DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de YURI DE CAMPOS BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0187004-51.2018.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o ora paciente foi condenado como incurso nosarts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), às penas de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.850 dias-multa (fls. 26-35).<br>A defesa apelou da sentença, pleiteando a absolvição por fragilidade das provas, a redução da pena-base e da pena fixada na segunda fase pela reincidência específica, além do reconhecimento do concurso formal e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme o acórdão assim ementado:<br>CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Apelo defensivo pretendendo a absolvição do apelante, com fulcro na fragilidade do conjunto probatório para embasar um juízo de censura, eis que se baseou, tão somente, nos depoimentos dos policiais que participaram da prisão do réu. Materialidade comprovada. Autoria inconteste. Depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais que participaram da prisão. Validade. Súmula nº 70 do TJERJ. Provas suficientes para a condenação pela prática dos dois crimes. No que se refere à pretensão de redução do quantum fixado em razão da agravante da reincidência, a mesma não merece prosperar. Efetivamente há decisum condenatório, transitado em julgado, por crime da mesma natureza. Portanto, esse elemento deve ser sopesado de forma mais enérgica pelo julgador, a diferenciar dos casos em que há reincidência em razão de condenações anteriores pela prática de crimes diversos, que não o tráfico de drogas aqui tratado. A fração de  (um quarto) se mostra dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não vislumbrando qualquer irregularidade na sua aplicação. Quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal, o mesmo não merece prosperar, pois a meu sentir o apelante ofendeu bens jurídicos diversos em momentos consumativos plenamente distintos, através de ações que demandaram "iter criminis" independentes, além da natureza dos próprios crimes, sendo mister, pois, o reconhecimento da prática dos delitos em concurso material. O regime fechado para cumprimento da pena deve ser mantido para o Apelante por expressa disposição legal, pois o quantum de pena assim o autoriza em razão do cúmulo material operado.<br>RECURSO DESPROVIDO(fl. 71).<br>No presente writ, a defesa sustenta que inexiste fundamentação idônea para a condenação pelo crime associativo e para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, pois a motivação"não adentra, efetivamente, no suposto liame estável e permanente do Paciente com qualquer pessoa ou organização, apenas a presume, de forma vaga.Destaque-se ainda que o voto condutor não faz menção a qualquer outro elemento de prova, satisfazendo-se com a mera suposição de que o Paciente estaria associado pela apreensão de "grande" quantidade de drogas junto com caderno com anotações características de tráfico, estando em local reconhecidamente de venda de drogas e em comunidade dominada por determinada facção criminosa" (fl. 7).<br>Além disso, alega a defesa que não se sustenta o aumento de 1 ano das penas-base dos crimes de tráfico e de associação, uma vez que a quantidade da droga não é excessiva e foi considerada apenas uma circunstância do art. 42 da Lei Antidrogas, o que se mostra desproporcional.<br>Requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, revendo-se a pena imposta e o regime inicial de cumprimento da pena corporal<br>Sem pedido liminar, oMinistério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 84-89).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, alega-se que é o caso de absolvição quanto ao segundo crime (associação) e a pena fixada na primeira fase deve ser reduzida, ante a inidoneidade dosfundamentos e a desproporcionalidade do quantum fixado pela circunstância judicial negativa.<br>No tocante ao pleito de absolvição do paciente, o Tribunal de origem entendeu que o réu praticou também o delito de associação para o tráfico de drogas, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, mantendo, portanto, a sentença penal condenatória. Confira-se:<br>"Quanto ao crime de associação, melhor sorte não lhe socorre, eis que a apreensão de grande quantidade de drogas, embaladas para fins de mercancia, juntamente com caderno contendo anotações contábeis características do tráfico ilícito e em local reconhecidamente de venda de drogas por facção criminosa denominada Comando Vermelho, e , por fim, a apreensão de um menor (V. P. de M. C.) que também traficava com o apelante, fortalecem a prova quanto à participação efetiva na atividade da dessa organização criminosa local, restando indubitável que o apelante estava associados à traficância, com estabilidade e permanência, embora tenha escapado à analise do d. magistrado de piso, essa participação do menor em tela, que inclusive teve julgada procedente a representação contra si no juízo menorista.<br>Ademais, repita-se, em sendo o local onde o apelante foi preso conhecidamente dominado pela organização criminosa "Comando Vermelho", realça a certeza de que o acusado e o menor apreendido se encontravam associados ao tráfico local, uma vez que, notoriamente, jamais a facção criminosa Comando Vermelho permitiria que o réu e o menor exercessem atividade autônoma na região"(fl. 76).<br>Os fundamentos apresentados mostram-se idôneos e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-los, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO DO ACERVO-FÁTICO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de absolvição relativo ao paciente Luciano. Dos excertos transcritos, verifica-se que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão extraprocessual da corré, os depoimentos dos policiais, as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>III - Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o paciente Vanderlei. Frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, tendo em vista que este "mantinha em sua residência uma típica boca de fumo", circunstância atestada pelos depoimentos dos policiais e de um usuário que se encontrava na casa do paciente, por ocasião da prisão em flagrante, e que atestou ter comprado drogas de Vanderlei em outras oportunidades. Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.<br>Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.<br>IV - No que concerne ao paciente Luciano, mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 540.492/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe 19/02/2020).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes.<br>2. O acórdão impugnado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, tendo a Corte a quo decidido estarem presentes, na espécie, a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a forma como ela se apresentava, a posse de um rádio comunicador, a apreensão de arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelos policiais em audiência, não há manifesta ilegalidade. Para revisar tal posicionamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do writ.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC 592.788/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/09/2020).<br>Quanto à fração de aumento aplicada em razão da natureza da droga, razão assiste à impetrante.<br>No tocante à pena-base, segundo a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso concreto, além da maconha, foi apreendido entorpecente de natureza potencialmente lesiva (cocaína). Conforme a sentença, a pequena quantidade (apenas 10,4gramas de maconha e de 33,9g de cocaína - fls. 32 e 77) não justifica a exasperação da pena-base, de modo que foi fixado aumento apenas em razão da natureza de um dos entorpecentes.<br>Entretanto, o aumento de 1/5 para o crime de tráfico se mostra desproporcional, impondo-se o redimensionamento da sanção ao patamar adotado por esta Corte, qual seja, o de 1/6de aumento pela circunstância desfavorável. Quanto ao crime de associação, foi aplicado aumento de 6 meses em razão da natureza da droga e mais 6 meses pelas circunstâncias deste crime, ou seja, aumento de 1/6 para cada circunstância desfavorável,inexistindo ilegalidade neste ponto da dosimetria. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO REVISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA- BASE DO DELITO DE TRÁFICO MAJORADA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (80 GRAMAS DE CRACK).ALTERAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Na hipótese, verifico que a majoração da pena-base mostra-se desproporcional, pois foi majorada em 1/5 (1 ano) em razão da quantidade da droga apreendida com o paciente (80g de crack), mostrando-se razoável majorá-la em 1/6, restando a pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão. Precedente.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para limitar o recrudescimento da pena-base do paciente no delito de tráfico de drogas ao patamar de 1/6, redimensionando sua reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, que somada à pena do delito de associação para o tráfico de 3 anos e 7 meses de reclusão, se torna definitiva em 9 anos e 5 meses de reclusão.<br>(HC 402.764/SC, por mim relatado, QUINTA TURMA, DJe 4/09/2017).<br>Noutro enfoque, verifico que as instâncias ordinárias exasperaram a penana segunda fase da dosimetria em 1/4 pela reincidência, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, pois destacada apenas uma única condenação definitiva geradora de reincidência específica, sendo correto o aumento na fração de 1/6. A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO.DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/6 CABÍVEL. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão das agravantes genéricas, o incremento da pena em fração superior a 1/6 deve ser devidamente fundamentado.<br>5. In casu, o Colegiado a quo justificou a aplicação da agravante na fração de 1/4 diante do fato de o paciente ser reincidente específico. Ocorre que a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico.<br>6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão ora impugnado.<br>(HC 497.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2019).<br>Assim, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena na primeira e segunda fases, impondo-se a reforma do acórdão.<br>Passo, então, ao redimensionamento dareprimenda.<br>CRIME DETRÁFICO DE DROGAS:<br>Mantida a valoração negativa do vetor natureza da droga e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, aplico a fração de 1/6 de aumento e fixo a pena-base no patamar proporcional de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pena de multa no patamar de 583 dias-multa.<br>Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência na segunda fase, aplico a fração de 1/6de aumento e fixo a reprimenda em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680dias-multa.<br>Na terceira etapa, ausentes causas diminuição e de aumento,fixo a pena definitiva em6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680dias-multa.<br>CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS:<br>Mantida a valoração negativa do vetor natureza da droga e dascircunstâncias do crime,sendo favoráveis as demais circunstâncias do art. 59 do CP, fica a pena-base mantida no patamar de 4(quatro) anos de reclusão, e pena de multa no patamar de 900 dias-multa.<br>Ausentes atenuantese presentea agravante da reincidência na segunda fase, aplico a fração de 1/6de aumento e fixo a reprimenda em 4 (quatro) anose 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.050 dias-multa.<br>Na terceira etapa, ausentes causas diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.050 dias-multa.<br>Em razão do concurso material de crimes, as penas resultam no patamar de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.730dias-multa.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar as penasimpostasao paciente, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se. Intimações necessárias.