DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL BATISTA FERREIRAcontra o acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC 0626298-40.2020.8.06.0000, cuja ementa registra:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR O DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA DEMANDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLEITO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca o impetrante o relaxamento da custódia cautelar do paciente, preso preventivamente pela suposta prática da conduta criminosa tipificada no art. 121, §2º, I, III e IV, do CPB, ao argumento da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, e eventual excesso de prazo na formação da culpa. É pleiteado a reavaliação da custódia cautelar a teor do que disciplina a Recomendação nº 62, do CNJ. 2. A decretação da custódia cautelar do paciente mostra-se suficientemente fundamentada no resguardo da garantia da ordem pública. O modus operandi e a gravidade concreta da conduta são motivos suficientemente idôneos a escorar a prisão preventiva, não havendo como aqui reconhecer o constrangimento alegado. Precedentes do e. STJ. 3. Inocorre o excesso de prazo noticiado quando a instrução processual vem se realizando dentro de limites razoáveis de tempo e tendo em conta a complexidade do feito. Ademais, os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, donde não se configura o excesso de prazo aqui alegado. Precedentes do STJ. 4. Resta inviável a reanálise da custódia cautelar a que se submete o paciente, nos moldes referenciados na recente Recomendação nº 62, do CNJ. Ocorre que, além dos requisitos ali estampados, cujo preenchimento o paciente não logrou comprovar, há de se levar em conta as circunstâncias do fato criminoso e a gravidade da conduta no caso em concreto, as quais se afiguram extremamente gravosas. 5. Ordem conhecida e denegada." (e-STJ, fl.324).<br>Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 20/05/2019, pela supostaprática do delito tipificado no art.121, §2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>Nesta Corte, o recorrente alegaque a prisão deve ser relaxada em razão da ausência dos requisitos para a decretação da segregação cautelar, em virtude do excesso de prazo na instrução processual e por se enquadrar entre as hipóteses previstas na Recomendação CNJ n. 62/2020 que admitem a revogação da prisão preventiva, após reavaliação.<br>Requer, ao final. o provimento deste recurso para que possa responder ao processo em liberdade ou para que lhe sejam aplicadas medidas alternativas ao cárcere.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls.385-387).<br>Informações apresentadas (e-STJ, fls.390-397).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 400-404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal nº 0005842-39.2019.8.06.0167), verifica-se que, em 09/12/2020, foi determinada a expedição dealvará de soltura em favor do recorrente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.