DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelaVISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. contra decisão doTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundadona alínea "a"do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 629):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. IRECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA. INCIDÊNCIA COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. EXAME DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. VALOR DA MULTA PECUNIÁRIA. LEGALIDADE.<br>.Não verificado, no processo administrativo, o decurso de três anos pendente de julgamento ou despacho, não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 1º, §1º, da Lei n.9.873/1999.<br>.No âmbito dos procedimentos administrativos sancionadores, a obrigação de pagar a multa surge com a aplicação da sanção. A interposição do recurso administrativo apenas tem o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito.<br>.Os juros contam-se a partir do vencimento da obrigação, incidindo sobre o capital corrigido e são cumulados com a multa moratória.<br>.A correção monetária incidente sobre a multa é legitima, eis que a correção monetária nada mais é que atualização do débito em decorrência da desvalorização da moeda e incide sobre o valor originário, seus adicionais e penalidades, por expressa determinação legal, podendo ser aplicada a taxa SELIC para atualização de títulos federais<br>.Plano de Saúde não pode negar a realização de exame expressamente previsto em contrato.<br>. Se a aplicação da multa se deu nos exatos termos da RDC nº 24/00, não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção imposta.<br>.Apelação desprovida.<br>Aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 643/651).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia;<br>(b) art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 e arts. 49 e 59, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, sustentando que, entre a interposição do recurso administrativo(21/11/2008) e o julgamento definitivo (26/06/2013), houve apenas movimentações burocráticas do processo, sem apuração do fato ou resolução do mérito, não tendo, portanto, o condão de interromper a prescrição intercorrente. Além disso, ultrapassou-se, em muito, o prazo de 30 dias para resposta a recurso administrativo;<br>(c) art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, art. 2º, da Lei n. 9.784/1999, art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 e art. 4º, § 2º, II, da Lei n. 9.847/1999, uma vez que a agência reguladora faz incidir juros de mora sobre o débito enquanto o processo administrativo ainda estava em curso, sem que haja previsão nesse sentido, o que configura verdadeiro enriquecimento sem causa.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 709/713), tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso (e-STJ fls. 717/726).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, apreciou o supostoexcesso de execução ocasionado pelos acréscimos de juros e multa moratória ao valor da pena pecuniária, conforme se depreende doseguinte trecho do aresto recorrido (e-STJ fl. 625):<br>A Apelante sustenta ainda que os juros moratórios deveriamter comomarco inicial o encerramento do processo administrativo, com a constituição definitiva do crédito e que não há nenhuma previsão expressa com relação à cobrança dos acréscimos no caso das penalidades pecuniárias nos casos previstos no artigo 12 da Lei nº 4.656/98.<br>Por meio da Resolução Normativa nº 48/2003, a ANS disciplinou o procedimento administrativo para apuração das infrações e aplicação de sanções, a qual estabeleceu que o vencimento das multas aplicadas pela autarquia ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada, da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição imposta no processo administrativo sancionatório,in verbis:<br>(..)<br>O artigo 27, § 9º, da referida Resolução prevê que no caso de provimento parcial ou de não provimento do recurso, ocorrerá nova intimação da operadora para "efetuar o pagamento do valor atualizado da multa. Portanto, mesmo com a interposição de recurso, a data de vencimento continua sendo a mesma, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade até a decisão definitiva proferia no procedimento administrativo. A interposição de recurso apenas tem o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito.<br>Ademais, apesar de o recorrente afirmar,narrativa dos fatos,que opôs embargos de declaraçãotambém quanto à prescrição intercorrente, nota-se que essamatéria não foi suscitada no recurso integrativo.<br>Relativamente aos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, concernentesà tese de que a legislação de regência impõe ao Administrador o prazo de até 30 dias, após concluída a instrução,para decidir orecurso administrativo, constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, carecendo, dessa forma, do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 282 e 356 do STJ.<br>Em relação à ocorrência de prescrição, cumpre destacar que o prazo prescricional quinquenal, previsto na Lei n. 9.873/1999, aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro, conta-se da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, até a conclusão do procedimento administrativo. O segundo, começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito, observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição.<br>Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais, ainda que se trata de prescriçãointercorrente.<br>Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.148.931/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/05/2018; eAgInt no REsp 1.857.798/PE, MINHA RELATORIA, Primeira Turma, DJe 1º/09/2020.<br>No caso, a Corte de origem manteve a sentença, afastando a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 624/625):<br>A princípio, alega a Apelante a incidência da prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, entre a data da interposição do recurso administrativo (21/11/2008) e o seu julgamento (18/07/2013).<br>Com efeito, cite-se, oportunamente, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99,in verbis:<br>(..)<br>Como se pode observar da leitura do supracitado dispositivo legal, as movimentações processuais que impedem a incidência da prescrição intercorrente consistem no julgamento da causa e no despacho, entendidos este como sendo qualquer ato da administração praticado no processo administrativo que traga inovação aos autos, como por exemplos: as manifestações técnicas, os pareceres, as providências internas ou externas que importem impulso oficial.<br>Desta forma, examinados os documentos colacionados aos autos, constata-se que a análise tecida pelo i. Juízoa quo, quanto à não-incidência da prescriçãoin casuapresenta-se escorreita, razão pela qual não merece reparo. Cite-se,in verbis:<br>"Da simples leitura do PA, verifica-se que em momento algum o processo administrativo restou paralisado por mais de 3 anos. A saber, a denúncia do consumidor remonta a 2005, o auto de infração é datado de abril de 2006, houve impugnação administrativa improvida e posterior recurso administrativo oposto em 2007, com pareceres e decisão em ensejou novo recurso no ano de 2008, posterior parecer em 2011, tendo sido julgado o último recurso em 2013. Logo, em momento algum, por inércia da ANS, houve indevida paralisação do feito. Ao contrário, o processo teve regular processamento. E o lapso temporal entre 2006/2008/2011 e 2013 - tempo necessário para que se dessem os pareceres e juízo do último recurso interposto impedem o reconhecimento da prescrição administrativa alegada."<br>Assim, não procede a arguição de incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. (Grifos do original).<br>Nessa quadra, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de reconhecer a ausência de causainterruptivaentre os marcos temporais acima indicados, vale dizer, de qualquerato com caráter decisório ou determinando providência paraa apuração dos fatos, demandariao reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termosda Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à ofensa ao art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.847/1999, cumpre observar que essecomando normativo diz respeito a multa aplicada em fiscalização de atividades referentes ao abastecimento nacional de combustíveis, não tendo relação com a questão tratada nos autos, nulidade de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS por negativa de cobertura de exame previsto em contrato, o que demonstra a deficiência da fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do cálculo realizado pela agência reguladora com base em interpretação de dispositivos da Resolução n. 48/2003 da ANS(e-STJ fl. 625), de modo quea alteração do julgado demandaria a apreciação desseato normativo infralegal, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:AgInt no REsp 1.871.124/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; eAgInt no AREsp 1.249.478/SP, RelatorMinistro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 31/08/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.