EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVANIA CORREIA DA SILVA contra acórdão de e-STJ fls. 1.667/1.668, no qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.667):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que a "agravante ora embargante impugnou sim especificamente a divergência, assim o agravo não poderia ser negado, já que houve o enfrentamento das divergências" (e-STJ fl. 1.674).<br>Aduz, desse modo, que o acórdão foi omisso, defendendo que não merece prosperar a alegada ausência de impugnação específica pois "a simples análise das razões do agravo interposto demonstra o ponto de divergência do acórdão recorrido e do dispositivo legal violado" (e-STJ fl. 1.678).<br>Alega que a decisão teria sido genérica, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as razões recursais, tenho que o recurso não prospera.<br>A decisão ora embargada está fundamentada nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.670):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>Com efeito, na decisão monocrática impugnada, a recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões deste agravo regimental, a recorrente, novamente, não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, limitando-se a alegar que teria impugnado a divergência (e-STJ fl. 1.644) e a reiterar as alegações do recurso especial, o que impede o conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se percebe do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016)<br>O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão a ser colmatada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses da embargante.<br>Acerca do vício da omissão, o vaticínio da doutrina aponta na seguinte direção:<br> ..  A omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Mas inexiste omissão suprível por embargos de declaração quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu.  ..  (GRINOVER, Ada Pellegrini. Antonio Magalhães Gomes FILHO. Antonio Scarance FERNANDES. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 228)<br>No mesmo sentido, é a firme compreensão deste Sodalício:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE SE ESBARRA EM ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.<br>2. A omissão ocorre apenas quando o juiz deixa de apreciar questão suscitada e essencial para o deslinde do processo, o que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso fundado em matéria constitucional e que não preenche os requisitos específicos de admissibilidade notabilizados nos enunciados da Súmula da jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>3. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.525.437/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016.)<br>Por fim, a embargante requer a análise do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ocorre que, em recurso especial, não se analisa a alegada afronta a dispositivos constitucionais, mesmo com o escopo de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, não há que se falar em omissão no julgado.<br>Percebe-se, isto sim, que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator