DECISÃO<br>Trata-se de impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACP ao pedido de gratuidade de justiça formulado por MINA EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPASTORAIS LTDA e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, nos autos da AR 5.158/DF, em trâmite neste Superior Tribunal.<br>Alega a parte requerente que, conforme jurisprudência desta Corte (fl. 3):<br> ..  para que as pessoas jurídicas, que tenham finalidade lucrativa, como é o caso da Primeira Impugnada, obterem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas declaração pura e simples. Deve a pessoa jurídica comprovar robustamente que os custos do processo lhe gere uma impossibilidade de tal modo que essa obrigação prejudique a sua própria manutenção.<br>Nessa linha de ideias, afirma que (fl. 5):<br> ..  sobredita Impugnada não trouxe aos autos nenhuma prova capaz e suficiente que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, limitando-se apenas em trazer aos autos declaração de hipossuficiência e uma certidão expedida pelo Cartório Competente de ela é sujeito passivo em certas execuções fiscais.<br>Deve ser ressaltado que o fato dela ser sujeito passivo de execução fiscal não a tornar hipossuficiente ou mesmo insolvente. Esta C. Corte Superior de Justiça, inclusive, firmou entendimento que nem mesmo a declaração de falência é hábil a demonstrar que a pessoa jurídica é hipossuficiente.<br>Segue afirmando que (fl. 7):<br> ..  com relação ao Segundo Impugnado, do mesmo modo, também não lhe pode ser deferida a gratuidade de justiça. Analisando os documentos juntados pelo Segundo Impugnado no processo principal é possível verificar que ele além de ser advogado, também é empresário, o qual consta como sócio majoritário da empresa Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris LTDA - primeira impugnada -, sendo que conforme a Alteração Contratual de nº 03, datada de 03.12.2003, suas cotas sociais naquela empresa totalizam a grandiosa quantia de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais).<br>Desta forma, retoricamente se questiona: como uma pessoa detentora de cotas sociais, as quais em 03.12.2003, representavam uma grande cifra, não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais relacionadas ao feito em questão <br>Ademais, com a presente peça segue algumas decisões judiciais proferidas em processos em que a Primeira e o Segundo Impugnados figuram como parte, as quais atestam irrefutavelmente a elevada condição financeira dos mesmos, eis que desde o início da execução atinente à desapropriação eles já fizeram o levantamento de elevadas quantias, seja em virtude de depósitos judiciais feitos pela ora Impugnante, seja em razão dos imóveis integrantes de seu patrimônio público que foram levados à hasta pública, tudo isso realizado antes ter sido decretada a nulidade da execução ab initio.<br>Com feito, pode-se inferir das evidências constantes nos autos que o Segundo Impugnado - e também a Primeira Impugnada - está longe de ser considerado pessoa carente e de necessitar dos benefícios que devem ser concedidos a pessoas que realmente precisam de tal benefício.<br>E ainda (fl. 9):<br>Por fim, oportuno destacar que os Impugnados contrataram um renomado escritório particular para patrocinar a defesa de seus interesses, o que traz presunção que possuem condições de arcar com o contrato de honorários dos advogados constituídos.<br>Requer, assim (fls. 9/10):<br> .. <br>c) Ao final, seja julgada procedente a impugnação em tela para se indeferir o pedido de benefício da justiça gratuita formulados pelos Impugnados e, por consequência, seja determinada a intimação deles para recolherem as custas processuais do processo principal e bem como realizar o depósito judicial na forma do inciso II, do artigo 488 do CPC, sem prejuízo da condenação de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50.<br>A parte requerida apresentou contestação, na qual defende, em síntese, ter direito à gratuidade de justiça, uma vez que: (a) não possui condições de arcar com o depósito prévio necessário para o ajuizamento da subjacente ação rescisória, superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (b) cabe à parte contrária o ônus probatório de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (c) o fato de ter recebido valores no curso da execução seria irrelevante, porquanto esta foi declarada nula, o que implicará na devolução à TERRACAP; (d) as execuções fiscais antes noticiadas demonstram a ausência de situação econômica hábil a arcar com as custas da subjacente ação rescisória.<br>Na petição de fl. 204, a parte requerida fez juntar documentos que corroborariam sua incapacidade financeira, a saber: (a) extrato bancário fornecido pelo Banco de Brasília S/A informando saldo em conta corrente de R$ 2,00 (dois) reais, (b) extratos fornecidos pelo Banco Itaú S/A informando a existência de bloqueios judiciais em diversas contas correntes, no valor de R$ 337,61 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), R$ 104,38 (cento e quatro reais e trinta e oito centavos), R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos), respectivamente; (c) extrato fornecido pelo Banco do Brasil S/A noticiando que, em 28/3/2014, o saldo em conta corrente era de R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta e dois centavos).<br>Intimada, a TERRACAP manifestou-se no sentido de que (fl. 222):<br>1. Os documentos juntados as folhas 205/211 foram expedidos no ano de 2014, portanto não suficientes para comprovar o estado atual de possível miserabilidade dos requeridos.<br>2. Na verdade em ação rescisória (0710061-43.2019.8.07.0000)) contemporânea que tramita perante o TJDFT foi possível localizar imóvel de propriedade do requerido - Carlos Henrique de Almeida - avaliado em mais de R$ 28.000.000,00, além disso foi possível apurar que aquele reside em nobre bairro da capital federal. - Noroeste - em condição incompatível com possível indivíduo que teria direito à gratuidade judiciária.<br>3. Sendo assim, requer-se o prosseguimento do feito com o indeferimento da gratuidade judiciária, eis que definitivamente os requeridos não preenchem os requisitos necessários a tal.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço,"a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo" (AgInt no AgInt no AREsp 1.582.379/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3/9/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. INDEFERIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".<br>2. Hipótese em que não ficou evidenciada a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica agravante e, não recolhido o preparo no prazo fixado, deve ser decretada a deserção do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ: " É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos."<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.517.591/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9/9/2020)<br>Há que ressaltar, entretanto, quea jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, de sorte que "cumpre a outra parte provar o contrário"(REsp 193.096/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, DJ 22/3/1999). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS.COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 5/6/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2013)<br>No caso concreto, a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência juntadas aos autos da AR 5.158/DF resta incólume, tendo em vista a parte impugnante não trouxe dos autos documentos capazes de impugná-la, limitando-se a tecer considerações genéricas quanto a uma suposta capacidade financeira da parte impugnada em arcar com as custas e demais despesas da ação rescisória subjacente.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.<br>Publique-se.