DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por Nilson Ignotti e outrosem face de decisão pela qual dei provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para afastar aaplicação retroativa do art. 15 da Lei nº 12.651/2012.<br>As partes embargantes afirmam que "Conquanto parta de um pressuposto - irregularidades praticadas em período anterior à vigência do Novo Código Florestal - omitiu-se a r. decisão em apontar qual ou quais elementos embasariam a pressuposição adaptada, decorrendo daí o vício que anima estes aclaratórios" (fl. 1.054).<br>Alegam, ainda, que "Silenciou-se a r. decisão, porém, o julgamento proferido pelo C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em exame às ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (além da ADC 42), no qual, pronunciando-se de forma vinculante acerca dos casos como o tratado nestes autos, aquele Tribunal decretou a constitucionalidade do Novo Código Florestal, bem com a sua aplicabilidade imediata e efetiva" (fls. 1.054/1.055).<br>Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 1.061.<br>Impugnação às fls. 1.066/1.073.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão embargada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial manejado peloMinistério Público do Estado de São Paulocom fundamento no art. 105, III,aec, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 958/959):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Echaporã. Fazenda Santa Thereza. Recomposição das áreas de preservação permanente. Instituição, averbação e recomposição da área de reserva legal. LF nº 12.651/12. Inconstitucionalidade.<br>1. LF nº 12.651/12. A 1ª Câmara Ambiental não tem entrevisto a inconstitucionalidade mencionada pelo Ministério Público e por isso tem mandado aplicar a LF nº 12.651/12. Poderse-ia afastar a aplicação da lei nova no caso concreto, caso demonstrado o prejuízo aos processos ecológicos essenciais; mas não em uma impugnação à lei em tese, com pedido de inconstitucionalidade "principaliter" e não incidental.<br>2. Reserva legal. Área de preservação permanente. Não há inconstitucionalidade no art. 15 da LF nº 12.651/12 nem se vê nele ofensa ao princípio do não retrocesso ambiental, que não se refere à lei em tese, mas à sua aplicação no caso concreto. A área de preservação permanente, se florestada, pode ser incluída no cômputo da reserva legal. Previsão no Código Florestal revogado (art. 16, § 6º), mantida no novo Código (art. 17). Possibilidade reconhecida, mas sua efetivação e requisitos deverão ser analisados pelo órgão ambiental.<br>3. Área de preservação permanente. Reserva Legal. Recomposição. A obrigação de reparar não se exaure com a mera apresentação do projeto de recuperação ambiental. A obrigação de recompor a área degradada decorre da lei e é admitida pelos réus, que reconheceram tal necessidade ao apresentar o projeto de reflorestamento das áreas de preservação permanente e instituição de reserva legal. Deverá ser aplicada a lei vigente para estipular a forma de delimitação da área de preservação permanente, bem como sua extensão. A existência ou não de área rural consolidada é situação que poderá ser verificada pelo órgão ambiental, mediante a aplicação da norma cogente, quando da análise do projeto apresentado. A recomposição obedecerá ao projeto aprovado pelo órgão ambiental, no prazo estabelecido no novo Código Florestal ou outro proposto pelo órgão ambiental mediante fundamentação, de acordo com a lei. Não cabe ao juiz, neste momento inicial e sem prévia manifestação do órgão ambiental, dispor a respeito.<br>4. Reserva legal. Averbação. Inscrição no CAR. O art. 29, § 3º da LF nº 12.651/12 prevê que a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de um ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, dispensada a averbação na matrícula do imóvel; a Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente foi publicada em 6-5-2014, a partir de quando se considera definitivamente implantado o CAR.<br>5. Compensação. Indenização. A condenação do réu na reparação integral da área de preservação permanente degradada mostra-se suficiente à reparação do dano ambiental causado; a compensação ou eventual indenização só terá lugar se verificada a impossibilidade de recuperação, que não parece ser o caso dos autos. 6. Financiamento. Restrições. Não há fundamento legal nem razão para proibir que o réu obtenha incentivos fiscais, créditos e financiamento; a providência penaliza desnecessariamente o réu e não ajuda no cumprimento da decisão. Parcial procedência. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido em parte, com determinação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.008/1.011).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.6º,capute §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiroe ao art. 2º,caput, I, III e IV, da Lei nº 6.938/1981. Sustenta, em síntese, que:(I)no caso em exame, os fatos relacionados à falta de averbação da área de reserva legal e a inexistência de regularização da APPse deram todos sob a égide da Lei nº 4.771/1965,não devendo se cogitar a aplicação do artigo 15do Novo Código Florestal e(II)aaplicação do mencionado dispositivo em relação a fatos anterioresacaba por violar os direitos ambientais adquiridos, além de ofender o princípio da proibição do retrocesso, pois, de forma geral, estabelece um padrão de proteção ambiental manifestamente inferior ao anteriormente existente.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 1.039/1043).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da "Possibilidade de se reconhecer a retroatividade das normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior".<br>Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 10/9/2019, afetou a matéria ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo , a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.062/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 1.045/1.050 e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa,ao Tribunal de origem , onde , nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.062.<br>Publique-se.