DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e PABLO JOAQUIM RAYO MONTANO e de recurso especial ofertado por MIGUEL FELMANAS contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 7.386-7.394):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO OCEANOS GÊMEOS". LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADES AFASTADAS. CRIME ANTECEDENTE. PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO OU JULGAMENTO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE DE SER O OBJETO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRODUTO DO DELITO ANTECEDENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA DO NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DISSIMULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL POR MEIO DE EMPRESAS BRASILEIRAS. AQUISIÇÃO DE BENS COM RECURSOS ILÍCITOS. OCULTAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS MEDIANTE AQUISIÇÃO DE QUADROS, OBRAS DE ARTE, JÓIAS E PEDRAS PRECISOSAS. MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A TRÊS CORRÉUS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO SUFICIENTE DEMONSTRADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA REFORMADO EM PARTE. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 1º,§1º,II, DA LEI Nº 9.613/98 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº12.683/12). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL NÃO PERFEITOS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. RECRUSDECIMENTO DAS PENAS BASES. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DA HABITUALIDADE E CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL. VÁRIAS VIOLAÇÕES À NORMA PENAL. PENAS DE MULTAS REDIMENSIONADAS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS MANTIDA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1-Preliminares. Nulidade por ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Ao contrário do alegado, a denúncia descreveu com clareza a correlação entre as empresas supracitadas e os acusados e a condenação pautou-se, exclusivamente, na peça acusatória. Nulidade por inexistência de pedido do órgão acusatório em relação à continuidade delitiva. Considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal, havendo, como no caso ora posto, referência na exordial acusatória ao cometimento de vários delitos o que, em tese, possibilita a aplicação do artigo 71 do Código Penal, não há de que se falar em violação ao princípio da correlação, nem na necessidade de aplicação do instituto da mutatio libelli. Preliminares afastadas.<br>2 - Nulidade do processo ante o deferimento das interceptações telefônicas e sucessivas prorrogações sem a adequada fundamentação. Inidoneidade na reprodução dos argumentos expendidos pela acusação e pela Polícia Federal no deferimento das interceptações telefônicas. Nulidade insubsistente. Não há qualquer impedimento de que o Juiz adote os argumentos de uma das partes como razões de decidir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp 1241691/SC; HC 179956/PR).<br>3-Nulidade do processo por cerceamento de defesa. Não apreciação de todas as teses de defesa aventadas. O acolhimento, fundamentado, de tese contrária à da defesa não enseja nulidade. Precedentes dos Tribunais Superiores.<br>4 - Nulidade das interceptações telefônicas. Duração acima do permitido. Comprovada a indispensabilidade do meio de prova (a dicção do próprio artigo 5º da Lei nº 9.296/96), é possível a renovação da interceptação telefônica. Posicionamento dos Tribunais Superiores (HC 106225 -STF; HC 149.866/PR-STJ). In casu, considerando a sua complexidade e o número de pessoas envolvidas, a interceptação perdurou pelo tempo necessário para ,a elucidação da trama criminosa em toda sua extensão.<br>5 - Ausência de transcrição de todos os diálogos interceptados e de contraditório. Apenas os diálogos úteis ao desfecho do feito devem ser transcritos. No caso dos autos, às partes foi permitido acesso a todos os áudios e dada oportunidade às defesas de indicarem as transcrições que lhes interessavam, bem como deferidas aquelas solicitadas pelos defensores.<br>6-Alegada ocorrência de devassa na vida privada dos interlocutores. O interesse público na apuração de fatos criminosos deve sobrepor-se ao direito individual do cidadão à intimidade ou à privacidade. Inexistência de direitos fundamentais absolutos. Ponderação de interesses à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Interceptações telefônicas plenamente justificadas. Ilegalidades ausentes.<br>7 - Nulidade ensejada por decreto condenatório baseado em provas ilegais e inadmissíveis em relação ao crime antecedente. Alegação que se confunde com o mérito e analisada como tal.<br>8 - Nulidade decorrente da inversão indevida do ônus da prova em relação ao dolo. Da simples leitura da sentença, infere-se que a citada inversão refere-se às causas excludentes de culpabilidade e antijuridicidade, cujo ônus probatório é da defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Afastada a preliminar arguida.<br>9 - Nulidade da decisão que decretou a pena de perdimento de bens. O decreto de perdimento dos bens está baseado no artigo 7º, I, da Lei nº9.613/98 e respaldada na exaustiva fundamentação do decreto condenatório. Pedido de devolução de bens apreendidos executado por parte ilegítima.<br>10 - Mérito. Do delito de lavagem de dinheiro. Crime antecedente. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência de processo em andamento ou julgamento pela prática da infração antecedente, o que se preceitua é prova convincente, seja direta ou indireta, de ser o objeto do delito de lavagem de dinheiro produto do crime antecedente. Elementos suficientes de prova do delito antecedente: investigações conduzidas pelas autoridades norte americanas do Drug Enforcement Administration, as quais culminaram na a prisão de indivíduos ligados ao narcotráfico internacional e ao corréu P. J. R. M., na apreensão de inúmeros bens móveis e imóveis, armas e cocaína; informações registradas no Pedido de Cooperação Internacional 1.34.001.004439/2008-05/MPF, no qual a justiça norte americana solicitou a entrega de citação judicial em ação de confisco atrelada a procedimento penal, no qual se aponta o envolvimento de P.J.R.M. com o tráfico transnacional de drogas, bem como lavagem de dinheiro; dados apurados nas investigações realizadas pelos governos colombiano e panamenho, conforme consta, respectivamente, na cópia da Carta Rogatória expedida pelo Juzgado Quinto Penal Del Circuito Especializado de Descongestión de Bogotá D. C. e no Pedido de Cooperação Jurídica em Matéria Penal da Fiscalia Primeira Especializada em Delitos Relacionados com Drogas de la Republica de Panamáe, por fim, decretação da extradição de P.J.R. M., pelo Supremo Tribunal Federal, requerida pelo governo norte americano, nos autos do pedido de Extradição nº 1051, em razão da prática de conspiração para o narcotráfico.<br>11- Fatos apurados e relatados de forma minudente e por autoridades investidas legalmente na função. Elementos probatórios do crime antecedente sopesados de modo global, formando conjunto fortemente incriminador do enredamento do acusado P.J.R.M. na prática de tráfico internacional de drogas. Descabida a exigência de prova cabal de todos os componentes do delito antecedente, pois, dessa forma, ficaria sem sentido o princípio da autonomia do crime de lavagem.<br>12 - Não prospera o argumento de tratar-se o delito de lavagem de dinheiro de posfactum impunível. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à autonomia do delito de lavagem de dinheiro. Precedentes.<br>13 - Materialidade dos crimes de lavagem de dinheiro comprovadas nos autos.<br>14 - Da lavagem - de capitais por meio das empresas PRO-FESTAS, 6F DECORAÇÕES e FUROR COMÉRCIO DE JÓIAS, todas inicialmente de propriedade de membros da família F. Os eventos societários nas empresas citadas, as quais inicialmente pertenciam aos membros da família F., dentre eles, alteração substancial no quadro e objeto sociais e aporte de capital estrangeiro, ocorreram em curtos espaços de tempo, sempre envolvendo direta ou indiretamente a pessoa de P. J. R. M.,por meio da empresa THUNDERBOLT CHARTERS LTD., sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, a qual lhe pertencia, situação evidenciada nos autos e admitida pelo próprio réu em interrogatório judicial. Com isso, as empresas PRO-FESTAS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS e a FUROR COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA. ficaram sob o controle de P. J. R. M. possibilitando-lhe a ocultação e dissimulação dos recursos oriundos do crime antecedente.<br>15- A essência do delito de lavagem de dinheiro é emprestar aparência de licitude aos produtos do crime antecedente e para tanto, o agente utiliza-se dos meios legais sejam contábeis, fiscais ou cambiais. Logo, o argumento da defesa de que a conduta é atípica, tendo em vista que o aporte de capital efetivado por meio da empresa THUNDERBOLT CHARTERS LTD. Foi realizado com a total observância à legislação vigente, com a anuência do Banco Central, e as aquisições de bens que se desdobraram são inerentes ao ramo empresarial, não prospera.<br>16 - Da aquisição de bens para P. J. R. M. com recursos ilícitos. Não há dúvidas de que tais compras consistiram em gestão de um património de origem espúria, realizada com a utilização do nome de M. F., como forma de tentar ocultar o fato de que os bens pertenciam a P. J. R. M.<br>17 - Os patrimónios dos acusados e das pessoas jurídicas por eles controladas começaram a se fundir de modo quase incindível o que é próprio da dissimulação na lavagem de dinheiro.<br>18 - Da lavagem de capitais mediante aquisição e consignação de quadros na empresa PROARTE GALERIA DE LEILÕES E ARTESLTDA. A prova documental das frequentes aquisições de obras de arte por P. J.R. M. na galeria de arte pertencente à família F. é farta. Constam inúmeros recibos, relatórios de vendas e as chamadas fichas de leiloeiro onde P. J. R. M. aparece como proprietário de inúmeras obras de arte, na qualidade de vendedor e comprador. Como consabido, a aquisição de obras de arte é um dos métodos mais utilizados para a lavagem de dinheiro tendo em vista a dificuldade na avaliação de tais objetos e a subjetividade que lhe cerca.<br>19 - Da compra e venda de cavalos em leilões organizados pela empresa PRO TURFE. Há documentos nos autos que comprovam que P. J. R.M. adquiriu os animais: "Queen Toca", por R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), "Hoy Soy Usted", por R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais "É Ligeira", por R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e "Polly Danz", nova por de R$ 9.000,00, outra técnica comumente utilizada pelos "lavadores"(fls. 176/179 - apenso 1, volume I e fl. 76 - apenso XII, volume I). O treinador de cavalos relatou que sugeria a P. a compra de cavalos melhores, mas que sua sugestão não era acatada, a indicar que o real interesse do correu era a ocultação de valores ilícitos e não a atividade de criação de cavalos de corrida.<br>20 - Da ocultação de recursos ilícitos mediante aquisição de objetos de valor como joias, pedras preciosas e relógios. Conforme, consignado na sentença, a mera aquisição de relógios, pedras preciosas e joias, quando para uso pessoal, não caracteriza os crimes previstos na Lei nº 9.613/98, porém, in casu, dentre os objetos apreendidos em posse de P. J. R. M., como expostos acima, constam diamantes soltos, um dos quais avaliado em R$40.000,00, que não possuem em si, qualquer utilidade, nem mesmo de ornamentação, servindo apenas, de um modo relativamente seguro e de pouco volume para a manutenção de altas somas. Permitem, com isso, o fácil transporte de recurso, à margem de qualquer fiscalização. Há também, mais de 06 dezenas de relógios que superam em muito a quantidade razoável para uso próprio. Além de tal apreensão demonstrar a dimensão do patrimônio obtido por P. por meio do tráfico de drogas, a natureza desses bens e a ausência de registros eficazes fazem deste expediente uma das técnicas mais utilizadas por organizações criminosas na reciclagem de ativos.<br>21- Do recebimento e guarda por E. M. A. de bens adquiridos por Pablo. Não se trata simplesmente de fruição dos produtos do crime, conduta materialmente atípica, e sim de efetiva incorporação patrimonial, detenção e recebimento voltado para manutenção dos bens, no caso joias, provenientes do narcotráfico internacional praticado pelo companheiro P. J. R. M., com quem conviveu maritalmente por mais de 18 (dezoito) anos. Desta feita, os fatos descritos enquadram-se materialmente ao tipo descrito no artigo P, §1º, II, da Lei n. 9.613/98.<br>22 - Autoria devidamente comprovada em relação a P. J. R. M., M.F. e E. M. A. pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos.<br>23-É estreme de dúvida que o réu P.J.R. M., livre e conscientemente, praticou as condutas que lhe foram imputadas na denúncia como restou exaustivamente demonstrado nos autos, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório, nos termos do artigo 1º, caput, I, da Lei nº9.613/98 (na redação anterior à Lei nº 12.683/12).24 - Induvidosa a autoria em relação a M. F., no que tange a conversão de valores ilícitos em lícitos através das empresas PRO-FESTAS e FUROR COMÉRCIO DE JOIAS, por meio da THUNDERBOLT CHARTERSLTD.; a aquisição, recebimento, negociação e transferência de bens (veículo e embarcação) em nome próprio, porém, em favor e para uso de P. J. R. M. e conversão de ativos ilícitos em lícitos mediante aquisição e venda de obras de arte na PRO-ARTE GALERIA DE LEILÕES E ARTES LTDA., com vistas a dissimular os valores provenientes do narcotráfico, subsumindo suas condutas no artigo V", §1º, incisos I e II, da Lei n º 9.613/98.<br>25- Resta evidente nos autos que E. para ocultar a origem ilícita decapitais pertencentes ao companheiro P. J. R. M. recebeu e manteve a guarda de bens valiosos de forma consciente e voluntária, sabedora da origem ilícita dos mesmos. Infere-se que, além do inegável conhecimento que possuía das atividades do companheiro decorrente da coabitação com o narcotraficante, E. assessorava P. na empreitada criminosa.<br>26-Demais acusados. Conquanto no direito comparado, em especial o norte americano, seja suficiente para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro que o agente aja no sentido de não "enxergar"" a ilicitude de bens e valores, a chamada Teoria da "Cegueira Deliberada" (Willful Blindnessou Conscious Avoidance Doctrine), não há consenso quer doutrinário quer jurisprudencial acerca da matéria. Alguns doutrinadores nacionais sequer admitem a comparação da doutrina da "Cegueira Deliberada" ao dolo eventual como faz o Ministério Público Federal nas razões de apelação.<br>27 - Dolo eventual no delito de lavagem de capitais. Divergência doutrinária e jurisprudencial.<br>28- Ainda que acolhido, em tese, o dolo eventual, cumpre verificar, in casu, se há provas de que os acusados, mesmo diante da possibilidade da origem ilícita dos bens pertencentes a P., praticaram a conduta de ocultação e dissimulação indiferentes ao resultado.<br>29 - A atuação de cada um dos demais acusados se deu de forma pontual e, de acordo com a prova dos autos, as decisões que envolveram as alterações societárias, as compras de bens em favor de P. e mesmo as transações envolvendo as obras de arte concentraram-se e partiram de M. F., chefe da família e que capitaneava as condutas dos demais membros da família.<br>30 - Quadrilha ou bando. Mantida a absolvição de M. F. C., M. F.,M. F., M. F. e L. F. R. não se perfazem todos os elementos normativos, objetivos e subjetivos, do tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal.<br>31 - Dosimetria das penas.<br>32-P.J.R. M. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ao considerar, somente, as inúmeras obras e objetos de arte negociados por P. R. e a volumosa quantidade de objetos de valor (joias, pedras preciosas e relógios) apreendidos em sua residência já se atinge a cifra de milhões de reais. Do mesmo modo, deve ser proporcionalmente sopesada a estrutura utilizada pelo réu a fim de converter ativos ilícitos em lícitos, a qual, além do alto nível de sofisticação referido na sentença, envolve notável complexidade logística, tendo se completado todo o processo de lavagem de dinheiro, vale dizer, ocultação, dissimulação e integração dos bens à economia formal. O montante de recursos envolvidos torna ainda mais nefastas as consequências naturais do crime apontadas no decreto condenatório. Penas -bases de cada uma das condutas delitivas para 05 (cinco) anos de reclusão.<br>33 - Habitualidade e continuidade delitiva. Na terceira fase de fixação das penas, a discussão recai sobre a possibilidade de aplicação da causa de aumento prevista no §4º do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (na redação anterior a Lei nº 12.683/12) cumulada com a continuidade delitiva.<br>34 - É assente na jurisprudência e na doutrina que a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento da continuidade. A continuidade delitiva é ficção jurídica em benefício do réu, cujos requisitos compreendem circunstâncias semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e vínculo subjetivo entre as condutas perpetradas. De outro turno, a habitualidade verifica-se quando o agente faz do crime seu modo de vida, o que exige sanção mais severa, sendo incompatível com a aplicação do benefício previsto no artigo 71 do Código Penal. Precedentes.<br>35 - Habitualidade afastada. Continuidade delitiva mantida.<br>36 - Mantida a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal, uma vez que as "condutas de P. redundaram em várias violações à norma penal e somente aquelas em que presente o nexo de continuidade foram agrupadas, de modo apropriado pelo magistrado a quo, na forma do artigo 71 do Código Penal. Assim sendo, a pena total alcança 35 (trinta e cinco) anos de reclusão e 109 (cento e nove) dias -multa.<br>37 - M. F. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito também foram sopesadas de forma negativa. A primeira, afigura-se mais intensa a refletir a elevada reprovação social, as demais, como sobredito quando da dosimetria da pena de P.R., restaram fundamentadas na quantidade das obras e objetos de arte e valores negociados, no nível de sofisticação da estrutura e do esquema utilizados pelos corréus e nas nefastas consequências do crime, dado o volume exorbitante de recursos envolvidos, circunstâncias estas, ao contrário do que alega a defesa, que não são ínsitas ao tipo penal e, portanto, devem ser levadas em conta na fixação da reprimenda penal.<br>38 - Viável, igualmente, o dimensionamento da pena do delito em comento com base no montante de recursos "lavados", à medida que os valores ilícitos acabam inseridos no sistema financeiro. Precedentes.<br>39 - Não há que se falar em cisão artificial das condutas para fins de condenação por séries de crimes continuados. No caso em comento, a pluralidade de bens não ensejou o reconhecimento da pluralidade de delitos, como argumenta a Defesa: houve, de fato, várias violações à norma penal e, conforme já mencionado anteriormente, aquelas que apresentavam nexo de continuidade foram corretamente agrupadas, portanto, irreparável a sentença também neste ponto.<br>40 - Mantida a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal, o que resulta na pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão e 59 (cinqüenta e nove) dias -multa.<br>41-E. M. A. a culpabilidade e as circunstâncias do ilícito mostram-se desfavoráveis, pois além da volumosa quantidade de joias, pedras preciosas e relógios apreendidos em sua residência, a acusada praticou a conduta, no mínimo, por mais de dois anos, de 2004 a 2006 (desprezando-se os 18 anos de relacionamento com o P.), auxiliando diretamente o narcotraficante no esquema sofisticado de lavagem de capitais. As consequências do crime mostram-se igualmente desfavoráveis dado o montante dos recursos envolvidos (somente .as joias e pedras preciosas foram tecnicamente avaliadas em mais de um milhão e meio de reais, valor que pode ser ultrapassado se considerado o valor de mercado das peças apreendidas). Assim, considerando, as circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, deve a pena -base ser fixada acimado mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que se torna definitiva.<br>42 - Perdimento de bens. Os bens especificados descendem da ação criminosa, o que restou fartamente demonstrado nos autos, em observância estrita aos ditames do artigo 91, inciso II, do Código .Penal e do artigo 7º, I, da Lei nº 9.613/98.43-Preliminares afastadas. Apelos de P.J.R. M. e M. F. parcialmente providos. Apelo de L.F.R. improvido. Apelo ministerial parcialmente provido. De ofício, redimensionada as penas de multa aplicadas a P. J. R. M."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 7.763-7.764):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE.EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem extensão limitada às hipóteses estabelecidas no art. 619 do Código de Processo Penal. Tentativa de realização de novo julgamento. Impossibilidade de reexame da matéria.<br>2.Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas. Inadmissibilidade.<br>3. Embargos desprovidos."<br>Os embargos infringentes foram providos, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 8.024-8.026):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. "OPERAÇÃO OCEANOS GÊMEOS" LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE PABLO ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DE ELIZABETH MANRIQUE ALBEAR. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTAS DE LAVAGEM PRATICADAS POR PABLO RAYO MONTAYO E MIGUEL FELMANAS. CONDUTAS DE INTERNALIZAÇÃO DO DINHEIRO E AS SEGUINTES AQUISIÇÕES OU COMPRAS DE BENS DECORRENTES DO MESMO VALOR INTERNALIZADO. CRIME ÚNICO DE LAVAGEM. AQUISIÇÕES DE OBRAS DE ARTE - CAVALOS E JÓIAS - CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - QUE OCORRERAM EM OCASIÕES SEMELHANTES DE TEMPO - LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.<br>I - Alegação do Ministério Público Federal de que os embargos infringentes opostos pela defesa de Pablo Joaquim Rayo Montado são intempestivos, vez que interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração nos embargos, opostos pela defesa de Miguel Felmanas, não procede. Preliminar rejeitada.<br>II - O argumento do parquet federal assentava-se na Súmula 418 do STJ ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acordão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."). Entretanto, o STJ cancelou formalmente referida súmula 418 e editou outro enunciado que agora espelha o entendimento atual do E. Tribunal Superior na Súmula579-STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.")<br>III- Os embargos de declaração dos embargos de declaração opostos pela defesa de Miguel Felmanas foram desprovidos (fls. 7155/7159), razão pela qual prescindível a ratificação dos embargos infringentes opostos pela defesa de Pablo Joaquim Rayo, nos termos da referida Súmula 579 do STJ.<br>IV - No tocante às condutas de internalização do dinheiro e subsequentes aquisições de bens, a forma como foram narradas na denúncia e posteriormente comprovadas, durante a instrução processual, demonstra que a internalização do dinheiro (no caso, R$ 814.000,00) configura a primeira fase da lavagem, qual seja, a ocultação do valor ilícito, enquanto as condutas subsequentes, consistentes na aquisição de alguns bens, caracterizam a segunda fase, ou seja, a dissimulação para a consequente integração de tais bens na economia formal, condutas tais que foram praticadas no mesmo contexto fático e que envolviam o mesmo valor, com a finalidade única (ou seja, mesmo elemento subjetivo) de lavar essa específica quantia de dinheiro ilícito internalizada no país.<br>V - Portanto, foi praticada uma sequência de atos por Pablo e Miguel, em coautoria, voltada ao ato final de integração do mesmo capital ilícito na economia formal. Ressalte-se, capital internalizado no país justamente para tal fim.<br>VI - O caput do artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998, descreve dois comportamentos distintos, quais sejam, ocultar e dissimular. Entretanto, não se deve olvidar que se trata de crime de ação múltipla, em que a realização de qualquer das condutas descritas concretiza a consumação do delito de lavagem de dinheiro, desde que, por óbvio, acompanhada do elemento subjetivo do tipo (finalidade de reinserir o dinheiro "sujo" na economia formal, de forma a dar-lhe aparência de lícito). Portanto, inadmissível aqui o concurso de delitos no caso em que o agente pratica as duas ações descritas no tipo penal, dentro do mesmo contexto fático e sobre o mesmo numerário.<br>VII - Da mesma forma, as condutas descritas no § 1º do mesmo artigo indicam formas de ocultação ou dissimulação dos bens. Portanto, é comum a identidade, no caso concreto, entre as condutas do capuz (de caráter geral) e as previstas no § 1º, uma vez que quem pratica estas, em regra, também realiza aquelas previstas no capuz, não podendo ser condenado de forma autônoma, quando tais condutas são praticadas na mesma contextura e com a mesma finalidade.<br>VIII - As condutas de aquisição de obras de arte; cavalos e jóias foram praticadas, por Pablo, em continuidade delitiva, uma vez que tais bens foram adquiridos todos com a mesma finalidade de ocultar os ativos advindos do narcotráfico, com certa identidade em termos de tempo e modo de execução. Não é razoável admitir a existência de tantos crimes (em concurso material), quantos forem os procedimentos distintos adotados, quando a execução dos delitos indica que as condutas subsequentes foram realizadas como continuação da primeira, sobretudo com o mesmo fim precípuo de lavar o dinheiro decorrente do tráfico internacional de drogas.<br>IX - A absolvição de Elizabeth Manrique Albear deve ser mantida. Da leitura da denúncia, não verifico a narrativa de condutas praticadas pela ora embargante que se caracterizem como crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, sobretudo diante da ausência do elemento subjetivo, qual seja, a vontade ou intenção de limpar o capital e reinseri-lo no círculo econômico com aparência lícita.<br>X - As condutas de guardar e utilizar bens móveis valiosos (ressalte-se, os quais sequer foram individualizados na denúncia), notadamente jóias (aliás, mulheres costumam ser presenteadas pelos maridos com jóias) não são condutas que se subsumem ao art. 1ºda Lei n.º 9.613/98 (vigente à época dos fatos), se desprovidas do elemento subjetivo do delito.<br>XI - Além disso, os poucos diálogos decorrentes de interceptações telefônicas, que registram Elizabeth tratando de remessa de dinheiro para Pablo, utilizados pelo voto condutor para condená-la pela prática do crime acima descrito, a meu ver, são insuficientes, pois, além de não provarem nenhuma ocultação de bens por ela praticada (conduta pela qual foi denunciada) também não vêm corroborados por outros elementos de prova, produzidos em juízo e sob o crivo do contraditório, que demonstrem sua eventual coautoria com o então marido, na prática do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação.<br>XII - Embargos infringentes providos."<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 8.193-8.229), aponta o Ministério Público Federal contrariedade aos arts. 18, I, do CP, c/c o 1º, I, § 4º, da Lei n. 9.613/98 e 69 e 71 do CP.<br>Argumenta, em suma, que o fato de estar casada com narcotraficante de fama internacional implicaria assumir o risco de cometer o crime subsequente de lavagem de dinheiro. Desse modo, configurado o dolo, não haveria falarem absolvição por esse crime. Anota, ainda, divergência jurisprudencial correspondente.<br>Salienta que a continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios, objetivo e subjetivo,o que não ocorreria em relação ao crime de lavagem de dinheiro.<br>O recurso especial foi inadmitido, ante o óbice da Sumula 7/STJ (e-STJ, fls. 8.726-8.736); contra o que se insurge, expressamente, na via do agravo (e-STJ, fls. 9.047-9.079).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 8.152-8.175), Pablo Joaquim Rayo Montano aponta violação aos arts. 2º, I e II, 5 e 6 da Lei 9.296/96,1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 e59 do CP. Argumenta, em suma, inexistirem indícios para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bem como ausência de fundamentação para suas prorrogações sucessivas.<br>Questiona a valoração negativa sobre a gravidade do crime antecedente para o fim de exasperar a pena-base, uma vez que se trataria de elemento inerente ao crime de lavagem de dinheiro.<br>Pela mesma razão, objeta que não poderia ser considerada a forma de dissimulação no branqueamento, operada por meio de registro de empresa, sob pena de bis in idem.<br>Pretende, ainda, seja reconhecida a continuidade delitiva em relação a todos os crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que evidenciada a unidade de desígnios.<br>Por fim, aduz ser inaplicável a causa de aumento em razão do pertencimento à organização criminosa, já que a previsão legal do instituto teria sido posterior à prática delitiva.<br>O recurso especial foi inadmitido, com amparo na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 8.692-8.705), contra o que se insurge o agravante, reiterando as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 8.971-8.986).<br>Miguel Felmanas, por sua vez, aponta no especial a violação dos arts. 156, caput, 157 e 386, I, III e VII, todos do CPP;1º, caput, 44, 59, 60, caput, 65, I, 68, 69, 71, 91, II, "b", todos do CP; arts. 1º, caput, § 10, I e II, 7º, I, 9º, XI, todos da Lei n.9.613/98; art. 2º, incisos e parágrafo único, 4º, caput, e 5º da Lei n.9.296/96; arts. 1º, 2º e 32, todos da Lei n.10.741/2003.<br>Argumenta, em suma, que o processo seria nulo desde o início, porquanto as investigações teriam sido deflagradas por meio de denúncia anônima, com narrativa genérica, e sem apontar qualquer indício concreto da prática delitiva.<br>Salienta que a interceptação telefônica teria sido determinada sem qualquer apuração posterior do que relatado na denúncia anônima, violando o direito fundamental à privacidade. Além disso, questiona a ausência de fundamentação para as prorrogações sucessivas da medida, o que comprometeria a validade da prova obtida por meio da quebra.<br>Pondera inexistir prova cabal relativa à prática do crime antecedente ao de lavagem, tráfico de drogas. Assevera que a prática do crime antecedente é anterior à alteração promovida pela Lei 12.683/12 no art. 1º da Lei n. 9.613/98, de modo que seria exigível a tipicidade do crime antecedente para a configuração do crime de lavagem de dinheiro.<br>Objeta a ocorrência de dissimulação na espécie, uma vez que todas as operações financeiras consideradas pelas instâncias ordinárias seriam regulares, com registro na contabilidade da empresa promovente, além de terem sido declaradas à Receita.<br>Salienta, ainda, que na época dos fatos inexistiria obrigação de informar operações envolvendo obras de arte ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF). Diante disso, não haveria falarna tipicidade do crime de lavagem de dinheiro.<br>Questiona, ainda, a existência de concurso material, sob o argumento de que a denúncia teria narrado uma única prática do crime de lavagem. Impugnaa exasperação levada a cabo na pena-base, por inexistir pressuposto para valorar negativamente qualquer circunstância judicial.<br>Pugna, ainda, pela aplicação da atenuante do art. 65, I, com patamar etário diverso do que o estabelecido no preceito. Defende que a idade prevista na atenuante aludida, 70 anos, teria sido alterada pelo Estatuto do Idoso, que prevê o marco de 60 anos para aquisição do status de idoso, mesma idade considerada para agravar a pena em razão da senilidade da vítima (art. 61, II, h, do CP).<br>Argumenta, por fim, que a pena de multa foi aplicada sem observância da real capacidade econômica do recorrente, bem como que os valores perdidos em favor da União incluem bens anteriores à prática delitiva, revelando o confisco.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo ministerial (e-STJ, fls. 9.206-9.208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analiso, inicialmente, o recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>No caso, observo que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>No que se refere à suposta contrariedade ao art. 18, I, do CP c/c art. 1º da Lei 9.613/98, convém registrar a seguinte passagem do voto prevalecente no acórdão que julgou os embargos infringentes (e-STJ, fl. 8.014):<br>"Da leitura da denúncia, não verifico a narrativa de condutas praticadas pela ora embargante que se caracterizem como crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, sobretudo diante da ausência do elemento subjetivo, qual seja, a vontade ou intenção de limpar o capital e reinseri-lo no círculo econômico com aparência lícita.<br>O fato de a embargante, em tese, saber que o marido traficava drogas não significa, necessariamente, que ela o ajudava a lavar o dinheiro decorrente dessa atividade ilícita.<br>Da mesma forma, as eventuais condutas de guardar e utilizar bens móveis valiosos (ressalte-se, os quais sequer foram individualizados na denúncia), notadamente jóias (mulheres costumam ser presenteadas pelos maridos com jóias) não são condutas que se subsumem ao art. 1º da Lei n."9.613/98 (vigente à época dos fatos), se desprovidas do elemento subjetivo do delito, que não restou demonstrado pelos elementos de prova.<br>Além disso, os poucos diálogos decorrentes de interceptações telefônicas, que registram Elizabeth tratando de remessa de dinheiro para Pablo, utilizados pelo voto condutor para condená-la pela prática do crime acima descrito, a meu ver, são insuficientes, pois, além de não provarem nenhuma ocultação de bens por ela praticada (conduta pela qual foi denunciada) também não vêm corroborados por outros elementos de prova, produzidos em juízo e sob o crivo do contraditório, que demonstrem sua eventual coautoria com o então marido, na prática do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação."<br>Anota-se, por oportuno, o seguinte trecho da sentença (e-STJ, fls. 5.480-5.481):<br>" .. <br>Por fim, a denúncia afirma que a acusada Elizabeth Manrique Albear, companheira de Pablo Joaquin Rayo Montana, recebeu, guardou e utilizou, com habitualidade, diversos bens mencionados no item anterior, auxiliando a ocultar sua proveniência ilícita.<br>140.Entretanto, esse fato não caracteriza o crime em questão. Com efeito, esses bens eram guardados na residência comum do casal, não se podendo atribuir a sua guarda ou propriedade especificamente á acusada Elizabeth Manrique Albear. Nada há nos autos que permita concluir que essa acusada exercesse a administração dos bens em tela, que continuavam pertencendo a seu companheiro. Ademais, o fato de ela ser sustentada por seu companheiro com recursos advindos do crime não configura, em si, uma conduta típica.<br>141.Em virtude disso, o fato em tela não constitui delito autônomo. E, destarte, é de rigor a absolvição da acusada Elizabeth Manrique Albear, a teor do que dispõe o art. 386, I, do Código de Processo Penal brasileiro."<br>Como se vê, as instâncias ordinárias pressupõem que a recorrida não teria realizado sequer o tipo objetivo do crime de lavagem de dinheiro,prejudicando a análise quanto a suposto dolo eventual.<br>De fato, a par de residir na mesma residência do seu cônjuge, não há prova de que administrava os bens provenientes do ilícito (e-STJ, fl. 5.480). A única constatação é a de que usufruía do capital lavado. Conforme se extrai da transcrição dos diálogos às e-STJ, fls. 8011-8012.<br>2771158 al 4.408)- MIGUEL X PABLO Fº/ELIZABETH: agora eu estou ligando para o MÉXICO porque ele está necessitando um dinheiro é isso.. estava ligando agorinha mesmo para o MÉXICO porque ele está desesperado por um dinheiro e o dinheiro não aparece em depósito e essa gente se aproveita e me deixa sem dinheiro- o doleiro inclusive depositai; o meu cheque, aquele cheque que havia dado em garantia; E -que cheque  M - aquele que foi deixado com o doleiro em garantia por um dinheiro que o seu marido pegou, este (o doleiro) o depositou.. mas não se incomode, não se preocupe..como não chegou ele o depositou! E- ele depositou na conta dele, do PARLO M -não, depositou na conta, é o que se deixou em garantia para o doleiro, mas não se preocupe, era por um dinheiro que ele pegou adiantado, eu não sei..esperemos que ele chegue! E -eu .fico preocupada porque ele me põe para ligar para todo mundo.. M- mas é FIDEL que o ia mandar (o dinheiro); E - é que não pôde ser realizado, até ontem não se havia efetuado a transferência e agora, por causa do furacão de MIAMI, o sistema caiu e não era possível verificar se havia chegado ou não.. AI- mas FIDEL pode confirmar se ele fez isso! E- ADRIANA, não me disse nada, não me avisou nada e como disse PABLO, senão tivesse chegado a transferência, daquela grande, por outro lado FIDEL teria avisado, mas M - hoje não chegou, eu tenho certeza que não chegou - eu já falei com o EDUARDO! E- não devem ter devolvido nada porque FIDEL não ligou, ontem falei com FIDEL, ele disse estava tudo bem, que eram 48 horas, mas que não pôde saber nada por causa do furacão,.então é espera até amanhã para ver..e eu vou ligar para o MÉXICO por umas coisas que ele está necessitando, um depósito, mas não encontro ninguém, não respondem..2776356 (fl. 4.402)- ELIZABETH X HECTOR - ELIZABETH - pode me mandar um número de conta para que lhe depositem com urgência um dinheiro de lá de onde está o senhor LUIS. Quer 25.<br>(..) E é que este senhor (Rabio) me liga a cobrar aqui e me manda dizer se você pode me mandar um número de conta para que lhe depositem com urgência um dinheiro de lá de onde está p senhor Luis -como estou agora conectada ao computador, se vc tem a possibilidade eme manda um úmero de conta.. -..este senhor (Pablo) está desesperado,o pobre, ele saiu de viagem e acho que foi sem nenhum peso porque até os 200 euros que eu tinha tive que emprestá-los a ele e aquela gente não foi capaz de depositar um dinheiro para um cartão de crédito que ele usava lá e com o tem que pagar o hotel ele está desesperado, furioso,não tem nem com que ligar. Liga aqui a cobrar me pede que ligue para todo mundo mas eu não consigo comunicar-me com ninguém e agora o único que me deixou foi isso, que lhe perguntasse o seu número de conta para ver se aquela gente te deposita..HECTOR- está bem, eu te dou o número da conta, são dois números de contas..vou conectar -me agora mesmo ao computador; e - este senhor me disse que de repente lhe depositavam uns 25.2778494 (fl.4.409): Elizabeth- dez ter .ficado preocupada porque ADRIANA não se lembrou do dinheiro que PABLO havia falado; A - diz que Eduardo ficou de ligar daqui a pouco porque ele mesmo disse que PABLO havia pego um dinheiro antecipado.. E - quanto ao deposito de 4000 na conta dele  A - ele mandou depositar 10mil, 5000 no Bradesco e 5000 no Citybank.. ele deixou relacionados os pagamentos a serem efetuados, duas coisas do barco, dois depósitos nas duas contas, 5000 e 5000 que dá 10mil, e ficar com 4,5 para comprar uma, perua Kombi que ele pediu para comprar, mas que eu não vou conseguir compra agora..essa relação eu já passei para o Eduardo e ele .ficou de ver sobre aquela outra importância porque ele já pegou adiantado.. E - ele levou dinheiro  Eduardo não lhe disse quanto  A - sim ele levou dinheiro,Eduardo não disse quanto..será que não é para que Eduardo me devolva o restante depois de fazer todas as operações, abatendo o valor que ele pegou emprestado(..)<br>Nessa mesma direção, a narrativa da denúncia aponta que a recorrida "recebeu, guardou e utilizou, com habitualidade, vários dos bens objeto do tópico precedente desta denúncia, notadamente jóias, ajudando a ocultar por meio desses expedientes, valores de proveniência ilícita" (e-STJ, fl. 8014).<br>Desse modo, muito embora os fatos imputados à recorrida tenham sido comprovados no decorrer da instrução, não consubstanciam ação típica.<br>Por ocasião do julgamento da ação penal 470, ficou assentado que a lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, pressupõe a realização de atos tendentes a conferir a aparência de ativo lícito ao crime antecedente, já consumado. Ainda que o delito precedente seja diverso, a razão subjacente ao julgado é aplicável a hipótese vertente.<br>Conforme salientou o Ministro Barroso, por ocasião do julgado, a configuração do crime de lavagem depende de comprovar ato que vise à inserção do produto do crime na economia formal:<br>A ressalva que se faz, de modo a evitar dupla incriminação pelo mesmo fato, é no sentido de que a caracterização da lavagem de dinheiro pressupõe a realização de atos tendentes a conferir a aparência de ativo lícito ao produto do crime antecedente, já consumado. Nesse sentido, o concurso entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro depende da realização de atos pelo agente corrompido que visem à inserção do produto do crime na economia formal. (AP 470, Sextos EI, Rel. p/ o acórdão, Barroso, julgado em 13/03/2014).<br>Em outros termos, é imprescindível a realização de ato autônomo para configurar o crime de lavagem de dinheiro, sob pena de punir o desdobramento natural do crime antecedente, em franca violação ao princípio da legalidade.<br>No caso sob exame, em se tratando a conduta de mero gozo dos bens provenientes do capital lavado, não há falarem qualquer ação autônoma tendente a encobrir o ilícito precedente. Trata-se de mero post factum impunível do crime anterior, de lavagem de dinheiro.<br>Assim, inexistindo a prática do elemento objetivo do crime de lavagem de dinheiro por parte da recorrida, descabe qualquer consideração acerca do elemento subjetivo, analiticamente, posterius em relação àquele.<br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste STJ:<br> .. <br>I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes.<br> .. <br>(APn 458/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 18/12/2009)<br> .. <br>7. O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária.<br>8. Segundo o Ministério Público Federal, o grupo cuidava de ocultar a origem dos valores obtidos com a jogatina e sonegados, por meio da aquisição de imóveis, veículos, jóias e aplicações financeiras.<br> .. <br>(HC 235.900/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013)<br>No que se refere à continuidade delitiva, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a unidade de desígnios entre as operações de lavagem de dinheiro da mesma espécie. A propósito, confira-se a seguinte passagem (e-STJ, fls. 8.007-8.008):<br>"De outra parte, também estou de acordo com o voto vencido, no sentido de que as condutas imputadas a Pablo, retro narradas nos itens "a", "b" e "c" (aquisição de obras de arte; cavalos e jóias) foram praticadas em continuidade delitiva, uma vez que tais bens foram adquiridos todos com a mesma finalidade de ocultar os ativos advindos do narcotráfico, com certa identidade em termos de tempo e modo de execução. Realmente, não parece razoável admitira existência de tantos crimes (em concurso material), quantos forem os procedimentos distintos adotados, quando a execução dos delitos indica que as condutas subsequentes foram realizadas como continuação da primeira, sobretudo com o mesmo fim precípuo de lavar o dinheiro decorrente do tráfico internacional de drogas. Ademais, como bem ressaltado o voto vencido:<br>"No caso, temos que o réu investiu recursos em alguns poucos cavalos e também em jóias, mas haveria certa imprecisão em considerar que por isso cometeu duas condutas de lavagem autônomas, cumuláveis materialmente, quando, ao revés, se tivesse investido também em jóias o valor empregado nos cavalos, adotando-se o próprio critério de fragmentação utilizado na sentença, ter-se-ia apenas um delito! Enfim, parece-me que a admissão do crime continuado para esse plexo de condutas mostra-se mais razoável e transpõe os apontados óbicés."<br>Reconhecidos os pressupostos da continuidade delitiva,a análise do tema em sede de recurso especial demandaria o reexame do contexto fático-probatório, insuscetível nesta via, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>No ponto:<br>"RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OPERAÇÃO NECATOR. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL POR PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (MÁFIA DO ISS). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 76, CAPUT, II E III, 78, II, B E C, 283, 381, III, 387, II E III, 396-A, 397, 564, CAPUT, I, E 593 DO CPP, 1º, 18, I, 33, 59, 60 E 69 DO CP, 1º DA LEI N. 9.613/1998, 4º, I, II, III E IV, DA LEI N.12.850/2013, E À SÚMULA 718/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 617 DO CPP E 71 DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br> .. <br>13. Inviável verificar a alegada violação do art. 71 do Código Penal e a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da tese de crime único, pois o Tribunal a quo reconheceu a presença dos requisitos da continuidade delitiva. Assim, a pretensão esbarra no reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. "<br>(REsp 1.829.744/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020)<br>" .. <br>4. Não merece prosperar o pedido atinente ao afastamento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado, haja vista a necessidade de análise de elementos de cunho fático-probatório, inviável na via eleita, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>5. Mutatis mutandis: "A alteração do julgado, no sentido de aplicar a continuidade delitiva para todos os crimes, afastando a aplicação do concurso material, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, conforme o que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 853.227/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).<br> .. "<br>(REsp 1.719.489/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018)<br>Passo ao exame do recurso interposto por Pablo Joaquim Rayo Montano.<br>O recurso especial foi inadmitido, com amparo na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 8692-8705), contra o que se insurge o agravante, reiterando as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 8971-8986).<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>O recorrente não refutou adequadamente o fundamento da decisão agravada (e-STJ, fl. 8692-8705) no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, as razões do agravo apenas reiteram o conteúdo do recurso especial (e-STJ, fls. 8971-8986).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>Por fim, acrescenta-se que, em recente julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Passo ao exame do recurso especial interposto por Miguel Felmanas,<br>No que se refere à nulidade decorrente da denúncia apócrifa, que teria deflagrado a investigação contra o recorrido e a quebra do sigilo de suas comunicações telefônicas,verifica-se que o tema não foi prequestionado na origem, a par da oposição de aclaratórios.<br>Sem embargo disso, o recorrente não apontou a violação ao art. 619 do CPP, não se desincumbindo do ônus para o fim do prequestionamento ficto. Tal omissão atrai a aplicação do enunciado 211 da Súmula do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 93KG DE MACONHA. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE DISTINTA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS. UTILIZAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 não tornou superada a Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Para que se admita a figura do prequestionamento ficto, é necessário que a parte tenha veiculado, no recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indicando a existência de omissão acerca do ponto cuja apreciação é pretendida. Somente após a constatação, por esta Corte Superior, de que realmente o Tribunal de origem omitiu-se na análise de tema que deveria ter sido por ele enfrentado, é que se pode considerar fictamente prequestionada a matéria de natureza estritamente jurídica.<br>6. O Agravante, no recurso especial, não apontou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela eventual omissão acerca da tese de que a quantidade de drogas deveria ser avaliada na fixação do regime prisional, motivo pelo qual não é possível reconhecer o prequestionamento ficto, tampouco afastar a aplicação da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1.460.994/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo.<br>2. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1.772.993/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)<br>No que se refere à nulidade em razão da suposta ausência de fundamentação para as prorrogações sucessivas da quebra,anota-se a seguinte passagem do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 7.268):<br>"Alegam as Defesas de MIGUEL e PABLO que a mera reprodução dos argumentos expendidos pela acusação e pela Polícia Federal, por ocasião da decisão que deferiu as interceptações telefônicas, não consubstancia fundamentação idônea, sendo prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Contudo, não assiste razão às Defesas. Não há qualquer impedimento de que o Juiz adote os argumentos de uma das partes como razões de decidir.<br>Como se vê, o Tribunal de origem rechaçou a nulidade com base na possibilidade de uso do fundamento per relationem, orientação que não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito deste STJ.<br>No ponto:<br>" .. <br>1. "O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.  ..  A Corte de origem ponderou sobre a necessidade da medida considerando que "somente a partir dos dados cadastrais é que se poderá obter êxito na individualização do autor do crime e os demais envolvidos, não havendo outro meio legal disponível, senão com a quebra de sigilo dos dados cadastrais das linhas supramencionadas como medida proporcional à gravidade, bem como para desvendar-se autoria até então ignorada" (e-STJ, fl. 120).<br>2. "A utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de<br>decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 414.455/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018).<br> .. <br>8. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.851.312/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>"HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CRIMES CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE APURADA A PARTIR DAS QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PEDIDO DE QUEBRA. PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA POSTERIOR DO PACIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato de o investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção.<br>2. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente motivada e resultou na prova da materialidade e de fortes indícios de autoria, que culminou na autorização da quebra de intercepções telefônicas. E justamente dessas quebras, foi possível apurar a individualização dos acusados, dentre eles o paciente. 3. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões." (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 4. Nas prorrogações telefônicas, a autoridade coatora indicou o motivo do prosseguimento e ainda colacionou trechos do pedido e das conclusões policiais, utilizando, assim, a proclamada fundamentação per relacionem, o que é permitido em nosso sistema.<br> .. <br>5. Sobre o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas por meio da interceptação das conversas telefônicas realizadas entre cliente/paciente e advogado, a autoridade coatora nada pronunciou, o que impede esta Corte de julgar a questão de forma direta, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Por fim, o paciente, no curso do presente habeas corpus, foi colocado em liberdade, o que prejudica a impetração, neste ponto.<br>7. Habeas corpus denegado."<br>(HC 369.887/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Quanto à ausência de prova sobre a prática do crime antecedente, de tráfico de drogas, convém registrar a seguinte passagem do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 7280):<br>"As acusações contra PABLO perante a justiça norte americana, na esfera penal, referem-se a importação, distribuição, porte de cocaína, utilização de embarcação para distribuição de entorpecente, bem como lavagem de dinheiro à importação para os Estados Unidos de substância controlada(cocaína) provinda de outra localidade, em violação a Seção 952(a) do Título 21 do Código dos Estados Unidos; 29 porte e distribuição de substância controlada ( cocaína)-violação a Seção 841 (a)(1) do título 21 do Código dos Estados Unidos;39 portar, com propósito de distribuir, uma substância controlada(cocaína) que estava a bordo de embarcações motorizadas sob jurisdição dos Estados Unidos- violação a Seção 1903(a) do título 46 do Apêndice do Código dos Estados Unidos e executar transações financeiras, afetando comércio interestadual e exterior, as quais envolviam renda proveniente de uma atividade ilícita especificada, tendo conhecimento de que bens envolvidos em tais transações financeiras representavam renda de alguma forma gerada de atividade ilícita; executar transações financeiras designadas no todo ou em parte para ocultar e encobrir a natureza, localização, a fonte, a posse e o controle da renda gerada por atividade ilícita especificada; transportar transmitir e transferir instrumento monetário e fundos a partir de um local nos estados Unidos, para e através de um local fora dos estados Unidos, e vice-versa, com o propósito de promover a execução ilícita especificada. O referido documento traz, ainda, informações sobre existência de um grande esquema de distribuição de drogas e lavagem de dinheiro, liderado por PABLO JOAQUIM RAYO MONTARO, na Flórida e em Nova Iorque, desde, pelo menos, 2003  .. "<br>Como se vê, o Tribunal de origem salientou a existência de fortes indícios da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ainda que a informação prestada pelo serviço de cooperação internacional mencione a prática do crime de conspiração ao tráfico, equivalente à associação para o tráfico no ordenamento nacional,há expressa menção de que a investigação também inclui o tráfico de drogas - operada por meio da importação, distribuição e porte de cocaína (e-STJ, fl. 7.280).<br>Desse modo, não há falarem violação ao art. 1º, I, da Lei 9.613/98, uma vez que pressupostos indícios da prática do tráfico de drogas, delito previsto expressamente no rol taxativo dos crimes antecedentes ao de lavagem, antes da alteração promovida pela Lei 12.683/2012,<br>Por outro lado, a conclusão sobre a prática do crime antecedente foi precedida de detida análise da prova, com análise de depoimentos e provas documentais diversas, dando conta do envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas.<br>Diante desse quadro, a revisão do tema demandaria necessariamente a reavaliação do contexto fático-probatório, insuscetível nesta via, a teor do enunciado 7/STJ.<br>No ponto:<br>"RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OPERAÇÃO NECATOR. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL POR PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (MÁFIA DO ISS). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 76, CAPUT, II E III, 78, II, B E C, 283, 381, III, 387, II E III, 396-A, 397, 564, CAPUT, I, E 593 DO CPP, 1º, 18, I, 33, 59, 60 E 69 DO CP, 1º DA LEI N. 9.613/1998, 4º, I, II, III E IV, DA LEI N. 12.850/2013, E À SÚMULA 718/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 617 DO CPP E 71 DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br> .. <br>9. Caso em que o Tribunal estadual, após a profunda análise do conjunto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que ficou, sim, demonstrada a ocorrência de crimes antecedentes. No ponto, incide a Súmula 7/STJ.<br> .. "<br>(REsp 1.829.744/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020)<br>No que se refere à configuração do crime de lavagem de dinheiro, os argumentos suscitados pelo recorrente são insuficientes para modificar a conclusão do acórdão recorrido.<br>A rigor, o fato de ter declarado à Receita parte das operações é compatível com a tese acolhida pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente tentou encobrir a origem do dinheiro ilícito por meio de declaração fraudulenta ao Fisco.<br>A propósito, confira-se a seguinte passagem do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 7.296):<br>"Compulsando os autos, verifico que na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2006/2005 de MIGUEL FELMANAS, acostada às fls. 101/108, do apenso XIV, volume II, constam a formalização do que foi chamado de "empréstimo" no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a aquisição do veículo Zafira e da embarcação "Madona". Em interrogatório judicial, MIGUEL FELMANAS, embora sustentando a tese de empréstimo, admite que comprou bens em seu nome para uso de PABLO, com recursos trazidos por este último, sob a rubrica de investimento estrangeiro em empresa brasileira  .. "<br>Desse modo, o uso de argumento insuficiente para modificar a conclusão do acórdão recorrido atrai, no ponto, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por outro lado, a tese sustentada pela defesa quanto à ausência da obrigação de informar parte das operações, caracterizadas como lavagem de dinheiro, ao COAF sequer foi alvo de prequestionamento na origem.<br>Tal quadro obsta a análise do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Além disso, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluíram que o recorrente simulou operações de empréstimo e adquiriu bens para o fim de ocultar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas, praticando o delito constante no art. 1º, § 1º, I, da Lei 9613/98.<br>Nesse contexto, a alteração do julgado sob o prisma da inversão do ônus da prova, tal como pleiteado pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é admissível na via especial, tendo em vista a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em relação à suposta violação ao art. 59 do CP, questiona a defesa o aumento efetuado a título de consequências do delito, cuja real extensão não teria sido considerada pelo Tribunal de origem.<br>Quanto ao tema, convém registrar a seguinte passagem do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 7.371):<br>"As circunstâncias e as consequências do delito são bastante graves, tendo em vista a sofisticação das estruturas utilizadas no processo de conversão de recursos ilícitos em lícitos e a efetiva inserção desses recursos em elevada monta na economia formal, sem que se possa estimar de sua recuperação com o valor dos bens apreendidos neste feito, conforme exposto na sentença."<br>Como se vê, o Tribunal de origem ponderou que a maior complexidade das transações financeiras empreendidas pelo recorrente e os demais réus constituir argumento eficaz para valorar negativamente as circunstâncias do crime.<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, que pacificou orientação no sentido de que a maior complexidade da empresa destinada a ocultar o dinheiro ilícito nos casos envolvendo lavagem de dinheiro permite o recrudescimento da pena-base.<br>Ademais, para o fim de valorar negativamente as consequências do crime,é suficiente que o prognóstico seja baseado em dados objetivos, como na hipótese; sendo inexigível perícia para aquilatar a real extensão do dano.<br>Ilustrativamente:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTERIOR DE PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.<br> .. <br>CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.MESCLA DE CAPITAIS LÍCITOS E ILÍCITOS. INVERSÃO NA ORDEM DOS ESTÁGIOS DE BRANQUEAMENTO. ELEVADO GRAU DE REFINAMENTO. REPROVAÇÃO JUSTIFICADA.<br>1. A maior complexidade das transações financeiras empreendidas pelo paciente e pelos demais corréus na execução dos delitos, dado objetivamente aferido e assinalado pela instância ordinária a partir da interpretação realizada sobre o contexto fático-probatório disponível, constitui argumento eficaz para negativar as circunstâncias do crime.<br>2. O Tribunal a quo, sem descurar do ciclo normal da lavagem de capitais, considerou mais elevado o grau de refinamento da estratégia idealizada e colocada em prática na execução do crime, inclusive com a mescla de capitais de origem lícita com os de fonte ilícita, bem como com a inversão na ordem dos estágios de branqueamento. Por isso classificou com maior gravidade o modus operandi da infração penal.<br>3. Não há constrangimento ilegal, haja vista que o distinto grau de sofisticação nos atos específicos de lavagem de capitais justifica a reprovação em face das circunstâncias sob as quais o crime foi praticado. Precedentes.<br>CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VOLUME DE RECURSOS MOVIMENTADOS EM OPERAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUMENTO DA PENA-BASE.POSSIBILIDADE.<br>1. A instância ordinária considerou expressiva a repercussão econômica do crime, que colocou em processo de branqueamento R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no segundo semestre do ano de 1998, valores que, meramente atualizados, representariam aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos dias de hoje.<br>2. O grande volume de recursos envolvidos na lavagem de capitais extrapola o elemento natural tipo e constitui razão idônea à majoração da pena-base, visto que, em tal espécie de delito, "a elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria" (AgRg no REsp 1382060/PR, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).<br>3. Habeas corpus do qual não se conhece."<br>(HC 518.882/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>No que se refere à continuidade delitiva, incide o óbice da Súmula 7/STJ, o acolhimento da pretensãodemandaria a revisão do contexto fático-probatório, conforme justificação já apresentada quando da análise do recurso ministerial.<br>Quanto ao percentual adotado, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou aumento mais favorável que outilizado por esta Corte, senão vejamos (e-STJ, fl. 8.008):<br>"Vê-se, portanto, que o caso dos autos cuida de crimes da mesma espécie (lavagem de dinheiro), que ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução (mudando apenas a espécie do bem adquirido) e, ainda, com a mesma finalidade, razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Como consequência do reconhecimento do crime continuado, o voto vencido apenou os embargantes da seguinte maneira, que fica mantida: "Apeno-o por esses delitos, pois, da seguinte maneira: Fixo a pena -base em 5 anos de reclusão, com os argumentos do Relator, mais 21 dias multa. Aplico a causa de aumento da habitualidade em 1/3 e chego a 6 anos e 8 meses; aplico a causa de aumento (art.. 71) em metade e chego a 10 anos de reclusão, mais 40 dias -multa, no valor unitário de 5 salários -mínimos. Considero compatível a causa de aumento da habitualidade com a continuidade delitiva. Mantenho, ainda, a condenação de Miguel Fehnanas em relação às transações realizadas com Pablo no ambito de sua galeria de artes, COM os argumentos adotados pelos colegas, aperrando-o da seguinte maneira: Fixo a pena -base em 4 anos de reclusão e 15 dias multa. Aplico a causa de aumento relativa ao crime continuado, .fixando o aumento em 1/4, chegando à pena definitiva de 5 anos de reclusão e 20 dias multa, no valor -unitário de 3 salários mínimos."<br>Como se vê, o Tribunal de origem considerou o percentual de aumento de 1/4em razão da continuidade delitiva, sob o argumento de que as condutas de ocultar e dissimular configuram delitos da mesma espécie, por se tratar de variações modais do crime previsto no art. 1º da Lei 9613/98.<br>Por outro lado, verifica-se que foram realizadas dezenas de operações com obras de arte, conforme se extrai da a sentença (e-STJ, fl. 5.498).<br>Diante desse quadro, não assiste razão à defesa na pretensão de reduzir o aumento efetuado na origem em razão da continuidade delitiva. Isso porque a jurisprudência desta Corte pacificou orientação quanto os parâmetros para a aplicação do percentual constante no caput do art. 71 do CP (1/6 para a hipóteses de dos delitos até o patamar de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais).<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E UMA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL COM RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS EM APELAÇÃO DEFENSIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. Correta, portanto, a decisão que alterou para 1/5 (um quinto) a fração de aumento por terem sido 3 (três) os delitos patrimoniais praticados pelo agravante.<br> .. "<br>(AgRg no REsp 1.803.351/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>Assim, o aumento no montante de 1/4 para mais de 7 condutas, tal como pressuposto na origem, não autoriza a redução; devendo ser mantido o acréscimo, por se tratar de recurso exclusivo da defesa (non reformatio in pejus).<br>Quanto à incidência da atenuante do art. 65, I, do CP em distinto patamar etário (60 anos),verifica-se que a tese sustentada pela defesa não foi sequer debatida na origem; atraindo no ponto o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No que se refere ao valor do dia-multa, a revisão do valor arbitrado na origem com base na situação econômico-financeira atual do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, insuscetível na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>No ponto:<br>" .. <br>11. É incabível a revisão da capacidade econômica do réu em recurso especial, por demandar dilação probatória, considerado o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedente.<br>12. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.530.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)<br>Por fim, no que diz com eventual inadequação da pena de perdimento, convém registrar a seguinte passagem do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 7.335):<br>"O magistrado de primeiro grau decretou a pena de perdimento dos seguintes bens apreendidos:<br>-diversas obras de arte, apreendidas na residência de PABLO JOAQUIM RAYO MONTANO e na sede da PRO-ARTE;<br>- relógios, pedras preciosas apreendidas na residência do acusado PABLO JOAQUIM RAYO MONTANO;<br>- o veículo Zafira, placa DIC 1318;<br>-a embarcação MADONA;- o cavalo "ÓRBITA" (conforme consta nos autos, o único animal mantido por PABLO à época dos fatos).<br>Irretocável tal decisão, porquanto os bens especificados descendem da ação criminosa, o que restou fartamente demonstrado nos autos, em observância estrita aos ditames do artigo 91, inciso II, do Código Penal e do artigo 7º, I, da Lei nº 9.613/98."<br>Como se vê, as instâncias ordinárias pressupõem a ilicitude dos valores utilizados para adquirir os bens em relação aos quais determinado o confisco; de modo que a revisão do tema nesta via demandaria a revisão de fatos e provas, vedado, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No ponto:<br>" .. <br>3. Eventual exame, nesta instância extraordinária, acerca da licitude dos valores utilizados para a aquisição do bem pela embargante demandaria a necessária análise de matéria fático-probatória, o que é inviável no julgamento de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.249.586/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 18/11/2013)<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISCO DOS BENS. ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.<br>I- O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita.<br> .. <br>V- Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à alegada boa-fé do Recorrente demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>VI- Recurso improvido."<br>(REsp 1.316.694/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)<br>Ante o exposto, com amparo: I) no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ conheço do agravo do Ministério Público Federal para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; II) no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo de Pablo Joaquim Rayo Montano; III) no art. 255, § 4º, I e II, conheço parcialmente do recurso especial de Miguel Felmanas para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.