DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEcontra decisão que inadmitiu recurso especial,com respaldo no permissivo constitucional, o qualdesafiaacórdão proferido peloTRF2,assim ementado (e-STJ fl. 324 ):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA QUE NEGOU COBERTURA DE INTERNAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. ALEGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO.<br>I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento da Sul América Saúde Companhia e Seguros, considerando possível imposição indevida de limitação temporal de internação em nosocômio, em detrimento da beneficiária Eva Vieira de Sousa, com violação ao art. 10, V e art. 78 da RN 124/2006, bem como das normas contratuais ajustadas, que não estipulavam qualquer limitação de horas para internações.<br>II. A configuração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>III. Quanto ao mérito, Busca a apelante eximir-se de sua responsabilidade, alegando que, embora tenha negado inicialmente a cobertura, reavaliou o requerimento, deferida a internação pretendida por Eva Vieira de Sousa, reparando o dano causado. Entretanto, não houve comprovação de que o médico e a beneficiária foram cientificados de eventual autorização para diária de internação, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez que revestem o título executado, ou mesmo a aplicação do instituto da reparação voluntária ou eficaz, previsto no art. 2ª, §1º, da Resolução Normativa 124/2006.<br>IV. A multa fixada pela ANS foi estabelecida dentro dos limites legais, não restando demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida a argumentação referente à conversão da penalidade em advertência. De fato, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração.<br>V. Recurso a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; 114 da Lei n. 8.112/1990; 1º, § 1º, e 53 da Lei n. 9.784/1999; sustentando, em síntese, a consumação da prescrição intercorrente, visto que decorrem mais de 3 (três) anos entre a interposição do recurso administrativo e a data do seu julgamento. Afirma, ainda, que os despachos, de mero expediente,proferidos no curso do processo administrativo não tiveram o condão de suspender o prazo.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 370/373).<br>Juízo negativode admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 396/403. o que foi infirmado pelaagravante.<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Inicialmente, cumpre registrar que não cabe ao STJ, por meio da via eleita, apreciar eventual ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência atribuída à Suprema Corte.<br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre oart. 114 da Lei n. 8.112/1990, tidopor violado, tampouco foi ele objeto dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo o recurso, assim, do devido prequestionamento. Incide in casu, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em relação à suposta consumação da prescrição intercorrente, a Corte Regional asseverou expressamente que as movimentações existentes nos autos do processo administrativo denotam não ter havido inércia da Administração em impulsioná-lo,sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 318):<br>No caso vertente, a apelante SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS pretende ver reconhecida a prescrição intercorrente, estabelecida no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, acima transcrito, afirmando que o Processo Administrativo nº 25789.018899/2009-74 ficou parado por mais de três anos entre a interposição de recurso administrativo e a prolação da decisão final do processo.<br>Não é esta, contudo, a realidade dos autos. Com efeito, o fato tido por ilegal, consistente na negativa pela SUL AMÉRICA em garantir internação por vinte e quatro horas da beneficiária Eva Vieira de Sousa teria ocorrido em 20/02/2009 (fl. 60), sendo o respectivo processo administrativo deflagrado em 16/04/2009 (fl. 59).<br>Após a solicitação de informações preliminares, foi emitido o auto de infração nº 32294 (fl. 131) em 26/01/2010, tendo a SUL AMÉRICA apresentado defesa administrativa em 23/02/2010 (fls. 135/139). Em 22/03/2011 (fls. 174/175) foi proferida decisão condenatória recorrível, sendo imposta a multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Contra a referida decisão, a SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou recurso administrativo em 08/06/2011 (fls. 179/185). Após, emitiu-se o Despacho 1159/NUCLEO-SP/2011, de 03/08/2011, encaminhando o feito à Gerência-Geral de Ajuste e Recurso. Em 24/01/2014, foi anexado ao processo o Despacho 329/2014/COAFIS/GGFIS/DIFIS, opinando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 188/190).<br>O relatório do processo foi emitido em 03/04/2014 (fls. 192/193), sendo proferida decisão definitiva do processo pela Diretoria Colegiada da ANS em 03/09/2014 (fl. 194), publicada no DOU em 09/09/2014, sendo o teor de tal decisão comunicado à SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/09/2014.<br>Diante desse contexto, observa-se que o processo não restou paralisado por mais de três anos, como pretende a apelante.<br>Ora, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo aaferir a natureza dos atos praticados, implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, trago precedentes a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CAPITULAÇÃO. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. PRÁTICA ANTICOMPETITIVA.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. LEGALIDADE NA ESTRUTURA NORMATIVA SANCIONATÓRIA. ADUÇÕES REFUTADAS. SANÇÃO MANTIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 283/STF.HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>5. De antemão, agregue-se que a recorrente vem insistentemente mencionando os Informes 121 e 149, ambos de 2008-PBCPA/PBCP, que não foram acolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Despacho 6.028/2009-CD, de 02/09/2009, que aprovou, por unanimidade, a Análise 75/2009-GCJR (534 Reunião - 26/8/2009). Sem razão de ser, portanto, o presente fundamento.<br>6. No que concerne à análise da prescrição intercorrente, objeto da suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei 9.783/1999, verifica-se que o Sodalício a quo assim se manifestou: "Entendo que a sentença deve ser mantida nesse ponto, pois o Informe nº 332 (fls.4487/4491), além de analisar detalhadamente as alegações de defesa da Brasil Telecom, refutando uma a uma, também procedeu à fixação do valor da multa a ser pago (adotado no Despacho nº 2279/PBCPD/PBCP/SPB, de 02/04/2009 - fls. 4543/4545), denotando o interesse da ANATEL em dar andamento ao PADO nº 53500006312/2005"(..)"a área técnica não se limitou a simplesmente historiar os fatos até então ocorridos no processo administrativo sancionados, mas examinou e refutou as alegações da autora em seu conteúdo, além de ter exposto os fundamentos da multa que sugeriu lhe fosse aplicada. Tratou-se, assim, de ato preparatório de decisão que objetivou impulsionar o PADO, logo, com idoneidade bastante para interromper a prescrição trienal intercorrente".<br>7. Inviável a interposição de Recurso Especial quanto ao tema, uma vez que se concluiu que o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos. Ora, a instância ordinária entendeu que o Informe em questão deu andamento ao feito e serviu como efetivo ato de apuração. Assim sendo, para que esta questão seja reavaliada, é preciso que o STJ proceda à análise dos documentos dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>20. Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>21. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1803137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/09/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo para acatar a pretensão do recorrente, no sentido de que não houve a paralisação do processo administrativo por 3 anos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1401371/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 23/04/2014.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1472739/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)<br>Confiram-se, ainda:AgRg no REsp 1401371/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014;AgRg no AREsp 434.160/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014;REsp 1019609/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 24/08/2009.<br>Por fim, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. Carece do necessário prequestionamento, a matéria não apreciada nem decidida pela Corte de origem, e que não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017;<br>AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1647724/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1724906/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.