DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do TJ/SC que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 191/192):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ARBITRARIEDADES NO PREGÃO N. 106/2011 DA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, FOTOGRAFIA, COMUNICAÇÃO E LABORATÓRIO.INICIAL RECEBIDA EM DESFAVOR DE TRÊS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, POR TEREM CONFERIDO ANUÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA PÚBLICA, SEM ATENTAREM PARA A FALTA DE ORÇAMENTO INDIVIDUALIZADO; À REUNIÃO DE DIVERSOS ITENS EM LOTES, E À IRREGULAR DECLINAÇÃO/DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA DGMS-DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS, AO PRÓPRIO ÓRGÃO ESTATAL.TRAMITAÇÃO TAMBÉM AUTORIZADA CONTRA O GRUPO DE SERVIDORES DA EPAGRI, SENDO ELES SEU DIRETOR, O PREGOEIRO QUE LAVROU O EDITAL, E O CONSULTOR TÉCNICO QUE PRESIDIU OS TRABALHOS NO DIA DA SESSÃO.DEFLAGRAÇÃO DA ACTIO PERMITIDA, IGUALMENTE, CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS CONCORRENTES E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, QUE SUPOSTAMENTE AUFERIRAM LUCRO COM O SUPERFATURAMENTO.INSURGÊNCIA DO EX-SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO.ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PROPOSIÇÃO, DE TODA FORMA, PROFÍCUA.VERIFICAÇÃO DE QUE O ORGANOGRAMA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SECRETÁRIO - E POR VIA REFLEXA O ADJUNTO -, NÃO SE CIRCUNSCREVE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO SETOR DE LICITAÇÕES, RESPONDENDO, AINDA, PELA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ADIRETORIA DE IMPRENSA OFICIAL, A DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS, A DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL, A DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR, A DIRETORIA DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA, A DIRETORIA DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO, ETC.FATO QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES GLOBAIS, E NÃO MINUCIOSAS, TAL QUAL A DETIDA LEITURA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PARA O CERTAME.CONSTATAÇÃO, AINDA, CONSOANTE PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, EDITADO PELO DECRETO N. 4.160/06, DE QUE O ESTUDO DO EDITAL COMPETE À CONSULTORIA DE LICITAÇÕES, E, NÃO, AO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.<br> ..  Da Consultoria de Licitações Art. 8º A Consultoria de Licitações compete:<br>I - articular-se com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;<br>II - assessorar o Secretário em matéria de licitações;<br>III - analisar, estudar, informar e emitir parecer em processo licitatório, a fim de subsidiar o Secretário nas tomadas de decisão;<br>IV - analisar editais de licitações e minutas de contratos e emitir pareceres;<br>V - elaborar pareceres, estudos e informações sobre matéria de licitações, para subsidiar o Secretário nas tomadas de decisão;<br>VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Administração, no âmbito de sua atuação  .. .<br>REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No especial obstaculizado, a agravante apontou violação dos arts. 17, §§ 8º e 11, da Lei n. 8.429/1992, sustentando, em síntese, a existência de lastro probatório mínimo necessário ao processamento da actio.<br>Após contrarrazões, o apelo especial foi inadmitido na origem, o que foi infirmado pelo agravante.<br>Manifestação ministerial pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 307/313).<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Considerado isso, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>No caso presente, o TJ/SC, ao rejeitar o recebimento da ação de improbidade, assim pontuou, in verbis (e-STJ fl. 208):<br>O fato de alguns servidores lançarem suas rubricas em determinadas peças administrativas, não significa necessariamente que tenham sido eles os artífices do intento de malversar a coisa pública.<br>Afinal, pode mesmo ser verdade, a descrição feita pelo então Secretário Adjunto, de que sua atuação no caso foi exclusivamente para almejar recursos perante o Grupo Gestor do Estado, de modo que para tanto tinha que subscrever os papéis que lhe eram dirigidos.<br>Entretanto, nem será preciso ir a fundo nesta temática, pois o organograma e as atribuições do Secretário da Administração, e consequentemente do Secretário Adjunto, não condiziam com a verificação detida do certame, fato que afasta também a suposta invigilância.<br>A par desse panorama e ante os princípios a que está submetida (art. 37, CF/1988) e a posição de supremacia da administração pública, da qual são representantes os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.<br>Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).<br>Não se pode ignorar, porém, que, nessa fase preliminar, o magistrado atua em cognição sumária, não se aprofundando no exame de mérito da pretensão sancionatória, de sorte que, se os indícios apresentados forem suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, à luz do princípio in dubio pro societate (v.g.: REsp 1.666.454/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/06/2017; REsp 1.565.848/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/09/2016; REsp 1.504.744/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2015).<br>Nessa hipótese, recebida a inicial, a ação de improbidade terá regular tramitação e, como bem observado pelo Min. Herman Benjamin, no REsp 1.666.454/RJ, "com tripla garantia: a) ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva que, se lhes for favorável, estará albergada pela coisa julgada material, em situação de efetiva pacificação, e não meramente formal, como decorre do indeferimento da petição inicial; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda".<br>Porém, o § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 estabelece que, "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".<br>Esse breve destaque é relevante à conclusão de que a decisão de recebimento da petição inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve ser adequada e especificamente motivada pelo magistrado, com base na análise dos elementos indiciários apresentados, em cotejo com a causa de pedir delineada pelo Ministério Público. Essa postura é inclusive reforçada, atualmente, pelos arts. 489, § 3º, e 927 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.<br>1. Hipótese em que a inicial imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por haver, na condição de Governador, assinado acordo de pagamento parcelado de débitos do estado, que foi seguido pelo inadimplemento de uma de suas parcelas.<br>2. A ação de improbidade deve ser rejeitada após a defesa preliminar quando inexistir ato de improbidade administrativa, de manifesta improcedência da ação ou de inadequação da via, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992.<br>3. Para que se processe a ação de improbidade administrativa é preciso que a inicial: (a) descreva adequadamente a ação/omissão capaz de configurar a improbidade administrativa; (b) venha respaldada por indícios suficientes de autoria e materialidade ou acompanhada de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação, neste momento processual, de qualquer dessas provas (art. 16, § 6º, da Lei n. 8.429/1992). Só assim estará presente a justa causa para o recebimento da ação e improbidade administrativa, que só se processa quando há viabilidade condenatória.<br>4. No caso dos autos, as imputações ao recorrido deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para o recebimento da ação de improbidade.<br>5. Recurso especial provido para, desde logo, rejeitar a ação de improbidade. (REsp 1.663.430/AP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2018). (Grifos acrescidos).<br>DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 9o., I (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NA FORMA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA) E 10, CAPUT (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL DA ACP, DEIXOU DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A SUA DECISÃO. NULIDADE QUE SE AFASTA, DADA A PECULIARIDADE DE A AÇÃO TER TIDO NORMAL TRÂMITE, SUPERANDO-SE A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. RELEVÂNCIA DA TESE DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUALQUER ATO JUDICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA, MAS NÃO A DESCARTA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A fundamentação das decisões judiciais constitui um dos pilares do devido processo jurídico, não apenas por se tratar de requisito exigido expressamente pela Carta Magna (art. 93, IX), mas, também, por representar garantia subjetiva de qualquer réu em ação judicial e ser essencial ao exercício de seu direito de recorrer ou, de qualquer forma, se insurgir contra a promoção judicial deduzida contra si; não se trata, portanto, de apenas comunicar-lhe o conteúdo factual da imputação. Precedentes: REsp. 901.049/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.2.09; STF HC 5.846, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 20.2.98.<br>2. Bem por isso, esta Corte Superior tem prestigiado a tese de ser necessária e indispensável fundamentação da decisão deferitória do processamento de ações de improbidade administrativa (AgRg no REsp. 1.454.702/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.14); neste caso, a alegação de ausência de fundamentação adequada da decisão de recebimento da inicial da ACP não foi objeto de tutela judicial que, por acaso, estancasse o curso do processo; pelo contrário, a ação teve normal trâmite, não se detectando, pelo menos no nível gravíssimo, a ocorrência de prejuízo insuperável ao pleno exercício da defesa jurídica desimpedida.<br> .. <br>4. Recurso Especial de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA a que se nega provimento, sem empecer-lhe qualquer aspecto do devido processo jurídico.<br>(REsp 1.582.034/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).<br>Nessa linha, convém anotar que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial.<br>Na hipótese dos autos, importa observar que a causa de pedir descrita na inicial é no sentido de que o ora recorrido autorizou "a realização do Pregão n. 106/2011, sem a prévia análise do edital e da minuta do contrato". (e-STJ fl 67).<br>Do que se observa, sem reexame de provas, não há como concluir em sentido contrário ao entendimento do TJ/SC, pois a causa de pedir descrita pelo Parquet não indica como se deu a atuação dolosa/culpa grave do demandado no processo licitatório.<br>Nesse contexto, sem a indicação pelo Ministério Público da conduta dolosa praticada pelo recorridoe não havendo como extrair outra conclusão dos fatos consignados no acórdão recorrido, notadamente a questão do elemento subjetivo, não pode este Tribunal Superior revisar a decisão de rejeição da petição inicial, pois essa providência ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.