DECISÃO<br>EVERTON ROSA MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. º 2251414-48.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Sustenta, ainda, a nulidade do reconhecimento pessoal.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que, em 16/4/2025, o paciente foi preso pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º II e VII, do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos:<br>De fato, os réus são acusados da prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II e VII, e 344, "caput", ambos cc artigo 61, II, "h" e 69, "caput", todos do Código Penal eis que, em tese, no dia 16 de abril de 2025, por volta das 01h30, na Rua Gumercindo Silva Rodrigues, nº. 536, Vila Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Sarapuí/SP, nesta Comarca de Itapetininga/SP, agindo conluiados, em concurso e com unidade de desígnios com terceira pessoa ainda não identificada, subtraíram em proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, R$10,00 (dez) reais de José Donizeti dos Santos, restando bem caracterizado, nesse contexto, o fumus commissi delicti. Consta, ainda, que nos dias 16 de abril e 13 de maio de 2025, nas mesmas circunstâncias de local, os réus Paulo Henrique Mineiro Paes e Everton Rosa Martins, respectivamente, em tese, usaram de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio e alheio, contra José Donizete dos Santos, em processo judicial. Com efeito, ouvida em solo policial (fls. 68 e 85), a vítima José Donizeti reconheceu os roubadores "Paulinho" e "Everton" como sendo os roubadores já que, segundo a vítima, no dia do roubo os agentes estavam com os rostos descobertos e que os conhecia desde crianças, confirmando, ainda, que nas datas retro mencionadas, teriam se dirigido até sua casa e o intimidado para que ele "retirasse a queixa" contra os investigados, o que, a propósito, foi corroborado pelos investigados quando também ouvidos pela autoridade policial (fls. 65 e 83), sendo certo que Paulo, inclusive, afirmou que "dava vontade de ter agredido" (sic) a vítima. Nesse contexto, à vista das circunstâncias até aqui apuradas, a cautelar extrema se justifica, ainda, como medida imprescindível para garantia da ordem pública, mormente ante a gravidade em concreto das condutas praticadas, elementos aptos a indicar que, uma vez em liberdade, não há garantias de que os acusados não tornem a procurar a vítima intimidando-a e interferindo nas investigações, havendo justificado receio de que em liberdade possam vir a incutir fundando temor a esta e testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Não se olvida tratarem-se os acusados de indivíduos que não ostentam registros em suas folhas de antecedentes criminais. Todavia, tal circunstância não impede, por si só, o reconhecimento da necessidade de imposição da cautelar segregativa, sobretudo no cotejo com as demais particularidades do caso concreto, isso porque, para além do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes, são acusados da prática do crime de coação no curso do processo, fato, a princípio, não refutado pelos investigados, restando bem patenteado, portanto, o periculum libertatis. Como se não fosse suficiente, para além da presença dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, cuida-se da apuração de crimes cujas penas mínimas, previstas in abscrato, somadas, superam o limite autorizador da custódia cautelar estabelecido no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, forçoso reconhecer, à vista do quanto até aqui exposto, que a imposição da cautelar extrema ao acusado revela-se indispensável à garantia da ordem e segurança públicas, mormente porque, conforme já salientado, para além da gravidade in abstracto dos crimes contra si imputados, inexistem evidências de que, em liberdade, não tornem a procurar pela vítima, intimidando-lhe e incutindo-lhe temor, inclusive a eventuais testemunhas dos fatos. Por fim, a cautelar extrema mostra-se conveniente à instrução criminal, já que, como cediço, em liberdade, inexistem garantias de que os acusados venham a permanecer no distrito da culpa ou venha a comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço, revelando-se a custódia cautelar, pelos mesmos motivos, igualmente imprescindível ao asseguramento de eventual aplicação da lei penal. Isto posto, sem mais digressões, com fulcro nos artigos 312, caput e §2º, bem como 313, inciso I, todos do CPP, acolho a postulação ministerial de fls. 90/91, item "3" e assim o faço para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON ROSA MARTINS e PAULO HENRIQUE MINEIRO PAES.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>HABEAS CORPUS LIBERDADE PROVISÓRIA Inadmissibilidade Hipótese na qual não restou provada a ilegalidade do claustro cautelar A conduta em tese atribuída ao paciente possibilita razoável juízo acerca da manutenção da prisão preventiva Ordem denegada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu<br>Apoiado nessa premissa, constato que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente.<br>Depreende-se dos autos que o paciente haveria praticado o crime de roubo com emprego de arma branca e em concurso de agentes e, posteriormente, haveria se dirigido até a casa da vítima e "o intimidado para que ele "retirasse a queixa" contra os investigados, o que, a propósito, foi corroborado pelos investigados quando também ouvidos pela autoridade policial (fls. 65 e 83)".<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, "mormente porque, conforme já salientado, para além da gravidade in abstracto dos crimes contra si imputados, inexistem evidências de que, em liberdade, não tornem a procurar pela vítima, intimidando-lhe e incutindo-lhe temor, inclusive a eventuais testemunhas dos fatos."<br>Cumpre registrar, por fim, que, na verdade, a autoria delitiva não se baseou em apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, uma vez que vítima e réu já se conheciam anteriormente, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação do art. 226 do CPP.<br>No mesmo sentido, consta do Tema n. 1.258, recentemente julgado pela Terceira Seção desta Corte: "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crim e, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>Diante do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA