DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local assim ementado (e-STJ fl. 1.404):<br>Apelação. Improbidade administrativa. Irregularidades em concurso público. Ofensa a princípios. Elemento subjetivo. Má-fé.<br>Dolo. Descaracterização.<br>Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.<br>A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992.<br>O MP/ROsustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a condenação dos réus sob a alegação de ausência do elemento subjetivo dolo e de dano ao erário, negou vigência aosarts. 10, caput, e 11, II e V, da Lei n. 8.429/1992.<br>Após contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.441/1.450), o recurso recebeu juízo positivo de admissibilidade(e-STJ fl. 1.452).<br>Manifestação ministerial pelo provimento do apelo nobre doParquet estadual, à exceção do réu Rauly Gonçalves de Souza, para o qual opinapelo não conhecimento(e-STJ fls. 695/701).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, observo que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Considerado isso, registro que o presente recurso especial decorre de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/ROcontra e Rauly Gonçalves de Souza, Luiz Ricardo Mattos, Jorgeani Ojopi Soares e Sidnei Pessoa,por atos ilícitos praticados no processo licitatório de contratação da empresa que executou concurso público - Edital n. 001/2010 -, bem como pela participação destes servidores como candidatos no certame.<br>No primeiro grau de jurisdição, os réus foram condenados, tendo a sentenciante reconhecido a prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (violação dos princípios da administração pública).<br>Em sede de apelação, o TJ/RO considerou a conduta dos acusados mera ilegalidade,louvando-se nas circunstâncias de que não houve configuração de dolo ou má-fé, requisitos necessários para reconhecer a prática ímproba, e afastou a condenação do réus.<br>A par desse panorama, cumpre consignar que estaCorte Superior tem pacífico posicionamento jurisprudencial segundo o qual há necessidade de investigação do elemento subjetivo para o fim de entender-se pela configuração de atos de improbidade. Exige-se o dolo, ainda que genérico, nas condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992 e, pelo menos, culpa naquelas estabelecidas pelo art. 10 da Lei n. 8.429/1992.<br>A propósito, convém mencionar que a Corte Especial já se manifestou nesse sentido, por ocasião do julgamento da Ação de Improbidade Administrativa n. 30/AM, ocasião em que se externou o entendimento de que "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011).<br>Via de regra, não é viável, em recurso especial, a cassação ou reforma do acórdão recorrido, quando há necessidade de análise das provas para se concluir pela existência ou não de dolo ou culpa na prática de atos considerados ímprobos. A respeito, confiram-se: AgInt no AREsp 498.221/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt no AREsp 684.378/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017; AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.560.197/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017; REsp 1.637.840/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.<br>Não obstante, havendo o devido delineamento fático-probatório no acórdão recorrido, não há empecilho para que este Tribunal Superior proceda à revaloração dos fatos e provas consignados pelo Tribunal de origem (v.g.: AgInt no REsp 1.555.070/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017; EDcl no AREsp 509.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 567.988/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; REsp 1.453.570/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 07/05/2015).<br>Na hipótese dos autos,o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, sejao definido na sentença, seja no acórdão,revela que a licitação para promover concurso público da Câmara Municipal ocorreu de forma irregular,aptas à configuração dos atos de improbidade do art. 11da Lei n. 8.429/1992, estando configurado o dolo genérico.<br>De outro lado, vale ressaltar que os atos de improbidade que violam os princípios da Administração Pública dispensam a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO.<br>1. A questão dos autos é saber se, pelo que consta do acórdão recorrido, é possível caracterizar o ato de improbidade por ofensa a princípio (art. 11 da LIA).<br>2. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à caracterização do elemento subjetivo, não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório, muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica.<br>Precedente: REsp 1245765/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011.<br>3. Em relação à contratação temporária de servidor, a jurisprudência tem se posicionado, em regra, no sentido que a contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público viola os princípios que regem a Administração Pública.<br>Todavia, a nomeação de servidores por período temporário com fundamento em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012.<br>4. A caracterização do ato de improbidade é perfeitamente verificável da simples leitura do acórdão recorrido, uma vez que ficou claro que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular, de modo que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, estando configurado o dolo genérico.<br>5. Nem se alegue a não "ocorrência efetiva de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário", uma vez que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedente: AgRg no REsp 1.352.541/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2013.<br>Agravo regimental provido.(AgRg no AREsp 281.760/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2015).<br>Nesse passo, tendo em conta que os recorridos Luiz Ricardo Mattos e Jorgeani Ojopi Soares e Sidnei Pessoa, conforme delineado no acórdão recorrido, nas condições de Diretor-Geral,Controladora Interna e Contador, todosda Câmara Municipal, respectivamente, integraram e participaram do procedimento licitatório para contratação de empresa responsável por concurso público municipal, como candidatos e favorecendo participantes,fica configurada a hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme reconhecido na sentença.<br>Com relação ao réu Rauly Gonçalves de Souza, o apelo nobre não comporta conhecimento, uma vezque o Tribunal de origem assentou que as provas produzidas em juízo não conseguiram confirmar os indícios daprática do ato ímprobo colhidos em sede extrajudicial, conforme bem ressaltado no parecer ministerial (e-STJ fl. 1464), sendo certo que rever tal conclusão encontra o óbice estabelecido na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso em relação a Rauly Gonçalves de Souza e,com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERONDÔNIA, de modo a restaurar a sentença de e-STJ fls. 1.268/1.281, quanto aos demais recorridos,pela prática do ato previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>Publique-se. Intimem-se.