DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA PAULA MOREIRA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.241149-1/000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 33/61).<br>A defesa relata que "Pela defesa, pedido feito nos autos da Execução, no dia 16/05/2025 para que fosse concedida prisão domiciliar à paciente por possuir 02 filhos menores de 12 anos e ser indispensável à criação dos menores (pautando-se no melhor interesse das crianças). Processo redistribuído para Comarca de Timóteo/MG somente no dia 21/05/2025, sem decisão. Na data de 10/06/2025 decisão proferida pela magistrada coatora negando a prisão domiciliar e solicitando estudo social para avaliar a imprescindibilidade da mãe, ora paciente, no lar para criação dos filho" (e-STJ fl. 3).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do mandamus nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio. Inexistindo patente constrangimento ilegal no ato da autoridade apontada como coatora, não há como conceder habeas corpus de ofício.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que a paciente é mãe de duas filhas menores de 12 anos de idade, necessitando de cuidados constantes. Alega que a apenada é a única responsável pelos cuidados das filhas, razão pela qual pleiteia a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vê-se que a alegação da defesa de que a paciente faz jus à prisão domiciliar não foi devidamente enfrentada pela Corte estadual, tendo o aresto consignado que "a autoridade tida como coatora está atenta às particularidades do caso e diligente quanto ao pedido, tendo, nas informações prestadas (ordem 19), esclarecido que aguarda a realização do estudo social para avaliar a manutenção do indeferimento da prisão domiciliar" (e-STJ fl. 15).<br>Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ademais, não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois nele não consta a decisão que teria indeferido a prisão domiciliar, nem a que determinou a realização de estudo social, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração .<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA