EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Verificado erro material na ementa do acórdão embargado, a expressão "ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA." deve ser substituída por "ROUBO MAJORADO.".<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCLIN FRAGA DOS SANTOS contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>Nas razões destes aclaratórios, o embargante alega, em síntese, "que houve um equívoco na publicação do acórdão que gerou a contradição entre a ementa e os itens apreciados que precisam ser esclarecidos e corrigidos para que se faça a correta publicação do acórdão de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração no que se refere a ementa e os itens julgados" (e-STJ fl. 571). Ao final, requer seja sanado o referido vício.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>De fato, verifica-se que a ementa que foi publicada não corresponde, em parte, ao que foi julgado.<br>Sendo assim, imperioso o provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material, mediante a correção da ementa do acórdão embargado, que se estabelece nos seguintes termos:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sendo assim, a expressão "ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA." deve ser substituída por "ROUBO MAJORADO.".<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para correção de erro material.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator