DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAILTON RODRIGUES DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que, submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.121, §2º, incisosIe IV, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação do Júri em razão do julgamento pelos jurados ter se dado de forma contráriaà prova dos autos, pois o réu praticou o crime sob efeito de violenta emoção.Por sua vez,o Tribunal de origem negou provimento ao acórdão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 794):<br>APELAÇÃO CRIMINAL- HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL- NÃO CABIMENTO- RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal erigiu às decisões proferidas pelo Tribunal Popular do Júri o caráter soberano, sendo que, não constitui violação ao princípio a determinação de novo julgamento feita em segundo grau, em razão de ter-se julgado de modo contrário às provas produzidas nos autos. 2. Se o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentada sem plenário e essa tese, por sua vez, é plausível porque amparada pelo conjunto probatório, não resta a menor dúvida de que se torna impossível a sua cassação, notadamente porque não pode o Tribunal dizer qual é a melhor solução para o caso. Precedentes do STJe deste Tribunal. 3.Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a existência de circunstancias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP. Recurso Improvido.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 821):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL -CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE - 1- Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP. Precedentes do STF e STJ- 2 - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração pela defesa, estes foram novamente rejeitados, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 845):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL -OMISSÃO-INOCORRÊNCIA-PREQUESTIONAMENTO-IMPOSSIBILIDADE - 1- Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP. Precedentes do STF e STJ - 2-Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 427 e593, III, "d", ambos do Código de Processo Penal, e do artigo59 do Código Penal.<br>Aduz que o pedido de desaforamento não temembasamento fático e jurídico, além de ser pacífico "na doutrina e jurisprudência que a aferição das circunstâncias de comprometimento da imparcialidade dos jurados deve se dar contemporâneo ao julgamento" (e-STJ, fl. 859)<br>Afirma queos autos foram desaforados para uma comarca que não é da mesma região judiciária que a comarca de Montanha, contrariando a legislação vigente que determina que "a nova comarca deve ser da mesma região, onde não existam os motivos que embasam o requerimento de desaforamento, preferindo-se as mais próximas" (e-STJ, fl. 863).<br>Argumenta que "foram utilizadas apenas ilações, argumentos frágeis para dar efetividade ao desaforamento para a comarca de São Mateus/ES, a qual inclusive tinha por magistrado competente o mesmo que já atuava nos autos, tendo inclusive pronunciado o Recorrente"(e-STJ, fl. 867).<br>A escolha foi intencional e individualizada de uma comarca específica, totalmente alheia aos parâmetros legalmente estabelecidos (e-STJ, fl. 868).<br>Sustenta ser imperiosa "a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Mateus/ES, em razão do desaforamento ter sido realizado em contrariedade ao que determina a lei, bem como em razão da atuação de magistrado impedido, filho do magistrado que presidiu o Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 870).<br>Prossegue dizendo que o julgamento foi contrário à prova dos autos, pois o delito é de natureza passional, cometido após perda do controle da emoção, na medida em quea vítima veio a óbito em razão do Recorrente ter descoberto momentos antes a traição de sua esposa com uma pessoa de grande proximidade (homicídio privilegiado). "A violenta emoção foi devidamente comprovada em razão dos depoimentos prestados em juízo, não havendo uma prova sequer que contrarie tal constatação"(e-STJ, fl. 877).<br>Finalmente, afirma ser ilegal a valoração negativa das 4 (quatro) circunstâncias judiciais -culpabilidade, motivos, consequências e alta intensidade do dolo - sem o devido lastro fático-jurídico, além de ter havido dupla punição pelos mesmos fatos.<br>Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reconhecer a nulidade absoluta do julgamento, por ilegalidade no desaforamento, epor ter sido contrário àprova dos autos, pois o delito foi cometido mediante violenta emoção. Subsidiariamente, requer aanulação da pena imposta ao recorrente.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1309/1314), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1356/1360), alegando encontrar óbice quanto aos enunciado ns. 7 e 83 da Súmula do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "nenhuma das três teses construídas no Recurso Especial tem por escopo ou demandam reexame de prova " E acrescenta que "solução diversa não advém quanto à suposta incidência da Súmula nº83 frente à tese i). Isso porque há precedente deste Superior Tribunal de Justiça que vai ao encontro da tese sustentada, reconhecendo a ilegalidade do desaforamento realizado em contrariedade ao dispositivo do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 1380).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso, consoante parecer assim ementado (e-STJ fl. 1443):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. S/STJ 7. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. S/STJ 83. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, alega a defesater havido nulidade com relação ao desaforamento do julgamento realizado, em total desconformidade com o que determina a lei.<br>O incidente de desaforamento é uma medida excepcional que é prevista em lei, em especial no art. 427, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008, que assim dispõe:<br>Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas<br>No entanto, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: estando o juiz da causa mais próximo das partes e da própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o processo, motivo pelo qual, em feitos deste jaez, suas informações alcançam enorme relevância para a apreciação do pedido em tela, podendo muito bem aferir o peso de possível parcialidade do Tribunal do Júri (HC 307.963/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>Nesse ponto, aCorte de origem assim tratou o tema (e-STJ fl. 807):<br>(..)<br>Dando continuidade, sustenta a defesa do acusado a ocorrência de nulidade, diante da parcialidade do Magistrado de primeira instância. Verifico nos autos que o crime em tela foi cometido na cidade de Montanha/ES, e diante da possibilidade de uma eventual parcialidade dos jurados daquela cidade, o MM. Juiz Antônio Carlos Fachetti, acolheu o pedido de desaforamento do feito, a fim de garantir um julgamento justo e imparcial ao réu. Nessa vertente, os autos foram remetidos para a comarca de São Mateus/ES. Ocorre que por motivos de remoção, o MM. Juiz Antônio Carlos Fachetti, quando da realização da sessão do júri, era o magistrado presidente na comarca de São Mateus. Diante disso, a defesa alega ser o mesmo parcial, devendo ser declarada a nulidade do julgamento. Entendo desprovido de razão as alegações defensivas, eis que o Magistrado de primeira instância não é o responsável por condenar ou absolver o réu, competência esta de exclusividade do Conselho de Sentença. Ao douto Magistrado, cabe apenas presidir a sessão plenária do Júri, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica ter ocorrido nos presentes autos. Ademais, para que haja declaração de nulidade, necessário se faz demonstrar o prejuízo sofrido pela parte; em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não se constata no caso em questão. Assim, afasto a alegação de nulidade suscitada pela defesa, tendo em vista que o processo em tela foi conduzido garantindo-se às partes todas as prerrogativas constitucionais cabíveis, em especial o contraditório e ampla defesa.<br>(..)<br>Relevante destacar, no mais, que prevalece no moderno sistema processual penal que, eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADE. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PERCENTUAL DA TENTATIVA. OMISSÃO. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER FEITA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.<br>ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade. 2. A orientação desta Corte é de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 3. O Tribunal de origem não apreciou o percentual de redução da pena, em virtude do reconhecimento da tentativa. Desta forma, resta caracterizada a omissão, a qual deve ser suprida. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC 440.274/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) Ademais, não se pode descurar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1637411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020)<br>No caso em tela, o juizde origem entendeu por deferir o desaforamento do julgamento pelo tribunal do júri, justificando sua decisãodiante da possibilidade de uma eventual parcialidade dos jurados daquela cidade,a fim degarantir um julgamento justo e imparcial ao réu. A Corte de origem, por sua vez, justificou que a presidência exercida peloMM. Juiz Antônio Carlos Fachetti, quando da realização da sessão do júrina comarca de São Mateus, não era motivo de nulidade, conforme alegado pela defesa, eis que o Magistrado de primeira instância não é o responsável por condenar ou absolver o réu, competência esta de exclusividade do Conselho de Sentença. Ademais, a defesa foi incapaz de apontar oefetivo prejuízo sofrido pelo recorrente ao ser julgado pelo já referido magistrado. Portanto, não há se falar em nulidade noponto alegado.<br>Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Em um segundo momento, alega a defesa que a condenação do recorrente pelos jurados, ao não reconhecerem a ocorrência dehomicídio privilegiado, se deu de forma contrária à prova dos autos.<br>Como é cediço, o Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 800/807):<br>(..)<br>Nesse liame, a defesa do apelante sustenta que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos e à decisão do Conselho de sentença, alegando que o réu praticou o crime sob efeito de violenta emoção. Desse modo, sustenta a defesa, deve ser o julgamento anulado, cassado o veredicto e submetido o acusado a novo julgamento. Em observância ao disposto na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, verifico que foram sustentadas em plenário, duas teses quanto ao crime ora analisado. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado e a defesa, por sua vez, sustentou a ocorrência de legítima defesa e de violenta emoção.Nesse liame, a defesa do apelante sustenta que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos e à decisão do Conselho de sentença, alegando que o réu praticou o crime sob efeito de violenta emoção. Desse modo, sustenta a defesa, deve ser o julgamento anulado, cassado o veredicto e submetido o acusado a novo julgamento. Em observância ao disposto na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, verifico que foram sustentadas em plenário, duas teses quanto ao crime ora analisado. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado e a defesa, por sua vez, sustentou a ocorrência de legítima defesa e de violenta emoção.<br>(..)<br>De tal forma, resta evidente nos autos que o réu não atuou em legítima defesa e muito menos sob efeito de violenta emoçãoO que se extrai em realidade dos autos, é que o réu atuou de forma premeditada, portando uma arma de fogo ao tentar obter uma explicação da vítima, sobre o relacionamento afetivo havido com a esposa do réu. Do mesmo modo, atuou com dissimulação, ao convidar a vítima para conversar em local reservado, quando então, decidiu ataca-la.<br>(..)<br>Observa-se que a pretensão do recorrente, quando alega que o réu atuou em legítima defesa esob efeito de violenta emoção, é o revolvimento do material fático-probatório dos autos.Afirmou o Tribunal de origem que as provas reunidas em juízo e em plenário, sob o contraditório e a ampla defesa, permitiram que os jurados do Conselho de Sentença concluíssem queo réu atuou de forma premeditada, portando uma arma de fogo ao tentar obter uma explicação da vítima, sobre o relacionamento afetivo havido com a esposa do réu. Do mesmo modo, atuou com dissimulação, ao convidar a vítima para conversar em local reservado, quando então, decidiu ataca-la. (e-STJ fl. 807)<br>Outrossim, trata-se de julgamento absolutamente legítimo o qual os jurados detêm reconhecimento constitucional, inclusive, de que seu veredicto possui natureza soberana, não podendo sofrer qualquer modificação pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar o recurso interposto, com a exceção dos casos expostos no art. 593, do Código de Processo Penal, o que efetivamente não é o caso dos autos.<br>Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se completamente dissociada das provas constantes dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência, no ponto, do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência de idoneidade e suficiência indiciária quanto à autoria, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 895.451/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/09/2017)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando a quantidade e natureza da droga e as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Restando induvidosa a autoria delitiva, concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa sabidamente inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1040048/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 03/05/2017)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO ARTIGO 593, III, d, DO CPP. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO AMPARADA EM PROVAS DOS AUTOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a prolação de um decreto condenatório, bem como nas respostas aos quesitos da materialidade e autoria delitivas, causas de diminuição e de aumento, bem como para o reconhecimento de qualificadoras, a decisão dos jurados deverá encontrar guarida nas provas dos autos, já que estas se referem, obrigatoriamente, a fatos e estes sim são objeto de prova no processo criminal, razão pela qual encontrando-se divergências entre elas, possível será o manejamento do recurso de apelação nos termos do artigo 593, III, d, do CPP.<br>3. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos.<br>4. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.<br>6. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, não viola a soberania dos veredictos.<br>7. Inviável a modificação das conclusões do acórdão impugnado, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do mandamus.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 370.802/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016)<br>Por último, pretende o recorrente o redimensionamento de sua pena alegando a desvaloração de quatrocircunstâncias judiciais sem o devido lastro fático-jurídico, além da verificação de dupla punição pelos mesmos fatos.<br>Insurge-se, ainda, contra a pena-base, majorada devido à valoração negativa de 4 (quatro) circunstâncias judiciais. Para tanto, afirma:<br>- ocorrência de bis in idem, pois a dissimulação foi utilizada para qualificar o delito não podendo ser usada também na primeira fase da dosimetria;<br>- houve a indicação de que a culpabilidade seria bem acentuada e de que, segundo a prova dos autos, a conduta teria sido premeditada. Ora, se foi reconhecido que o crime foi praticado de forma passional, não há que se falar em planejamento da conduta criminosa;<br>- não foi indicada qual das duas qualificadoras foi utilizada para a tipificação do crime;<br>-o resultado morte é inerente ao próprio tipo penal, não servindo para a valoração negativa das consequências do delito;<br>-a alta intensidade do dolo não é fundamento hábil para majorar a basilar (impropriedade técnica na graduação do dolo" (e-STJ, fl. 893)<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Sobre a insurgência, o juiz sentencianteassim se manifestou (e-STJ fl. 721/722):<br>(..)<br>Atento ao princípio constitucional de individualização de pena e os critérios do art. 59 do Código Penal, quais sejam: à culpabilidade do réu (bem acentuada, inclusive, segundo a prova dos autos, premeditada); aos seus antecedentes (sem registro nos autos, portanto, tecnicamente primário); à sua conduta social (segundo está provado nos autos, o réu é pessoa de ótima reputação social, trabalhador e cumpridor de seus deveres); à sua personalidade (à exceção do crime objeto deste julgamento, sempre foi de homem tranquilo e calmo); aos motivos e circunstâncias do crime (a prova produzida, tanto na fase policial, como judicial, informam com segurança que a motivação para a consumação do crime está vinculada a ciúmes, portanto, trata-se de crime passional.Naquela data, um dia de sábado, a vítima convidou algumas pessoas para irem à sua casa onde estaria oferecendo churrasco e bebidas e nesse convite estavam o réu e sua esposa, cujo casal atendeu ao convite e depois de estar no local por alguns momentos saiu e foi para casa. Ao chegar lá (na casa deles) o réu passou a falar com a esposa que ia retornar à casa da vítima e esta pedia e até insistia para que ele não voltasse, mas ele retrucava e não aceitava o pedido da mulher e foi aí que ela, certamente com receio de surgir algum comentário lá no churrasco, até porque tinha bebida alcoólica, teve a iniciativa de dizer ao marido que tinha tido um caso amoroso com a vítima. Ao que tudo indica, o réu foi surpreendido do fato de estar sendo traído pela esposa, e por conta disto, certamente, perdeu o controle da emoção, deu um empurrão nela e entrou no carro e voltou à casa da vítima e lá chegando foi entrando e como o churrasco era nos fundos, convidou a vítima para uma conversa em particular, no interior do corpo da casa, na sala, e ali desferiu tiros na vítima e depois utilizando-se de uma faca desferiu diversos golpes no corpo da mesma, cuja consequência foi a morte ali mesmo na sala de sua casa); às consequências desse crime (mais uma vida humana ceifada pelas mãos do próprio semelhante, o que é sempre muito lamentável); ao comportamento da vítima (segundo a prova dos autos tratava-se de um rapaz solteiro e que tinha ou estava tendo um caso amoroso com a esposa do réu, o que não é motivo para ter a vida eliminada nas circunstâncias em que ocorreu, até porque, a traição maior, nesse caso, é da mulher casada, mãe de filhos em comum como réu) e considerando a alta intensidade do dolo, CONDENO-O a pena base de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea da autoria do crime e com base no art. 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal, DIMINUO a pena base em 1(um) ano de reclusão. Não havendo outras circunstâncias legais ou judiciais a serem levadas em conta, CONDENO-O, definitivamente, a 15 (quinze) anos de reclusão,<br>(..)<br>E a Corte a quo manteve a pena cominada ao recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 808):<br>(..)<br>Noto que a pena-base foi devidamente fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Em um juízo de equilíbrio, quanto maior a quantidade de circunstâncias negativas, mais a pena deve se afastar do mínimo legal previsto. Neste caso, em específico, trata-se do artigo 121, §2º, I e IV do CP, que possui a pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Ademais, da própria leitura do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a pena-base deve ser definida como aquela necessária e suficiente para aprevenção do crime permanecendo, para tanto, dentro dos limites legalmente previstos. Deste modo, a majoração da pena não se torna medida exacerbada ante o caso concreto, haja vista ter a sentença se baseado no quantum de pena adequado, considerando ainda todas as peculiaridades que envolveram a situação, bem como pela existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial pelo fato do réu ter agido de forma dissimulada, se valendo da confiança que a vítima depositava no apelante. Assim, mantenho a pena-base tal como fixada na sentença de primeiro grau. Incidiu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP), tendo a pena sido reduzida em 01 (um) ano de reclusão, restando fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. Inexiste agravante a ser considerada. Não há quaisquer causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Assim, mantenho a pena imposta ao réu, nos exatos termos da sentença de primeira instância, por se mostrar a mesma muito bem lançada.<br>(..)<br>O aumento da pena-basemostra-se devidoquando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade de uma ou mais circunstâncias judicias, lembrando que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. Considerando o crime em tela e os limites mínimo (12 anos) e máximo (30 anos) permitidos pela norma abstratamente considerada, não se constata desproporcionalidade na sanção, tal como fixada (1 ano para cada circunstância judicial).<br>Ademais, não há se falar emdupla punição pelos mesmos fatos. Conforme justificou a Corte de origem considerando ainda todas as peculiaridades que envolveram a situação, bem como pela existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial pelo fato do réu ter agido de forma dissimulada, se valendo da confiança que a vítima depositava no apelante foram utilizadas para a qualificação do crime.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS PELA CORTE A QUO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 4. OFENSA AOS ARTS. 422 E 483 DO CPP. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.SÚMULA 283/STF. 5. IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V, E 593, III, "D", DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS.CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME SÚMULA 7/STJ. 7. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGUNDA QUALIFICADORA SOPESADA NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 8. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUMENTO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  7. Foram valoradas negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime. No que diz respeito aos motivos, tem-se que a futilidade foi reconhecida pelo próprio Conselho de Sentença, não havendo óbice à utilização das demais qualificadoras na dosimetria da pena. No que concerne à culpabilidade e às consequências do crime, foram declinados elementos concretos dos autos, que desbordam do tipo penal de homicídio, haja vista o recorrente ter matado pessoa com que se relacionava amorosamente há cerca de dois anos e em virtude de se tratar de jovem que deixou dois filhos pequenos.<br>8. Quanto à alegada desproporcionalidade na elevação da pena-base, constato que a pena foi aumentada em 1/6 para cada circunstância judicial, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.744.380/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/05/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2) FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3) QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. 4) REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ressaltando a valoração negativa da culpabilidade, sobretudo pelo fato do agente ser policial militar e ter agido com premeditação, evidenciada pelo fato de que se armou com um revolver depois de se sentir incomodado com as brincadeiras da vítima, e a procurou pela cidade até encontrá-la em uma venda, onde disparou contra seu rosto. Destacou, ainda, as circunstâncias do crime, uma vez que o ilícito penal foi praticado audaciosamente em plena luz do dia, de repente, em um comércio e na presença de outras pessoas.<br>2. Embora não haja uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AgRg no REsp 1757941/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2018).<br> ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.608.242/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 4/5/2020)<br>In casu, verifica-se que a pena-base foi fixada em 4 anos acima do mínimo legal, pois foramnegativadas a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. Quanto à culpabilidade, o juiz sentenciante considerou que erabem acentuada, inclusive, segundo a prova dos autos, premeditada. Com relação ao motivo e às circunstâncias do crime, alega o magistrado que amotivação para a consumação do crime está vinculada a ciúmes, portanto, trata-se de crime passional.Por sua vez, quanto às consequências do crime, asseverou quemais uma vida humana ceifada pelas mãos do próprio semelhante, o que é sempre muito lamentável.<br>Nesse contexto, verifico que os motivos e as circunstâncias foram valorados com base no mesmo fundamento, o que revelabis in idem, e que as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal, a revelar, dessa forma, a alegadaofensa ao art. 59 do Código Penal.<br>Nesse contexto, entendo que as circunstâncias e as consequências do crime devem ser decotadas, à míngua de elementos concretos que justifiquem suadesvaloração. Dessarte, permanece apenas a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime.<br>Necessário, então, alteração na dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantenho os critérios utilizados na origem, consistentes na elevação da pena em 1 ano para cada circunstância judicial negativa, e fixo a pena-base em 14 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, não existem agravantes, mas presente a atenuante de confissão, reduzo em um ano a pena, ficando fixada em 13 anosde reclusão.<br>Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, ao que fixo a pena definitiva em 13 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para readequar a pena do recorrente para 13anos de reclusão, após o decote das circunstâncias e das consequências do crime, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se.