DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAVI CHERMANN contra a decisão desta relatoria de fls. 410-413 (e-STJ), em que foi negado provimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, tendo SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA e DAVI CHERMANN se insurgido contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 267-268):<br>Prestação de serviços educacionais - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pleito cumulado de indenização por danos morais - Demanda de ex-aluna em face de instituição de ensino e de entidade responsável pela cobrança administrativa - Sentença de parcial procedência, somente quando ao pedido declaratório - Recurso da autora - Parcial reforma do julgado - Cabimento - Autora que foi insistentemente cobrada por débito incontroversamente prescrito e, ademais, não comprovado - Reiterados telefonemas efetuados pela corré, assessora financeira, a mando instituição de ensino ré, inclusive junto ao seu local de trabalho, ao genitor e ao irmão, de maneira a expô-la a ridículo - Dano moral evidenciado - Inteligência do art. 42, do CDC - Sério constrangimento pessoal e social - Indenização devida - Pretensão no sentido de que os sócios das respectivas rés sejam também condenados, de maneira solidária - Inviabilidade jurídica - Cobranças perpetradas pelas pessoas jurídicas - Impossibilidade de se desconsiderar suas personalidades, haja vista a ausência dos pressupostos do art. 50, do CC. Apelo da autora parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-297).<br>No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil; e 407 e 944 do Código Civil.<br>Esclareceram que se opuseram ao acórdão que, julgando ação de reparação de danos, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, confirmou a exclusão da demanda, por ilegitimidade, dos sócios da pessoa jurídica, e redefiniu o montante estipulado para os honorários sucumbenciais.<br>Afirmaram que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reaispara cada um dos dois representantes legais da sociedade educacional Braz Cubas vulneraria o art. 85, § 2º, do CPC/2015, porquanto, em relação a eles, houve o reconhecimento de sua ilegitimidade de parte. Logo, sustentaram que era caso de fixação de seus honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa, não no citado módico montante.<br>Enfatizaram que o valor da indenização foi estipulado no acórdão, portanto, dessa data deveriam ser aplicados os juros de mora, e não da citação, como constou no julgado estadual. Por fim, argumentaram ser elevado o quantum indenizatório fixado em razão de cobranças indevidas, sem restrição creditícia, devendo ser reduzido para patamares adequados (e-STJ, fls. 300-313).<br>Obstado o seguimento do apelo especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi analisado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão.<br>Contra essa decisão interpõe o insurgente Davi Chermann o presente agravo interno. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ na questão acerca dos honorários advocatícios. Pondera não ser caso de estipulação da verba honorária por equidade, como constou no acórdão, mas sim entre 10% e 20% sobre o valor da causa, em razão da sua exclusão do polo passivo da lide. Pugna pelo acolhimento deste seu recurso (e-STJ, fls. 415-421).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 425).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Buscao ora insurgente David Chermann a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, decorrente do reconhecimento da ilegitimidade passiva de dele e Luiz Roberto Passarelli.<br>Ao que se infere do acórdão recorrido, o valor dos honorários foi redimensionado em relação ao insurgente.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 270-271):<br>Já em condenação dos corréus David Chermann e LuizRoberto Bueno Passarelli, que são os sócios representantes legais das duas empresas rés, respectivamente, constitui medida inviável, na hipótese, porquanto as indevidas cobranças foram efetivadas pelas pessoas jurídicas em comento e inexiste motivo plausível para que suas personalidades sejam desconsideradas, eis que não presentes os requisitos elencados no art. 50, do Código Civil.<br>Neste ponto, no entanto, cabe observar que a condenação da autora a arcar com 10% sobre o valor da causa, que foi de R$ 24.975,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, é medida flagrantemente descabida e exagerada, de modo que ficam reduzidos a R$ 500,00 para cada uma das partes requeridas, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, confiro parcial provimento ao apelo da autora, para os fins acima.<br>Todavia, nota-se a necessidade de reformar a decisão monocrática desta relatoria e, consequentemente, o acórdão estadual, a fim de adequar os honorários advocatíciosà correta interpretação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A toda evidência, a questão não se restringe à matéria fática, mas sim eminentemente jurídica.<br>Esta Corte Superior já asseverou, em linhas gerais, que, não sendo caso de ação envolvendo valores ínfimos ou elevados, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve variar de 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico; na ausência de julgado condenatório, do valor da causa.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)<br>Dessa forma, como não houve condenação dos sócios da Sociedade Educacional Braz Cuba Ltda., afim de adequadamente aplicar o art. 85 do novo CPC, faz-se necessário restabelecer a sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios estipulados em favor dos representantes deDavid Chermann eLuiz Roberto Passarelli.<br>Veja-se o trecho da manifestação do Juízo inicial (e-STJ, fl. 218):<br>Ante o exposto, JULGO:<br>a) RESOLVIDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com relação aos corréus DAVI CHERMANN e LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15.<br>Em razão da sucumbência neste capítulo, arcará a autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado a cada um dos correqueridos;<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento pararestabelecer a sentença no tocante aos honorários advocatícios devidos aos causídicossócios da pessoa jurídica - 10% do valor da causa, a serem rateados entre eles.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ESTIPULAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHEPROVIMENTO.