DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS VLADIMIR JORGE CARDENAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no HC n. 5010641-89.2025.8.08.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NACIONALIDADE E RESIDÊNCIA ESTRANGEIRA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que, sendo investigados pelo aparente cometimento de furto qualificado, o ora paciente e um outro suspeito, ambos estrangeiros, ambos com outros registros criminais, e ambos com residência declarada no Estado de São Paulo, foram flagrados usando documentos falsos, no Estado do Espírito Santo.<br>A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista indícios de risco à ordem pública e à ação penal.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, argumentando que os fatos de o réu ser estrangeiro, e de não residir no local do suposto crime, são incapazes de justificar a prisão preventiva. Também destaca que responde em liberdade a outra ação penal e que o órgão ministerial manifestou posição favorável à revogação da custódia.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Trata-se de paciente (i) estrangeiro, que declara residência no Estado de São Paulo, mas foi preso no Estado do Espírito Santo, (ii) investigado pelo aparente cometimento de furto qualificado, (iii) flagrado usando documento falso, (iv) que ostenta maus antecedentes, e (v) que se acompanhava por outro suspeito em circunstâncias igualmente desfavoráveis, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 20/22):<br>A análise dos autos originários revela a presença inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos indispensáveis para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A materialidade e os indícios de autoria do crime de uso de documento falso estão robustamente demonstrados. Conforme a denúncia do Ministério Público (ID 70206748), o paciente e o corréu, HUMBERTO MARTIN ORE DE LA CRUZ, foram presos em flagrante no dia 25 de março de 2025, após apresentarem Permissões Internacionais para Dirigir (PID) com visíveis indícios de falsificação a Guardas Municipais de Vitória. A abordagem ocorreu em um contexto de atitude suspeita, onde os indivíduos demonstraram nervosismo e tentaram se desvincular de um veículo que, posteriormente, se descobriu conter objetos furtados. A falsidade do documento apresentado pelo coacto foi confirmada pela Polícia Federal Argentina. Diferentemente do que alega a defesa, a manutenção da custódia não se baseia em elementos abstratos. O periculum libertatis está concretamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão proferida em audiência de custódia (ID 66554147), e mantida pela autoridade coatora (ID 70145810), ressalta a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. O Ministério Público por sua vez, em sua manifestação (ID 68406748) acerca do pedido de revogação do enclausuramento preventivo, destaca o modus operandi dos acusados, que indica que, em liberdade, poderiam dar continuidade à atividade criminosa, gerando preocupação à coletividade e embaraços à instrução processual. (..). Ademais, um fator de crucial relevância, devidamente sopesado pelas instâncias ordinárias, é a nacionalidade estrangeira do paciente (argentino) e do corréu (peruano), aliada ao fato de ambos possuírem residência declarada fora do distrito da culpa, no estado de São Paulo. Essa circunstância eleva concretamente o risco de fuga, o que comprometeria seriamente a aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar como medida necessária. Outrossim, a existência de outros registros criminais em desfavor dos denunciados, fato que inclusive obstou o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, reforça a percepção de que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. (STJ, AgRg no HC 987216/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgado em 14/04/2025, DJEN 24/04/2025). Não se ignora a excepcionalidade da prisão preventiva. No entanto, o próprio artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, estabelece que a prisão será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No caso em tela, as circunstâncias fáticas  a gravidade concreta do delito, o modus operandi, a nacionalidade estrangeira, a residência fora do distrito da culpa e os indícios de habitualidade delitiva  demonstram a inadequação e insuficiência de medidas alternativas para acautelar o meio social e garantir a efetividade do processo.<br>Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública, haja vista o grave risco do cometimento de novos delitos e o aumentado risco de fuga, na linha dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista o histórico criminal do ora paciente e a possível itinerância criminosa.<br>Cumpre esclarecer, oport unamente, que a anál ise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA