.<br>(RHC 76.929/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.<br> .. <br>5. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 389.098/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifei.).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 364.847/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. O mesmo entendimento é perfilhado por esta Corte Superior, a exemplo destes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 68.535/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA POSTERIOR. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 393.464/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)<br>Portanto, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de manter o paciente segregado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator