EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. PRIMAZIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, o delito atual é de mero furto de aparelho de telefonia celular, a reincidência é também de delito de furto, e o antecedente diz respeito a delito de tráfico de drogas cometido no longínquo 2013, com a pena já extinta, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3. Ademais, em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos.<br>4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO FELYPE DOS SANTOS MARTINSapontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(HC n. 2235434-37.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de furto por haver subtraído um aparelho de telefonia celular(e-STJ fl. 36).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem(e-STJ fls. 11/20).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz ser desproporcional a prisão em razão do regime a ser aplicado se porventura sobrevier condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Liminar deferida às e-STJ fls. 264/268.<br>Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 304):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. FURTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA (ART. 312, DO CPP). EVIDENCIADA MAIOR PERICULOSIDADE DO RÉU. PRESENÇA DE REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SE CONHECIDO, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto há de exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 24):<br>Os fatos ostentam gravidade acentuada, considerando o valor do bem supostamente subtraído e que foi praticado diante da agravante pertinente à prática do delito em ocasião de calamidade pública.<br>NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa., denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laborai remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retomo às vias delitivas, meio de sustento.<br>Não bastasse isso: há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro â ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964.2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que íntegra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Acrescente-se que o autuado também tem maus antecedentes.<br>Como se vê, mostra-se necessária a segregação cautelar pela conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, garantia da ordem pública, uma vez que o autuado é reincidente e portador de maus antecedentes, o que revela ainda risco de reiteração criminosa.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual " a  prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o delito atual é de mero furto de aparelho de telefonia celular, a reincidência é também de delito de furto, e o antecedente diz respeito a delito de tráfico de drogas cometido no longínquo 2013, com a pena já extinta, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Assim, entendo ser suficiente a imposição de medidas alternativas à prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO OCORRIDO EM 2003. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2011. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2015. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O fato, por si só, de o recorrente não haver sido localizado para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido.<br>3. A notícia da longínqua reincidência do acusado e o acréscimo de fundamentos pelo Tribunal local não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu, mesmo porque a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual, o que não se observa na hipótese.<br>4. Recurso provido para assegurar ao insurgente o direito de responder à Ação Penal n. 0433.06.189689-3 em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(RHC 109.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019, grifei.)<br>Ademais, em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada dos agentes, como é o caso dos autos.<br>Aliás, como muito bem destacou o Ministro Rogerio Schietti ao julgar o HC n. 581.311/SP, neste momento de crise "deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões".<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui mais condições de decidir quais medidas são adequadas ao paciente.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, confirmando a decisão liminar, para substituir a prisão preventiva de DIEGO FELYPE DOS SANTOS MARTINS por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator