DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LAURA TATIANA ORTIZ LONDONO, FRANCI LENNY MONSALVE CUERVO E NANCY JANNETH GUTIERREZ, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 698/699).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 703/709), a parte recorrente alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 722/726, pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 621/622):<br>FALSA IDENTIDADE (RÉS FRANCY E LAURA) E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Prova documental atestou o nome verdadeiro das apelantes Francy e Laura. Representante da drogaria vitimada confirmou a subtração de produtos e medicamentos por quatro pessoas e acrescentou que a Polícia Militar deteve os furtadores na posse da res furtiva. Policiais militares surpreenderam o corréu Lucas e as apelantes Francy, Laura e Nancy ocupando veículo automotor, onde foi encontrada a res furtiva. Por ocasião da abordagem, as acusadas Francy e Laura se identificaram falsamente, mas tiveram a identidade revelada pela Polícia Civil. Apelantes Francy, Laura e Nancy, silentes na fase policial, confessaram em juízo o furto à farmácia, em concurso com o corréu Lucas, que também admitiu em solo judicial o crime patrimonial. Acusadas Francy e Laura admitiram, igualmente, o crime de falsa identidade. Confissão em sintonia com os demais atos de prova. Standard probatório robusto e suficiente. Condenação mantida PENAS. FURTO QUALIFICADO. Pena base das apelantes fixada no mínimo legal e, a seguir, compensadas integralmente a confissão espontânea e a reincidência das acusadas, FALSA IDENTIDADE. Pena base fixada no mínimo legal e, a seguir, compensadas integralmente a confissão espontânea e a reincidência das acusadas, tornando-se definitiva em seguida. REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS. A reincidência das apelantes justificou a não aplicação de penas alternativas e, igualmente, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ Apelo defensivo não provido<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 632/641), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33 do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula n. 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso em análise, embora as reprimendas corporais das acusadas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência delas justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, incidindo a Súmula n. 269/STJ.<br>Prosseguindo, segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica.<br>No presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem, as envolvidas possuem reincidência específica (e-STJ fls. 467/469), não sendo cabível a almejada substituição da pena.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 698/699 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA