DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EPAMINONDAS FURQUIM DECAMPOS (Espólio), representado por VERA MARIA FALCÃO DI FRANCO (Inventariante),em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta o embargante que "não se mostra necessária a remessa dos autos à vara de origem para que o recorrido seja intimado a fim de opor fato impedido à aplicação da prescrição intercorrente" (e-STJ, fl. 423).<br>Sustenta que "o banco ora embargado foi regularmente intimado pela imprensa oficial para manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente" (e-STJ, fls. 424-425), mas manteve-se silente.<br>Busca, assim, que seja sanada a omissão apontada.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 436-437).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ART. 56, INCISO III, §§ 4 E 5º, DA LEI 11.907/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.<br>3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Tribunal a quo, ao entender pela necessidade de regulamentação da Lei 11.907/2009 para a concessão da Gratificação de Qualificação aos detentores de curso de graduação, não analisou a tese de que a regulamentação da matéria está prevista na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.<br>4. Também não discutiu a instância de origem o preenchimento pelo autor dos requisitos previstos no art. 56, inciso III, §§ 4 e 5º, da Lei 11.907/09 para a concessão da Gratificação de Qualificação, porquanto considerou aquele Tribunal que o pagamento da vantagem estava condicionado à regulamentação pelo Executivo, conforme expresso no § 6º do mesmo dispositivo legal, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2013.<br>5. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.<br>6. Não foi rebatido (Súmula 283/STF), tampouco impugnado por meio de recurso extraordinário (Súmula 126/STJ), o fundamento da Corte de origem, no sentido de que o poder regulamentar "trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração. Assim, a sentença vergastada, ao fazê-lo, de fato viola a separação de Poderes." (fl. 292, e-STJ).<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.589.590/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>Com efeito, após reexame minucioso dos autos, constata-se que, das informações colacionadas ao processo (e-STJ, fls. 427-431), de fato, ocorreu a intimação do procurador da parte adversa.<br>Ressalta-se que o contraditório, princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, é cumprido com a intimação da parte por seu advogado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que ocorreuna situação dos autos, conforme exposto acima, devendo ocorrer, portanto,o reconhecimento da prescriçãointercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.<br>Diante desse quadro, percebe-se que o aresto estadual está em dissonância ao entendimento deste Tribunal Superior.Isso porque, para "o reconhecimentode ofício da prescrição intercorrente, é necessário o préviocontraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, oandamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentardefesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos oususpensivos da prescrição"(AgInt no AREsp 1356274/PR, Rel. Ministro RaulAraújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTEPOR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.INTIMAÇÃO NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO.<br>1. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC -com a ressalva do entendimento desta Relatora quanto ao tema -, emrespeito ao princípio do contraditório, deve juiz, antes de pronunciar aprescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de de que possaopor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não foiobservado na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1822653/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019)<br>Logo, assiste razão à parte embargante, poisdeterminar o retorno dos autos nessa hipótese seria inadmissível e colidiria com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitosinfringentes,a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o art. 924, V, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC.DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.