DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MANOEL TAVARES TENENTE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PROGRESSÃO RECENTE AO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (VPL) formulado por apenado condenado por tráfico de drogas, com pena total de 10 anos de reclusão e progressão ao regime semiaberto ocorrida há quatro meses.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 123, III, da Lei de Execuções Penais para concessão da VPL, considerando o histórico de evasão e o curto período de adaptação ao regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, especialmente a ressocialização gradual e segura.<br>4. O agravante se evadiu do sistema prisional em 30/12/2018, sendo recapturado apenas em 27/06/2019, fato que configura falta grave e compromete o prognóstico de reinserção social.<br>5. A progressão recente ao regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de saídas temporárias, exigindo avaliação concreta do comportamento e da responsabilidade do apenado.<br>6. A jurisprudência do STJ (Tema 1161) e da própria Corte Estadual reforça que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período mais recente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, incisos I, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1161); TJRJ, Agravo de Execução Penal nº 0069308-91.2018.8.19.0001; Agravo de Execução Penal nº 0377705-28.2002.8.19.0001." (e-STJ, fls. 9-10).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de visita periódica ao lar, com base em critérios genéricos - gravidade abstrata do delito, pouco tempo no regime semiaberto e faltas graves antigas.<br>Ressalta que o apenado preenche os requisitos legais, destacando quanto ao subjetivo o comportamento carcerário positivo e a ausência de faltas recentes.<br>Requer, ao final, a concessão do benefício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1.032.849/RJ, em processamento nesta Corte.<br>Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo ac órdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir.<br>2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência.<br>2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 196.957/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA