EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR DEFERIDA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O CORRÉU BENEFICIADO.<br>1. Ante a superveniência da prolação do édito condenatório, constata-se ter ocorrido a perda de objeto da pretensão atinente ao reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>2. Em relação aos demais pleitos veiculados na petição inicial, observa-se haver viabilidade para conhecimento somente daquele referente à possível existência de similitude fática com o corréu beneficiado com a concessão de medida liminar no âmbito do HC n. 621.226/SP. Isso, porque a tese de carência de fundamentação idônea não foi objeto de apreciação pela Corte estadual no acórdão impugnado. Dessa forma, considerando que a irresignação da defesa, nesse ponto, nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a um corréu aos demais, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>4. Nesse ponto, verifica-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu a medida liminar ao corréu. Isso, porque, conforme destacado no decreto prisional, no que tange ao paciente, "verifica-se dos autos que o autuado é reincidente e está cumprindo pena em regime aberto  .. , já tendo sido definitivamente condenado pelos crime de tráfico de drogas e roubo". Soma-se a isso o fato de que, no édito condenatório prolatado em desfavor dos agentes, apenas o corréu foi beneficiado com a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no máximo legal, o que acarretou a fixação do regime prisional aberto e a substituição da sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, benefício esse que não foi estendido ao ora paciente pelo Juízo sentenciante. Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>5. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIGUEL JUNIO GARCIA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2197034-51.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 5/4/2020, acusado de praticar a conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo em vista que, ao lado do corréu, teria sido detido na posse de, aproximadamente, 42g (quarenta e dois gramas) de maconha, 2g (dois gramas) de cocaína e 4g (quatro gramas) de crack (e-STJ fl. 17).<br>A prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 108/113).<br>Impetrado prévio writ na origem, foi indeferido o seu processamento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>HABEAS CORPUS ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo crime envolvendo dois réus presos 6 testemunhas a serem ouvidas incidente para aferição de eventual dependência química audiência com data designada indefere-se o processamento.<br>Daí a presente impetração, na qual a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, além de haver excesso de prazo para formação da culpa.<br>Ademais, aponta haver similitude fática com o corréu beneficiado com a concessão de medida liminar no âmbito do HC n. 621.226/SP (e-STJ fl. 8).<br>Assim, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação da algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ fls. 312/313).<br>Foram apresentadas informações pelos Juízos de primeiro e de segundo graus (e-STJ fls. 319/343).<br>O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 346/350).<br>Em consulta ao andamento processual da ação penal na origem, realizada pelo sítio eletrônico do Tribunal de origem, apurou-se a superveniência de édito condenatório em desfavor do paciente, cujo dispositivo destaco a seguir:<br>Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR MIGUEL JUNIO GARCIA DA SILVA à pena de 05 (cinco) anos e dez (10) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e para condenar DOUGLAS GARCIA DOS REIS à pena de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, paragrafo quarto, da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na limitação de fim de semana e pela prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário mínimo, cujo valor será destinado a entidades assistenciais. O réu Miguel foi preso em flagrante e, assim, respondeu ao processo. Desse modo, não se justifica seja colocado em liberdade, após a formação da culpa por delito de inequívoca gravidade, ainda mais, considerando a permanência dos requisitos necessários à segregação cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, revelando-se inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em relação ao réu Miguel e alvará de soltura clausulado em relação ao réu Douglas. (Grifei.)<br>É, em síntese, o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como relatado, a defesa busca o reconhecimento da ausência de motivação idônea no decreto prisional proferido em desfavor do recorrente, bem como de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Preliminarmente, como relatado, constato ter ocorrido a perda de objeto da pretensão atinente ao reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, ante a prolação do édito condenatório.<br>Em relação aos demais pleitos veiculados na petição inicial, verifico somente haver viabilidade para conhecimento daquele referente à possível existência de similitude fática com o corréu beneficiado com a concessão de medida liminar no âmbito do HC n. 621.226/SP.<br>Isso, porque a tese de carência de fundamentação idônea não foi objeto de apreciação pela Corte estadual no acórdão impugnado. Dessa forma, considerando que a irresignação da defesa, nesse ponto, nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL. TRÂMITE APARENTEMENTE REGULAR. SESSÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O pleito para reconhecimento de carência de fundamentação idônea a amparar a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.<br> .. <br>5. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.<br>(HC n. 535.782/SP, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifei)<br> ..  2. Matéria não apreciada pela instância a quo não pode ser diretamente enfrentada por estar Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 534.944/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019 - Grifei)<br>Estabelecidas as premissas acima, destaco a seguir o teor do decisum prolatado em favor do corréu no âmbito do HC n. 621.226/SP (DJe de 21/10/2020), em relação ao qual sustenta a defesa haver similitude fática com a situação do ora paciente:<br>A segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser imposta apenas em casos excepcionais, quando evidenciado o periculum libertatis do acusado.<br>No caso em exame, vislumbro configurado o constrangimento ilegal suscitado pela defesa, ao menos neste juízo perfunctório, pois a leitura do decreto prisional, malgrado esteja fundamentado, não evidencia a necessidade da segregação cautelar.<br>Além de o paciente ser primário, a gravidade concreta da conduta não se mostra anormal, haja vista que ele foi detido na posse 42g (quarenta e dois gramas) de maconha, 2g (dois gramas) de cocaína e 4g (quatro gramas) de crack, quantidade que não revela, por si só, uma periculosidade acentuada da conduta (e-STJ fl. 411).<br>Vale ressaltar, ainda, que o decreto combatido destacou que "o autuado registra antecedentes infracionais, inclusive, por tráfico de drogas  .. " (e-STJ fl. 106). Contudo tal circunstância, embora possa ser considerada um fundamento válido, não justifica, por outro lado, no caso em exame, a manutenção da segregação cautelar do paciente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente justificada, pois destacou o Juízo de piso a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão da reiteração delitiva do paciente, visto que, antes de atingir a maioridade, praticou atos infracionais.<br>3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Assim, no caso dos autos, mesmo levando em conta o histórico do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; bem como (c) ser pequena a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 3g de maconha, 2,50g de cocaína e 0,87g de crack), mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 583.013/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)<br>Tal o contexto, defiro em parte a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo de origem até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>À vista dos excerto acima destacados, verifico não merecer prosperar o pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu a medida liminar ao corréu.<br>Isso, porque, conforme destacado no decreto prisional, "no que diz respeito a Miguel, verifica-se dos autos que o autuado é reincidente e está cumprindo pena em regime aberto (fls. 54/56), já tendo sido definitivamente condenado pelos crime de tráfico de drogas e roubo" (e-STJ fl. 110, grifei).<br>Soma-se a isso o fato de que, no édito condenatório prolatado em desfavor dos agentes, apenas o corréu Douglas foi beneficiado com a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no máximo legal, o que acarretou a fixação do regime prisional aberto e a substituição da sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, benefício esse que não foi estendido a MIGUEL pelo Juízo sentenciante.<br>Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. A propósito:<br> ..  6. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por outro acusado.<br> .. <br>9. Habeas corpus denegado. (HC n. 417.976/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)<br> ..  5. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre os pacientes e as corrés beneficiadas com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do benefício.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.218/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018.)<br>Dessa forma, concluo não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.<br>Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nesse ponto, denego a ordem.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator