DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHUAN GOULART FERNANDES contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n. 5045407-27.2025.8.24.0000/SC, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DE CELULAR DE CORRÉ POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE PRETENDIDA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO SENDO SUPORTADO PELO PACIENTE. MERO DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO INDUZ EM NULIDADE AUTOMÁTICA DA PROVA. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Impetração que busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando a nulidade do conjunto probatório por violação das regras de cadeia de custódia.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Em discussão, definir se há nulidade do conjunto probatório por violação da cadeia de custódia.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A caracterização da violação à cadeia de custódia exige a demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, a ponto de comprometer a confiabilidade desta.<br>4. Referida análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via de cognição do Habeas Corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a demonstração concreta de prejuízo, sendo inadmissível sua presunção, sob pena de se instaurar formalismo excessivo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional.<br>6. O mero descumprimento das regras dos artigos 158-A a 158-F da Lei Adjetiva Penal não induz em nulidade automática da prova, é necessário demonstrar que a prova foi manipulada/modificada em prejuízo efetivo à parte, o que não aconteceu nos autos.<br>IV - DISPOSITIVO E TESES<br>7. Ordem não conhecida.<br>Teses de julgamento:<br>1. "É incompatível com os estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus a tese de nulidade da prova por violação das regras da cadeia de custódia, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório";<br>2. "Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade da prova exige prova do efetivo prejuízo à parte, não bastando a alegação de mero descumprimento de dispositivos legais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: 1. STF, HC 246265 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024; 2. STF, HC 227090 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2023; 3. STJ, AgRg no HC n. 996.954/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (e-STJ, fls. 79-80)<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e só foi lacrado em 30/9/2022, três dias após a requisição. Afirma que o rompimento do lacre se deu em 5/10/2022 e foi novamente colocado somente em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material dali extraído.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e as delas decorrentes, com o trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 99-100).<br>Informações prestadas às fls. 106-127 e 128-132, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 137-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do writ, sob o entendimento de que "a matéria não é passível de conhecimento na estreita via de cognição do Habeas Corpus." Explicou que "a caracterização da violação à cadeia de custódia exige a demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, a ponto de comprometer a confiabilidade desta" e que " r eferida análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita" (e-STJ, fl. 77).<br>Ora, se a matéria não foi alvo de cognição pela Corte estadual, o seu exame diretamente por esta este Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De todo modo, rebatendo a alegação de quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de Justiça consignou que "é necessário demonstrar que a prova foi manipulada/modificada em prejuízo efetivo à parte, o que não aconteceu nos autos" (e-STJ, fl. 78).<br>Do que se extrai dos autos, com efeito, é que não há demonstração escorreita, ab initio, de manipulação ou adulteração do material obtido com a extração de dados do telefone celular.<br>Dentro desse contexto, não há nulidade nenhuma a ser reconhecida, devendo ser ressaltado que a via eleita para essa discussão é absolutamente inadequada. De fato, maiores ilações sobre a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação demandam análise fático-probatória, indevida ao remédio constitucional eleito, ainda mais quando as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP.<br>Dentro desse contexto, verifica-se a existência de dois óbices ao conhecimento do presente recurso: a impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância, e a inviabilidade de incursão em conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA