DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO SILVA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n. HC n. 0004315-26.2024.8.19.0002.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela supostra prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, inciso IV; art. 311, §2º, III; e art. 211, c/c art. 14, II, n/f do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 66-83 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não há indícios mínimos de autoria e que a acusação se lastreia, essencialmente, em elementos inquisitoriais e em documentos unilaterais produzidos pelo Ministério Público, sem submissão ao contraditório judicial (e-STJ, fls. 6-7, 12, 49-51).<br>Aponta que a presença da digital do paciente no veículo onde foi encontrado o cadáver teria explicação plausível pelo labor como lavador de carros em lava-jato na beira da calçada, atividade exercida em paralelo ao trabalho de mototáxi (e-STJ, fls. 5, 13-15, 16, 18).<br>Aduz que a prova acusatória resume-se a depoimentos que excluíram por completo os indícios de autoria.<br>Pondera que não há se falar em aplicação do in dubio pro societate.<br>Sustenta que o acórdão valorou as provas de forma parcial e tendenciosa, negando-se vigência ao 155 do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja impronunciado.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 29-53-2961).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia, nos seguintes termos:<br>"Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, em comunhão de ações e desígnios com terceiro não identificado, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Roberto Barcelos Ezequiel de Lima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de seu óbito. Consta que apesar de não ser possível afirmar quem foi o autor do disparo, é certo que o pronunciado, concorreu para a prática do homicídio subjugando a vítima e a conduzindo, sem qualquer chance de reação, para ser executada em local ignorado, sendo que o corpo foi encontrado dentro de porta-malas de veículo parado na Estrada dos Ourives, s/n.º, Muriqui.<br>Consta ainda que o recorrente recebeu e conduziu em proveito próprio, veículo que devia saber estar com número de chassi e placa de identificação adulterados, a saber, veículo automotor, Fiat Argo, cor preta, que ostentava placa RKO9A71, chassi 9BD358AFVPYM47374.<br>Por fim, consta que o recorrente procedeu a atos de destruição do cadáver da vítima, mediante emprego de fogo. Todavia, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do pronunciado, pois, não obstante tenham espalhado substância inflamável e ateado fogo, as chamas não chegaram a atingir o automóvel, nem a vítima que estava em seu interior.<br>Nesse contexto, a materialidade dos delitos restou evidenciada pelo registro de ocorrência e seus respectivos aditamentos (docs. 92, 102, 108, 112, 116, 122, 183, 197, 203, 240, 261 e 295), termos de declaração extrajudicial das testemunhas (docs. 40/45, 96, 120, 181, 247, 259, 301, 468 e 476), Laudo de exame pericial de adulteração de veículos (docs. 138 e 201), Laudo de exame complementar pericial de adulteração de veículos (doc. 142), Laudo de exame de necropsia (doc. 148), Laudo de exame em local de homicídio (doc. 171), Fotos da vítima (doc. 177), Laudo de perícia necropapiloscópica (doc. 179), Termo de reconhecimento de cadáver (doc. 192), Laudo de exame de material (doc. 193), Laudo de perícia papiloscópica (doc. 208), Croqui de imagens (doc. 230), Laudo de exame de componentes de munição (doc. 237), Guia de remoção de cadáver (doc. 243), Relatório da Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia - DEDIT, produzido no MP/RJ (doc. 1725), bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (docs. 1351, 1383, 1504 e 1685).<br>Nesse cenário, vele reproduzir a declaração judicial do policial militar Carlos Renato dos Santos, responsável pela preservação do local de crime, in verbis (transcrição constante nas alegações finais ministeriais):(..).<br>Por sua vez, em sede judicial, o réu Claudio Junio Silva do Nascimento negou os fatos que lhe foram imputados, verbis (transcrição constante nas alegações finais ministeriais):<br>"Eu tinha uma moto 160, vendi e comprei um Celta. A minha moto era azul perolado. Era uma moto zero. Nunca negociei moto com Rômulo. Tive uma moto velha que peguei do Guilherme, a moto era preta. Eu comprei a moto com o tanque de outra cor, vinho ou roxo. Não coloquei fogo no automóvel onde estava o corpo da vítima. Não conheço o local dos fatos. Não sou eu na moto que aparece no local. Sei que estou sendo acusado porque a minha digital ficou no carro. Quando eu fui preso dessa vez eu não sabia o motivo. Eu já fui preso por porte ilegal de arma de fogo. Nunca respondi na vara da infância. Eu tinha essa arma porque comprei para revender e pegar um dinheiro. Eu não saía com a arma. Nunca tive envolvimento com o tráfico. Fubá, ERENILSON, é o menino que trabalhava comigo no mototáxi. Não tenho amizade com ele. Quando eu vendi a minha moto, eu fiquei um tempinho sem moto, aí eu comprei o carro. Eu abri um lava-jato para lavar carros e motos. Fiz isso no final de dezembro do ano passado. Eu lavava carro todo dia. Eu saía com a minha filha, então preferi vender a moto e comprar um carro. Tinha medo de acontecer algum acidente com a minha filha. Eu posso ter lavado o carro da pessoa. Eu nunca dirigi esse carro ou estive de carona. Minha digital pode ter ficado nesse carro porque eu lavei."<br>Consta, ainda, nos autos, o Laudo de Perícia Papiloscópica (doc. nº 208), por meio fragmentos de impressões papilares no veículo apreendido, o qual atestou que a impressão digital encontrada no interior do veículo onde estava a vítima executada pertence ao acusado<br>Apresenta-se, também, a análise técnica de identificação biométrica, elaborada por meio do Relatório da DEDIT/CSI, produzido no MP/RJ (doc. 1725), do qual se extrai que após realizar o confronto entre imagens do réu no presídio e imagens de indivíduos na cena do crime, captadas por câmeras de segurança, seguindo-se à análise de marcha, movimentação corporal, tatuagem entre outros elementos, concluindo que: "No confronto entre CLAUDIO JUNIO SILVA DO NASCIMENTO (PADRÃO) e HNI 2 (QUESTIONADO) todos os resultados convergem para o resultado positivo, não foram encontradas divergências".<br>Verifica-se, do exposto, que existem nos autos duas teses conflitantes: a de acusação, escorada nas declarações de testemunhas, bem assim nas provas angariadas na fase inquisitorial, e a de defesa, que contesta suficiência da prova como fundamento para a decisão de pronúncia.<br>Nesse contexto, não há como agasalhar o pedido de impronúncia, que não restou inconteste, cabendo mais uma vez destacar que nessa primeira fase do rito escalonado o antagonismo entre versões resolverse-á em favor da pronúncia, decisão de cunho meramente declaratório, na qual o magistrado tão somente proclama a admissibilidade da acusação.<br>Registre-se, por oportuno, que as teses trazidas nas razões de recurso pela Defesa não afastam os suficientes indícios de autoria que embasaram a decisão de Pronúncia. Ademais, o magistrado a quo fundamentou sua decisão de forma concreta e segura para este momento processual.<br>Com efeito, a decisão de impronúncia é fundamentada na inexistência de indícios de autoria ou na ausência de prova da materialidade do fato, o que não é o caso, já que há elementos que apontam o recorrente como coautor dos crimes. Deveras, é certo que nessa fase de mero juízo de admissibilidade, a dúvida milita em favor da acusação" (e-STJ, fls. 66-83).<br>A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, demanda apenas o convencimento judicial acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, quanto aos indícios de autoria, embora a defesa sustente a insuficiência probatória, verifico que o contexto delineado nos autos permite a submissão do caso à apreciação do Tribunal do Júri.<br>De fato, a impressão digital do paciente encontrada no veículo onde a vítima foi deixada constitui elemento probatório relevante que autoriza a pronúncia.<br>Com relação à tese defensiva sobre a impressão digital, observo que o paciente, embora tenha alegado que abriu um lava-jato para trabalhar, não demonstrou como sua impressão digital poderia ter sido deixada especificamente naquele veículo, alegando, apenas que sua digital pode ter ficado no carro, pois poderia o ter lavado.<br>Cumpre registrar que a prova técnica papiloscópica constitui elemento robusto de convicção que, produzido sob metodologia científica e em conformidade com os padrões periciais exigidos, atende satisfatoriamente ao standard probatório intermediário exigível na fase de pronúncia, superior às meras suspeitas, porém não tão rigoroso quanto aquele necessário para uma condenação criminal.<br>Com efeito, havendo duas versões plausíveis para os fatos, uma apresentada pela acusação, sustentada por elementos técnicos e contextuais, e outra pela defesa, baseada na alegação de exercício profissional, compete ao Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, examinar a causa e decidir qual delas merece prevalecer.<br>Admitir o contrário significaria usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023, grifou-se)<br>HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA DELITIVA. TESES CONTRAPOSTAS. OPÇÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. INVIOLABILIDADE DO VEREDICTO. 1. Não obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas. 3. O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório. 4. Se os jurados optam por acolher a tese defensiva de absolvição com amparo no interrogatório do acusado e nas informações prestadas pela esposa dele, deve-se reconhecer que a corte de origem extrapolou os limites do controle judicial ao anular o veredicto absolutório. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer o veredicto dos jurados. (STJ - HC: 686652 PE 2021/0256407-3, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022, grifou-se)<br>Quanto à alegação de que a pronúncia está baseada em documentos unilaterais produzidos pelo Ministério Público, sem submissão ao contraditório judicial, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Por fim, confira-se o parecer ministerial:<br>"O acórdão impugnado entendeu estarem presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando a prova pericial papiloscópica com identificação biométrica do paciente como elemento de relevo.<br>A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, do CPP)" (e-STJ, fls. 2957-2958, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA