DECISÃO<br>PEDRO HENRIQUE BOTELHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5238392.16.2020.8.09.0000.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva seria carente de fundamentação idônea, "divorciada do contexto fático ocorrido na tarde de 7 de dezembro de 2019" (fl. 267).<br>Esclarece que haveria, em seu desfavor, "procedimento de investigação em andamento no âmbito da Delegacia de Polícia Civil de Padre Bernardo", e afirma que "não há a mínima comprovação de que  ..  integre quadrilha/bando" ou organização criminosa(ambos à fl. 273).<br>Aduz que suas condições favoráveis, "atreladas aomodus operandigenericamente descrito no decreto de prisão preventiva, não evidenciam a sua periculosidade, circunstância esta que afasta a necessidade de segregação cautelar" (fls. 273-274).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Distribuído o habeas corpus no período de recesso forense - 24/7/2020-, a Presidência desta Corte Superior deixou de apreciar o pleito liminar e, em 1º/8/2020, foi encaminhado, juntamente com outros 345 habeas corpus, à conclusão desta relatoria.<br>No despacho de fls. 298-299, determinei o envio dos autos ao Ministério Público Federal, que, às fls. 302-303, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Infere-se dos autos que, em 12/2/2020,foi decretada a prisão temporária do ora recorrente, em investigação acerca dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, na forma do art. 70, todos do CP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo.<br>Sobreveio denúncia em desfavor do insurgente e de outros dois indivíduos, que foi recebida em 2/4/2020, oportunidade na qual o Magistrado de origem converteu a prisão temporária em preventiva.O respectivo mandado foi cumprido em 15/4/2020.<br>O decreto preventivo foi assim fundamentado (fls. 23-24, destaquei):<br> ..  demonstrada a materialidade delitiva, pelo Laudo de Perícia Criminal de fls. 95-102, cumpre verificar a existência de indícios suficientes de autoria, que, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 83.179/PE), tem o sentido específico de prova semiplena, ou seja, de começo de prova ou prova incompleta, apresentando-se com menor valor persuasivo.<br>Fixadas tais premissas, vislumbra-se, em cognição sumária, presentes indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados, em especial pelos depoimentos prestados em delegacia.<br>Por outro lado, a Lei nº12.043/2011 alterou os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, assegurando que a prisão preventiva, que também possui natureza cautelar, deve ser sempre a última opção do juiz.<br>Nesse contexto, tendo em mente ainda os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, no que impõe a observância dos ditames danecessidade e da adequação (princípio da proporcionalidade), tenho que, no caso dos autos, a gravidade em concreto do crime justifica a prisão cautelar, não sendo possível a concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, pois não seriam suficientes, aos menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, para resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública", quando verificada a gravidade em concreto da conduta, revelada pelo seu "modus operandi", exatamente como na hipótese dos autos, em que os denunciados lsael e Pedro Henrique, em tese, em razão rivalidade entre grupos dos quais supostamente fazem parte, desferiram diversos disparos de arma de fogo -pertencente ao denunciado Walisson - em, desfavor da vítima, causando-lhe ferimentos gravíssimos que foram o motivo de sua morte, fator a revelar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>Relevante registrar que, em razão da suposta existência de rivalidade entre grupos dos quais os denunciados fazem parte, diversos procedimentos de investigação estão em andamento nesta comarca, sendo que há de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.<br>Nesse sentido, CONVERTO a prisão temporária dos denunciados em PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Tribunala quoratificou odecisumsupra, ao denegar a ordem de préviowrit, sob os seguintes fundamentos (fl.252):<br> ..  da decisão impugnada extraem-se os fundamentos que levaram à prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, praticado em contexto de rivalidade de facções criminosas.<br>A condutora do feito também ponderou a existência de outros procedimentos de investigação em andamento na comarca.<br>A defesa do paciente ofereceu certidão da Delegacia de Padre Bernardo, onde consta que não há nenhum procedimento em tramitação contrário ao paciente, mas que foram encontrados os seguintes registros, já remetidos ao Poder Judiciário (TCO nº 72/14; APF 84/18; IP 97/18 e IP142/18).<br>Os antecedentes criminais referentes ao Estado de Goiás não foram juntados à impetração, tão somente a certidão criminal do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.<br>É dos autos, consoante parecer ministerial, que aparentemente as brigas envolvendo o grupo a que pertence o paciente e o rival já resultaram em três homicídios sequenciais e uma tentativa de homicídio, somadas à corrupção de vários menores, disputa por tráfico de drogas e inúmeras armas de fogo.<br>Assim, se vê que a decisão judicial da segregação cautelar não está ao desamparo de razões eficientes a justificá-la.<br>Desse modo, a clausura antecipada está embasada nas hipóteses autorizadoras da medida extrema (art. 312 do CPP), não havendo afronta a princípios constitucionais.<br>II.Prisão preventiva - motivação suficiente<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas na instância antecedente para justificar a prisão cautelar do acusado, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>Na espécie, o decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado, que agiu com peculiar modus operandi- "os denunciados lsael e Pedro Henrique, em tese, em razão rivalidade entre grupos dos quais supostamente fazem parte, desferiram diversos disparos de arma de fogo - pertencente ao denunciado Walisson - emdesfavor da vítima, causando-lhe ferimentos gravíssimos que foram o motivo de sua morte" (fl. 24).<br>A Magistradade origem ressaltou que há perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, "em razão da suposta existência de rivalidade entre grupos dos quais os denunciados fazem parte, diversos procedimentos de investigação estão em andamento nesta comarca" (fl. 24).<br>A Corte estadual destacou que há notícias de que as brigas envolvendo o grupo a que pertence o acusadoe o rival "já resultaram em três homicídios sequenciais e uma tentativa de homicídio, somadas à corrupção de vários menores, disputa por tráfico de drogas e inúmeras armas de fogo" (fl. 252).<br>Assim, entendo suficientes os motivos invocados na instância de origem e chancelados pelo Tribunal a quo, a fim de embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto foram contextualizados em dados concretos dos autos, em atendimento aos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal conjuntura subsidia a imposição da medida cautelar extrema. Confira-se:<br> .. <br>5. Não obstante, cabe mencionar que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta, evidenciando a necessidade da prisão para assegurar a preservação da ordem pública, uma vez que "o homicídio foi cometido por motivo torpe, consistente em disputas territoriais entre as facções Terceiro Comando Puro, à qual integram os denunciados e o adolescente, e Comando Vermelho, da qual a vítima era integrante". Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 129.608/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/2/2021)<br> .. <br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, amparando-se na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, o Juízo processante evidenciou a periculosidade do Réu, que praticou roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade das Vítimas, circunstâncias que justificam a medida extrema.<br>3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).<br>4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a periculosidade do Réu, evidenciada pela gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 604.879/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020)<br>Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado (ou acusado), não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.