DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO DOS SANTOS FERREIRAcontra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Sustenta a defesa, nas razões do recurso especial, violação dosartigos 28,caput,e § 2º, da Lei 11.343/06 e386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Defende a ausência de provas que demonstrem o tráfico de drogas, à alegação de que a quantidade de droga apreendida é pequena (12 gramas de maconha), o agravante confessou que é usuário, bem como "não há nenhum elemento que demonstre cabalmente a mercância, até porque nãofoi encontrado qualquer outro apetrecho que pudesse indicar a finalidade mercantil da droga" (e-STJ, fl. 197).<br>Requer a desclassificação da conduta do recorrente para a prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 206-212), o recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 213-217). Daí este agravo (e-STJ, fls. 223-229).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja negado seguimento ao recurso especial(e-STJ, fls. 248-250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. Desnecessária a revisão do conjunto probatório dos autos, uma vez que a nova qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão revela a grave ameaça exercida sobre a vítima para a subtração do bem. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido.  .. " (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 16/08/1999).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp 1199139/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>" .. <br>III - Os elementos constantes nos autos dispensam o revolvimento do material fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Necessária, apenas, a revaloração dos fatos exaustivamente descritos.<br>IV - Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016).<br>O Tribunal de origem afastou o pleito de desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, com a seguinte fundamentação:<br>"Consoante elementos informativos e probatórios carreados aos autos, constata-se que no dia 14 de fevereiro de 2019, por volta das 15h, na Rua Lu (f) Dom José, no 1751, bairro Nova Esperança, nesta cidade, Fabrício dos Santos Ferreira trazia consigo e mantinha em depósito 01 (uma) porção de substância o entorpecente, do tipo "maconha", pesando aproximadamente 12 gramas, sem autorização legal.<br>Segundo se apurou, no dia acima mencionado, a guarnição da PM - AM recebeu denúncia anônima da ocorrência de comercialização de substância (.) entorpecente na residência do denunciado Fabrício e de que ali também haviaobjetos provenientes de furto, trocados por drogas.<br>Ato contínuo, os policiais foram até o local, onde abordaram o denunciado Fabrício, com quem encontrou 01 (uma) porção de substânciaentorpecente, do tipo "maconha".<br>Durante busca na residência, os policiais encontraram mais 01 (uma) porção da mesma droga, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais), em espécie, 01 (um) celular marca Apple, modelo Iphone, danificado; 01 (um) vidro de perfume marca Avon, modelo Essential; 01 (um) vidro de perfume marca Avon, modelo Lápidus.<br>Diante destes fatos, Fabrício dos Santos Ferreira foi detido e conduzido à Delegacia para procedimentos legais.<br>Pois bem.<br>A despeito da pretensão de absolvição do delito de tráfico ilícito o entorpecentes por insuficiência de provas, entende-se que não merece provimento, o pois a sentença impugnada encontra amparo legítimo no conteúdo probatório que informa os autos, sendo suficientes, para a configuração da materialidade e autoria o delitivas, os elementos de convicção colhidos durante a fase judicial.<br>Nessa esteira, acerca da constatação da materialidade do crime, 2 .a) imperioso atentar para o resultado do laudo de exame em substância acostado às o o fls. 7/9, o qual aponta como sendo 12g (doze gramas) de maconha o material apreendido.<br>A autoria delitiva, de igual modo, encontra-se caracterizada pelosdepoimentos das testemunhas de acusação prestados em sede inquisitorial e acusatória - merecendo destaques os depoimentos das testemunhas Aldison o Guacebe de Almeida, Marcus Weverton Costa da Silva e Renato Guimarães Ferreira, in verbis:<br>ALDISON GUACEBE DE ALMEIDA (SD PM): Em sede policial, declarou que cc estava de serviço no dia 14/02/19, na força tática, e que por volta das 15:OOh receberam denuncia que na Rua Dom José, no 1751, estaria ocorrendo o C-Cj comércio de entorpecentes, cujos responsáveis seriam FABRÍCIO DOS SANTOS O e RONALDO, vulgo "BANANA", a denúncia informava que haveria na residência objetos de furtos que haviam sido trocados por drogas. Ao chegar ao local encontraram FABRÍCIO, que no momento da abordagem foi encontrado com uma pequena porção de substância entorpecente, do tipo "maconha". E na o residência de FABRÍCIO encontrou-se mais uma porção de substância entorpecente, do tipo "maconha" e demais objetos. Informou em juízo que a RS substância entorpecente foi encontrada no quarto de Fabrício. MARCUS WEVERTON COSTA DA SILVA (SD PM): Em sede policial, declarou o que estava de serviço no dia 14/02/19, na força tática, e que por volta das 15:OOh receberam denúncia que na Rua Dom José, no 1751, estaria ocorrendo o comércio de entorpecentes, cujos responsáveis seriam FABRÍCIO DOS SANTOSe RONALDO, vulgo "BANANA", a denúncia informava que haveria na residência objetos de furtos que haviam sido trocados por drogas. Ao chegar ao local encontraram FABRÍCIO, que no momento da abordagem foi encontrado com uma pequena porção de substância entorpecente, do tipo "maconha". E na residência de FABRÍCIO encontrou-se mais uma porção de substância entorpecente, do tipo "maconha" e demais objetos. Informou em juízo que não acompanhou a busca na residência de FABRÍCIO.<br>RENATO GUIMARÃES FERREIRA (CB PM): Em sede policial, declarou que -(7) estava de serviço no dia 14/02/19, na força tática, e que por volta das 15:00h (,) receberam denuncia que na Rua Dom José, nº 1751, estaria ocorrendo o comércio de entorpecentes, cujos responsáveis seriam FABRÍCIO DOS SANTOS e RONALDO, vulgo "BANANA", a denúncia informava que haveria na residência objetos de furtos que haviam sido trocados por drogas. Ao chegar ao local encontraram FABRÍCIO, que no momento da abordagem foi encontrado com uma pequena porção de substância entorpecente, do tipo "maconha". E na o residência de FABRÍCIO encontrou-se mais uma porção de substância entorpecente, do tipo "maconha" e demais objetos. Informou em juízo que adentrou na casa de FABRÍCIO e que sabia que o irmão de FABRÍCIO, RONALDO, conhecido como "BANANA" comercializava entorpecentes.<br>Aliás, é digno de nota que o elevado valor probatório dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão os quais se revestem delegitimidade, visto que prestados em Juízo, com observância do devido processo legal, refletindo as circunstâncias em que o apelante foi detido - é suficiente à confirmação da convicção formada pelo Magistrado prolator da sentença impugnada, afastando a dúvida quanto à configuração da autoria delitiva do apelante. Além do mais, não há indícios de alteração da verdade por parte dos policiais nestes autos.<br> .. <br>Por conseguinte e em sentido oposto, o crime previsto no art. 28, da Lei no 11.343/06, exige o chamado dolo específico (elemento subjetivo do tipo), qual seja, "para consumo pessoal", que, no caso vertente não passou de merasfalácias, porquanto, a despeito da pouca quantidade de material entorpecente o apreendido, as circunstâncias em que se deu o flagrante, o qual se originou por denúncia apócrifa, demonstram a finalidade de mercancia empreendida pelo agente" (e-STJ, fls. 176-178).<br>O acórdão combatido rejeitou a tese de desclassificação para uso de drogas, pontuando que, "em sentido oposto, o crime previsto no art. 28, da Lei no 11.343/06, exige o chamado dolo específico (elemento subjetivo do tipo), qual seja, "para consumo pessoal", que, no caso vertente não passou de meras falácias, porquanto, a despeito da pouca quantidade de material entorpecente o apreendido, as circunstâncias em que se deu o flagrante, o qual se originou por denúncia apócrifa, demonstram a finalidade de mercancia empreendida pelo agente" (e-STJ, fl. 178).<br>No entanto, na análise da situação exposta no acórdão impugnado, verifica-se que, após denúncia anônima, os policiais dirigiram-se à residência do recorrente, que autorizou a entrada dos agentes, sendo encontrados em sua residência uma pequena quantidade de droga juntamente com outros objetos e a quantia de R$ 10,00. No entanto, dentre esses objetos não havia nenhum tipo de petrecho para a comercialização de drogas, tais como embalagens para os entorpecentesou balança de precisão. Desta forma, ausentes outros elementos caracterizadores da suposta mercancia da droga, a pequena quantidade de entorpecente apreendido não é fundamento suficiente para tipificar a conduta do agravante como tráfico de drogas, considerando a fragilidade do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART.28 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.<br>2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc).<br>Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 586.513/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.