DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEcontra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional,o qualdesafiaacórdão, assim ementado (e-STJ fls. 449/450):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DA FROTA MUNICIPAL DE CARIRA, DEIXADO EM OFICINA POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES SEM AUTORIZAÇÃO DE REPARO. DEPRECIAÇÃO E DETERIORAÇÃO NATURAL DECORRENTE DO ABANDONO E DO DECURSO DE TEMPO. DESVALORIZAÇÃO INAFASTÁVEL. FATO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. TABELAS DE AVALIAÇÃO, DOMÍNIO PÚBLICO, QUE DENOTAM A DESVALORIZAÇÃO EM APROXIMADAMENTE R$ 6.790,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS). DESNECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. NEGLIGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE 10, INCISO X, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELOS APELANTES DE INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS REPAROS FACE OS AUTOS CUSTOS. CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONSERTO DO ÔNIBUS REPRESENTARIA QUANTIA EQUIVALENTE A APENAS 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO. DESCASO COM O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PERDA PATRIMONIAL, INCONTESTE, OCASIONADA PELO ABANDONO DO VEÍCULO, NA OFICINA. SANÇÕES, NO ENTANTO, QUE FORAM IMPOSTAS EXCESSIVAMENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOÁBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I - O Prefeito Municipal tem a obrigação de manter-se informado sobre tudo que ocorre na gestão do seu Município, para tanto dispõe do seu secretariado, por ele livremente escolhido e do quadro técnico de apoio.<br>II - O zelo com a coisa pública também envolve a atenção dispensada pelo administrador aos bens (móveis e imóveis) que compõem o patrimônio público do ente público por ele gerido e que estão sob sua responsabilidade.<br>III - A negligência na conservação do patrimônio público, ainda que admitida de forma implícita (omissão de proceder a reparos), configura a prática de ato de improbidade administrativa na forma prevista no art.10, inciso X, da Lei nº8.249/92.<br>IV - É suficiente, proporcional e razoável a aplicação de pena de multa civil no valor do último vencimento recebido pelo réu nos cargos de Prefeito Municipal e Secretário Municipal, respectivamente.<br>V - Reforma da sentença para a sanção adequada, tendo em vista aplicação dos princípios constitucionais administrativos da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Recursos conhecidos e providos parcialmente, à unanimidade, unicamente para adequar a sanção administrativa aplicada pelo ato de improbidade. Decisão unânime.<br>Defende o agravante, em síntese, que o julgado recorrido vulnerou o art. 12, III,parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, ao afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos e reduzir a multa civil ao patamar equivalente a umavez o valor da remuneração do cargo de prefeito e secretário municipal de transportes.<br>Manifestação ministerial pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 532/537).<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Considerado isso, verifico que assiste razão, em parte, ao MP/SE.<br>É que o Tribunal a quo, a despeito de reconhecer a prática do ato ímprobo perpetrado pelos réus, ora recorridos, decotou da sentença, entre outros itens,a condenação ao ressarcimento do prejuízo causado à Administração (e-STJ fl. 454).<br>Ocorre que, à luz da jurisprudência desta Corte acerca do tema, embora o art. 12 da Lei n. 8.429/1992 estabeleça que as penalidades "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente", na hipótese de atos que causam prejuízo ao Erário, forçoso convir que o ressarcimento não constituisanção propriamente dita, mas mero consectário do dano causado e que independe da qualificação da conduta como ímproba.<br>Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2016, e o REsp 992.845/MG, relator Ministra Denise Arruda, Priemira Turma, DJe 05/08/2009.<br>A corroborar o argumento de que a recomposição do dano é uma consequência da improbidade perpetrada e não uma penalidade, vale lembrar que - diferentemente de outras sanções previstas na LIA, tais como a suspensão de direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público - é pacífico o entendimento jurisprudencial que aponta a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória decorrente da prática de atos dolosos de improbidade administrativa (AgRg no REsp 1.554.371/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016; REsp 1.261.660/SP, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/04/2015).<br>A propósito, como bem leciona Marino Pazzaglini Filho, "o ressarcimento integral do dano causado a entidade lesada em decorrência do ato de improbidade praticado pelo agente público, em verdade, não tem natureza de sanção, mas sim de indenização" (Lei de improbidade administrativa comentada, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 146).<br>Dessarte, ante o reconhecimento do ato ímprobo causador de danos ao Erário, vê-se que a medida ressarcitória fixada na origem deve vir acompanhada de pelo menos uma das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.249/1992, as quais, de fato, buscam reprimir e evitar o cometimento de novas infrações contrárias à probidade administrativa.<br>Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, no ponto.<br>Diante do exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEpara DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação relativa ao ressarcimento do dano ao Erário, determinada na sentença de e-STJ fls. 307/320.<br>Publique-se. Intimem-se