EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE TIMOTEO DA SILVA contra o acórdão de e-STJ fls. 1.051/1.067.<br>Nas razões do presente recurso, aduz o embargante, em síntese, haver omissão, pois a "decisão não enfrenta um dos argumentos colocado pela defesa. Fala sobre a posição majoritária da jurisprudência quanto ao meio para o ato de representar, mas não enfrenta o outro, quando a defesa alega ausência de legitimidade (autorização para representar)" (e-STJ fl. 1.070).<br>Requer, assim, o "PROVIMENTO ao presente recurso para que seja sanada a OMISSÃO da respeitável decisão, no caso, enfrentar argumentos distintos do colocado pela defesa" (e-STJ fl. 1.072).<br>É, em síntese, o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>De início, ressalto que os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Outrossim, tem-se admitido sua oposição com o objetivo de sanar erro material constante da decisão proferida. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.<br>Fixada essa premissa, a despeito dos argumentos expendidos pelo embargante, é certo que o acórdão embargado analisou, com a devida fundamentação e clareza, a matéria suscitada na petição inicial da impetração e reiterada na presente oportunidade, conforme se verifica dos excertos destacados a seguir (e-STJ fls. 1.057/1.063):<br>Tampouco merece acolhimento a arguição de ausência de representação, na medida em que esta dispensa formalidade:<br> .. <br>Na sequência, verifica-se que na audiência de custódia realizada em 18/06/2020, a prisão em flagrante foi convertida conforme a decisão abaixo:<br>"Trata-se de comunicação da prisão em flagrante em que ALEXANDRE TIMOTEO DA SILVA foi preso pela suposta prática do crime descrito no artigo 171 c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.<br> .. <br>No que tange à a alegada ausência de condição de procedibilidade, verifica-se que há nos autos depoimento de representante da pessoa jurídica narrando os fatos à autoridade policial, de forma que resta preenchida a condição, destacando-se que o sujeito passivo do crime é pessoa jurídica.<br> .. <br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado logo após tentar realizar compras nas Lojas Americanas em posse de cartões de crédito virtuais de terceiros, mantendo o estabelecimento em erro, bem como, pelas declarações prestadas em sede policial.<br> .. <br>VOTO VENCIDO<br> .. <br>A questão da representação criminal da lesada para legitimar a ação penal veio suscitada na inicial deste HC, porém não é um tema que possa ser avaliado em sede de HC, sobretudo porque entendo prosperar o pleito libertário por outros aspectos que não este .<br>Em primeiro lugar, no que se refere ao pleito de trancamento do feito criminal, é importante ressaltar que a extinção da ação penal na via eleita consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito deste recurso constitucional.<br>No caso, extrai-se dos excertos acima colacionados que as instâncias ordinárias firmaram as seguintes conclusões em relação às teses ora suscitadas:<br> .. <br>b) A vítima, pessoa jurídica, por intermédio de seu representante, narrou os fatos supostamente criminosos perante a autoridade policial (cfr. e-STJ fl. 31). Nesse ponto, destaco que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal" (RHC n. 113.461/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 7/8/2019).<br>Diante desse cenário, é inviável o acatamento das teses defensivas para se trancar a ação penal, porquanto as alegadas atipicidade, por terem sido praticados apenas atos preparatórios, e ausência de condição de procedibilidade não se mostram, como visto acima, inequívocas primo ictu oculi, razão pela qual a prematura interrupção initio litis da ação penal é medida que não se faz premente.<br>Nessa linha, rememoro não ser possível, na via eleita, "o exame da prova de processo em tela, o que é cabível através dos meios de defesa de que dispõe o réu no curso da ação. Todavia, aliando-se o inciso VI do art. 648 com o inciso I, que considera ilegal a coação sem justa causa, a jurisprudência e a doutrina têm trancado a ação penal quando não houver base para a acusação, fazendo, assim, análise das provas. O exame, contudo, não é o mesmo que seria feito pelo juiz ao proferir sentença condenatória ou absolutória. Trata-se de um exame de que deve resultar, inequivocadamente, a ausência, em tese, de possibilidade da acusação, de forma que a absoluta inviabilidade de processo signifique constrangimento indevido" (GRECO FILHO. Vicente. Manual de Processo Penal. Editora Saraiva: São Paulo, p. 394, grifei).<br> .. <br>Logo, mostra-se inviável o trancamento da ação penal no caso em tela, pois, uma vez não serem constatadas de plano as alegações defensivas, a sua aferição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal promovida em desfavor do paciente, o que não se mostra cabível nos estreitos lindes do habeas corpus, na linha da jurisprudência acima exposta. (Grifos originais)<br>Dessa forma, conforme exposto acima, verifica-se ter sido apontado, no acórdão embargado, o registro, promovido pelas instâncias ordinárias, de que "a vítima, pessoa jurídica, por intermédio de seu representante, narrou os fatos supostamente criminosos perante a autoridade policial (cfr. e-STJ fl. 31)" e que o afastamento de tal conclusão "demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal promovida em desfavor do paciente, o que não se mostra cabível nos estreitos lindes do habeas corpus".<br>Inexiste, portanto, a alegada "omissão", não podendo os embargos de declaração ser utilizados como instrumento para novo exame da própria questão de fundo, de ordem a viabilizar, em fase processual inadequada, a revisão de ato judicial regularmente proferido, o que parece pretender o embargante. Desse modo, está evidenciada a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o teor do ato impugnado.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. USO INADEQUADO DO REMÉDIO HEROICO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração em que inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, limitando-se o sucedâneo recursal a expressar o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no RHC n. 39.544/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 29/8/2017)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator