DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉZAR FIRMO PIMENTEL contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1604802-91.2025.8.12.0000.<br>Consta que, em decisão proferida em 4/7/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu a progressão de regime prisional ao paciente (e-STJ fls. 53/54).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 76/86).<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente faz jus à progressão de regime prisional, sustentando que já preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que, mesmo após a prática de falta grave, a legislação admite a reaquisição do requisito subjetivo de forma antecipada, conforme o § 7º do art. 112 da LEP. Afirma que a negativa da progressão com base em falta grave já punida pela regressão de regime configura bis in idem, o que violaria os princípios da legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e da vedação à dupla punição.<br>Defende que, ao ser regredido para o regime fechado, o paciente já suportou a sanção disciplinar correspondente à falta grave praticada, razão pela qual não seria admissível exigir o decurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária, tampouco utilizar o mesmo fato como fundamento para o indeferimento da progressão. Ressalta, ainda, que eventual reabilitação deve ser aferida com base no novo regime a partir da data de retorno ao cumprimento da pena, afastando-se qualquer exigência cumulativa ou automática de prazo adicional.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a progressão do regime prisional do paciente para o semiaberto, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do writ. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na espécie, consignou a Corte de origem, in verbis (e-STJ fls. 78/85):<br>Escorreito se afigura o posicionamento adotado, posto que à concessão do benefício não basta o preenchimento de requisito de natureza meramente objetiva (lapso temporal), afigurando-se imprescindível, igualmente, satisfatório preenchimento de requisito subjetivo, ou seja, hipótese não vislumbrada no caso versando. Note-se:<br> .. <br>No caso versando, exsurge que durante a execução da pena o agravante registrou falta grave, ex vi do artigo 50, II, da LEP, consistente em fuga e, assim, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão do magistrado que, utilizando-se do poder geral de cautela, diante das peculiaridades do caso concreto, negou o benefício em tela, mesmo porque o atestado de conduta carcerária não colide necessariamente com esse quadro.<br>Insta salientar, face outra, que o cumprimento da pena tem como meta a ressocialização e a reinserção do reeducando, sem, todavia, inobservar o caráter punitivo que ostenta, a ser afastado diante da demonstração de aptidão à mantença em regime menos gravoso, enfim, hipótese não vislumbrada no caso em pauta. A concreta comprovação da prática de falta grave revela a falta de preparo para permanência em regime menos gravoso, mostrando-se plausível a decisão atacada.<br>Vale ressaltar que a superveniência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não afastou a imprescindibilidade do requisito subjetivo para a progressão de<br>regime. Ao contrário, a análise do mérito do apenado permanece como pilar da execução penal, sendo indispensável que o reeducando demonstre, de forma concreta, estar apto a cumprir a pena em um regime mais brando.<br>Sobre a correta interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, é precisa a lição de Renato Brasileiro de Lima, que afasta a ideia de uma reabilitação automática da conduta:<br> .. <br>Transportando tal lição ao caso em tela, a Ficha Disciplinar acostada aos autos (mov. 330.1 SEEU) é a prova documental e inequívoca do demérito do agravante. O documento não deixa dúvidas ao registrar a existência de falta disciplinar de natureza grave (fuga), a qual foi devidamente homologada judicialmente. Tal anotação não é mera formalidade; é a demonstração fática da ausência do bom comportamento e do senso de responsabilidade exigidos para a progressão, tornando a manutenção da decisão de indeferimento a medida de rigor.<br>Por oportuno, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, o exame do histórico prisional do agravante, extraído do Relatório da Situação Processual Executória (fls. 12-15), revela um quadro de manifesta inaptidão para o convívio em regime menos rigoroso. Não se trata de um deslize pontual, mas de um padrão de comportamento refratário à disciplina.<br>O histórico do apenado é marcado pela reiteração de faltas graves, incluindo três episódios de fuga (com interrupções registradas em 09/09/2020, 08/04/2021, 21/09/2023 e 20/12/2024), que resultaram em sucessivas regressões de regime e na perda de dias remidos, demonstrando que todas as oportunidades em regimes mais brandos foram sistematicamente frustradas por sua própria conduta.<br>Tal trajetória carcerária, portanto, é a prova cabal da ausência do senso de responsabilidade e da autodisciplina necessários para a progressão. Conceder o benefício neste momento seria ignorar a realidade fática da execução e colocar em risco a própria finalidade da sanção penal.<br>Ressalte-se, mais uma vez, esta se trata da terceira fuga do agravado durante o cumprimento de pena. Portanto, é inadmissível crer que em menos de seis meses após sua recaptura - já que o reinício do cumprimento da pena deu-se em 04/02/2025 -, seja o sentenciado considerado reabilitado e novamente agraciado com a progressão ao regime semiaberto, para o qual já demonstrou inaptidão<br>E consoante salientado alhures, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da<br>execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional e de concessão do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 434.673/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j.<br>13/03/18).<br>Em reforço:<br> .. <br>Este Tribunal de Justiça já se posicionou em casos análogos, reforçando que a análise do histórico prisional é fundamental para a aferição do requisito subjetivo:<br> .. <br>No caso em tela, a falta grave cometida pelo agravante - fuga - é de especial gravidade, pois atenta contra a própria finalidade da execução penal e demonstra total descompromisso com o cumprimento da pena. Permitir a progressão de forma quase automática, apenas pelo decurso de um curto período de tempo, seria ignorar a gravidade do ato e esvaziar o conteúdo do requisito subjetivo.<br>Outrossim, é cediço que a regressão de regime constitui a sanção disciplinar pelo ato de indisciplina, enquanto a análise para a progressão de regime representa a aferição do requisito subjetivo (mérito), não havendo dupla punição. Da mesma forma, o § 7º do referido artigo estabelece o marco temporal a partir do qual a conduta do apenado pode ser reavaliada, mas não impõe ao julgador um dever de aprovação, nem o transforma em mero homologador de prazos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao diferenciar os institutos e validar a análise do mérito com base em faltas graves, mesmo que já punidas:<br> .. <br>O aresto supracitado é irretocável ao esclarecer que a regressão é sanção, enquanto a aferição do comportamento para a progressão é avaliação de requisito. São, portanto, institutos de natureza e finalidade distintas, cuja aplicação conjunta não implica em dupla punição pelo mesmo fato.<br>A análise do requisito subjetivo não se restringe à análise do atestado de boa conduta carcerária, podendo o magistrado, em decisão devidamente fundamentada, examinar o histórico prisional do apenado, a fim de aferir a sua real periculosidade e o seu efetivo mérito ao benefício.<br>Destarte, correta a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional pelo não preenchimento do requisito subjetivo do agravante, visto que o período da reabilitação deve ser considerado a partir do momento em que o apenado retornou ao cumprimento da pena.<br>No tocante ao prequestionamento, impende ressaltar que o julgador não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes, mas sim apreciar as matérias expostas e decidir a lide de forma fundamentada.<br>É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.<br>Nessa linha, o posicionamento desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Relator Des. Paschoal Carmello Leandro:<br> .. <br>O Tribunal a quo ressaltou que "o exame do histórico prisional do agravante, extraído do Relatório da Situação Processual Executória (fls. 12-15), revela um quadro de manifesta inaptidão para o convívio em regime menos rigoroso. Não se trata de um deslize pontual, mas de um padrão de comportamento refratário à disciplina. O histórico do apenado é marcado pela reiteração de faltas graves, incluindo três episódios de fuga (com interrupções registradas em 09/09/2020, 08/04/2021, 21/09/2023 e 20/12/2024), que resultaram em sucessivas regressões de regime e na perda de dias remidos, demonstrando que todas as oportunidades em regimes mais brandos foram sistematicamente frustradas por sua própria conduta. Tal trajetória carcerária, portanto, é a prova cabal da ausência do senso de responsabilidade e da autodisciplina necessários para a progressão " (e-STJ fl. 80).<br>Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime.<br>Nessa linha de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes precedentes, in verbis ( grifei):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos.<br>6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;<br>STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>III - In casu, a progressão prisional foi negada com base no histórico prisional do paciente, tendo a eg. Corte local consignado que o apenado "registra em seu histórico prisional o cometimento de faltas disciplinares, uma delas de natureza grave e, outra, média" (fl 14 - grifei), concluindo, portanto, que carece do requisito subjetivo para a concessão do referido benefício.<br>IV - Ademais, é também firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 648.567/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e de que há fortes indícios de que o réu ainda exerce influência na perigosa facção criminosa Comando Vermelho.<br>3. Consta do Relatório da Situação Processual Executória registro de falta grave cometida em 22/05/2021, estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência consagrada por esta Superior Corte de Justiça, no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 933.866/RJ, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.<br>4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime  .. , pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ademais, para as infrações praticadas há mais de um ano ou já reabilitadas, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>Ressalte-se, por fim, que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial, verbis:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA