DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 572):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL CIVIL AGREDIDO NO INTERIOR DE DELEGACIA. SEQUELA (RESTRIÇÃO DOS MOVIMENTOS AMPLOS SOBRE O MEMBRO SUPERIOR DIREITO) GERADORA DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR POSITADO. DANO MATERIAL PROVADO. IMPORTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. DANO MORAL TAMBÉM PATENTEADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELASTECIDO. DANO REFLEXO (EM RICOCHETE) NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS GENITORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 11.960/2009 COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NORMA JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO, NO ENTANTO, PELA SUPREMA CORTE, DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DA NORMA ATÉ MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS REPORTADOS EFEITOS. RECURSOS PARCIALM ENTE PROVIDOS.<br>Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos, conforme fl. 597.<br>A parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguinte artigos: (a) arts. 186, 187 e 927 do CC, em virtude da caracterização do direito dos pais ao dano por ricochete no caso vertente; (b) art. 944 do CC, devido à irrisoriedade do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e (c) art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, equivalente ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, ao fundamento de que não foi aplicada a regra de sucumbência mínima que regulamenta a proporção das despesas processuais e honorários de sucumbência entre as partes vencedora e vencida.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 661-664.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina emindenização por danos morais, materiais e reflexos, em razão de agressão a policial civil, com golpes de enxada, por presosem delegacia, o que ensejou incapacidade parcial permanente da vítima, diante da restrição dos movimentos amplos sobre o membro superior direito.<br>O TJSC reformou parcialmente a sentença a fim de elastecer o quantumarbitrado a título de danos morais para R$ 130.000,00, em virtude da grave restrição anatômico-funcional, além de majorar os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da condenação, e aplicar a Lei n. 11.960/2009 no tocante ao cômputo da correção monetária, com a ressalva de que tal índice poderá ser revisto, quando da liquidação/execução, caso definido outro indexador pelo STF na modulaçãodos efeitos referentes ao Tema 810.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No tocante aosarts. 186, 187 e 927 do CC,esta Corte tem entendimento no sentido de queo danomoral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (danodireto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.<br>Nesse contexto, mesmo em se tratando de danomoral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai,mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.<br>A propósito, vide:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANOMORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado danomoral reflexo ou em ricochete.<br>2. O danomoral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (danodireto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.<br>3. Mesmo em se tratando de danomoral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai,mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,DJe 12/9/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ..  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente. Relativamente aos colaterais, aliás, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que "os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2014).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.418.703/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/6/2016)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  ..  IRMÃO DA AUTORA.LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANOMORAL IN RE IPSA.<br>1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.<br>2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais,filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por danomoral em razão de sua morte.<br>3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa.<br>4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00).<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.291.845/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/2/2015)<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DAVÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE.DEDUÇÃO.<br> .. <br>2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos paisde vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por danomoral por ricochete,porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.208.949/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,DJe 15/12/2010)<br>RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS -  ..  DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS -- PAISE IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE.<br> .. <br>7 - É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por danomoral por ricocheteou préjudice d"affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.<br> .. <br>(REsp 876.448/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 21/9/2010)<br>Nesse mesmo sentido, cita-se as seguintes decisões monocráticas:REsp 1.529.114/ES, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/3/2018; REsp n. 1.720.590/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/5/2018.<br>Na espécie,verifica-se que as instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entenderam por bemser inegável o penar que afligiu os pais da vítima, conquanto "isso não se presta validar a reparação financeira almejada. " (e-STJ fls. 579-580).É que se extrai do seguinte trecho do acórdão a quo, que assim dispõe (fls. 579-580):<br>No tocante ao dano moral reflexo ou em ricochete, não há justificativa apta para, com base nele, deferir a pretensão indenizatória vindicada pelos genitores do autor, eis que embora inegável o penar que lhes afligiu, isso não se presta validar a reparação financeira almejada:<br>Conforme bem anotado na sentença:<br>É claro que os pais, talvez até mais que o autor, sofreram. Não há necessidade de debater esse aspecto. Só que, considerada essa premissa (que é praticamente infalível: pais padecem com a dor dos filhos), haveria de se reconhecer que todo caso de ofensa a direito de descendente, o ascendente haveria de ser também reparado (fl. 410).<br>Em adjunção, colaciono julgado deste Sodalício que caminha na mesma senda. Ei-lo:<br> .. <br>Portanto, deve permanecer incólume a sentença, no ponto, afastando-se o pretendido dano moral reflexo em relação aos genitores do autor.<br>Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ.<br>Em relação ao art. 944 do CC,em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, haja vista a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do STJadmite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No entanto, a parte recorrentenão demonstrou que o valor arbitrado (R$ 130.000,00), na espécie, seria irrisório, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Apropósito, vide:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA CIVIL.MORTE DE AGENTE PÚBLICO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível, em regra, na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.667.459/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A TIOS, PRIMOS E AVÓ DE CRIAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 944 do CC, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, bem como o reconhecimento de culpa concorrente da parte adversa, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à extensão da indenização a outros familiares da vítima, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.<br>3. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 200.000, 00 para danos morais decorrentes da perda de um rim em face de um tiro disparado por um policial militar que perseguia um preso) levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 412.592/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017)<br>Em relação ao art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, equivalente ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015,a pretensão é inadmissível, pois a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que odimensionamento dos honorários de sucumbênciapautou-se pelo subprincípio da razoabilidade (e-STJ fl. 599).Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Por fim, nota-se que oalegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada a respeito doquantumfixado a título de indenização por danos moraisestá lastreada em matéria fática específica de cada caso concreto.<br>No caso dos autos houve a indenização em virtude de omissão do Estado diante de agressão a policial civil, com golpes de enxada, por presos em delegacia, o que ensejou incapacidade parcial permanente da vítima. Enquanto que no acórdão paradigma houve a indenização devido à omissão do Estado diante de vítima de erro médico ao submeter-se a um parto cesariano na Maternidade pública Estadual, ocasião em que foi esquecida uma compressa cirúrgica de 45 centímetros em seu abdômen, o que ocasionou septicemia (infecção generalizada). Em decorrência desse quadro patológico, foi necessária a realização de histerectomia subtotal (retirada parcial do útero), a vítima utilizou bolsa de colostomia pelo período de 8 (oito) meses, e, ainda, perdeu, parcialmente a capacidade auditiva. Logo, não há se falar em similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL AGREDIDO NO INTERIOR DE DELEGACIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DANO MORAL REFLEXO. NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS.QUANTUMINDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.