DECISÃO<br>LUIS MIGUEL HUAMAN TABARES, suspeito de praticar o crime de furto, por fatos ocorridos em 1º/9/2025, alega sofrer coação ilegal diante de indeferimento de liminar por Desembargador do Tribunal de origem.<br>A defesa alega e requer o seguinte (fl. 8):<br> ..  levando em consideração que o paciente está custodiado, SEM a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva no art. 312 do CPP, único e exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com a fiança, imperiosa a dispensa do pagamento da fiança e a imediata soltura do paciente.<br>Decido.<br>Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF esta Corte não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador. Todavia, verifico hipótese de flagrante ilegalidade a ensejar o afastamento desse rigor.<br>O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de furto, e teve sua liberdade provisória concedida, mediante a aplicação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP e o pagamento de fiança no valor de R$ 8.000,00 (fls. 25-27). Por não haver recolhido a fiança, o acusado encontra-se preso.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador relator do caso, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar da defesa, sob o seguinte fundamento (fl. 15):<br>In casu, não obstante a aparente juridicidade dos argumentos externados na inicial, não há comprovação de que o juízo antecedente tenha sido previamente instado a se manifestar sobre a impossibilidade de pagamento da fiança, e por via reflexa, sobre a manutenção da prisão do paciente por este motivo, sendo de todo inapropriado que este Tribunal venha a concretizar análise per saltum, que tenderia a suprimir indevidamente uma instância.<br>A situação dos autos recomenda a superação da Súmula n. 691 do STF. Isso porque a decisão recorrida, acima transcrita, apresenta ilegalidade patente, ao contrariar a jurisprudência desta Corte, segundo a qual:<br> ..  não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada (HC 399.732/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os dias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar o valor estipulado como condição para a sua soltura, tanto é que se encontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses, não sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto permaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a superveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor da agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que foi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida a fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento ilegal constatado.<br>3. Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que, se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios, não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.296/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025)<br>Diante da manutenção da prisão apenas em virtude do não pagamento da fiança, a soltura do paciente é medida que se impõe.<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para deferir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhi mento da fiança, mediante a imposição das medidas cautelares já fixadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 25-27).<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA