DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDRO SANTIAGUA DE ARAUJO, LUANA VERISSIMO ROSA e NILCENEIA CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do HC n. 1.0000.25.306933-0/000 e assim ementado (e-STJ fl. 356):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXAME DO PLEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA  280 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - Não constando dos autos prova no sentido de que tenha sido realizado pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, devidamente apreciado pela autoridade judicial de primeira instância, inviável, neste momento, sua apreciação originariamente, por este Tribunal, visto que o ato consistiria indevida supressão de instância. - A Constituição da República, no artigo 5o, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e indícios prévios da situação de flagrante delito, atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280, não há se falar em violação de domicílio na ação policial ao adentrar no imóvel e arrecadar os entorpecentes, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva dos agentes.<br>Consta dos autos, em resumo, que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão dos três convertida em preventiva.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>No presente recurso, a defesa aponta a nulidade da ação policial, pois considera que teria havido invasão de domicílio. Afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réus primários. Sustenta que às recorrentes mulheres deveria ser assegurado, quando menos, o direito à prisão domiciliar, no interesse de seus filhos menores.<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Quanto à tese de invasão de domicílio, cumpre observar que, diferentemente do quanto afirmado pela defesa, os agentes policiais haviam identificado três denúncias anônimas de tráfico no imóvel e, em adição a isso, abordaram aparente usuário que não apenas forneceu detalhes sobre a operação criminosa, como também acabara de adquirir tóxicos proscritos, os quais efetivamente foram apreendidos (e-STJ fls. 363/364):<br>De acordo com o APFD (ordem 09, fls. 05/21), no dia dos fatos, durante patrulhamento preventivo, policiais militares visualizaram um indivíduo saindo da residência do paciente Evandro, a qual já era objeto de denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de entorpecentes (REDS nº 2025-019625310-001; 2025-025129161-001; 2025-013495365-001). O referido indivíduo, posteriormente identificado como Vitor Hugo Avelar de Lima, demonstrou acentuado nervosismo e, ao perceber a presença da guarnição, tentou apressar os passos, circunstância que ensejou fundada suspeita e justificou a abordagem. Na posse do abordado, foram encontrados 1 (um) tablete de maconha e 1 (um) tablete de crack, entorpecentes que ele havia tentado dispensar ao solo no momento da abordagem. Indagado acerca da procedência dos entorpecentes, Vitor Hugo afirmou tê-los adquirido do paciente Evandro pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescentando comprador habitual do autuado, o qual, segundo ele, comandaria o tráfico de drogas na região. Relatou, ainda, que, na ausência de Evandro, realiza a compra de entorpecentes com sua companheira, Luana.<br>Ao que se vê, não há falar em insuficiência dos indícios prévios de que havia crime sendo praticado no interior do imóvel, tampouco em violação de domicílio.<br>Quanto ao periculum libertatis, apesar da inicial investigação por crime que sequer envolve violência ou grave ameaça, constam indícios de que EVANDRO seria protagonista no tráfico na região, além de ostentar personalidade extremamente agressiva, sendo eventualmente substituído por LUANA, que NILCENEIA teria perpetrado os presentes delitos enquanto descumpria medidas cautelares menos onerosas impostas em outros autos, que o tráfico estaria sendo praticado em residência com duas crianças, possivelmente expostas ao contato com os usuários que ali adquiriam entorpecentes, e que todos os ora recorrentes teriam atuado para embaraçar a abordagem policial, inclusive destruindo evidências (e-STJ fls. 51/52, 297/298):<br>PERGUNTADO, RESPONDEU QUE É COMPRADOR ASSÍDUO DO CIDADÃO DE NOME EVANDRO; QUE QUANDO ELE NÃO ESTÁ NA CIDADE QUEM PASSA AS DROGAS É SUA ESPOSA LUANA; QUE TEM MUITO MEDO DO AUTOR EVANDRO, PORQUE ELE COMANDA O TRÁFICO NA REGIÃO; QUE ELE É EXTREMAMENTE AGRESSIVO; QUE VAI TER DE MUDAR DE CIDADE, POIS TEME EM PERDER A VIDA; QUE O AUTOR VENDE ENTORPECENTES "FIADO".<br>DIANTE DA SITUAÇÃO DE QUE FOI ENCONTRADA UMA VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS, INCLUSIVE ALGUMAS DELAS VISÍVEIS A TODOS NO INTERIOR DA CASA E DO FATO DAS DUAS SUBSTÂNCIAS SEREM ENCONTRADAS NO TÊNIS DA AUTORA LUANA, ESTANDO ESPECIFICAMENTE ESTAS ESCONDIDAS, FOI DADA A VOZ DE PRISÃO A TODOS OS ENVOLVIDOS E ESTES FORAM CONDUZIDOS À DELEGACIA DE PLANTÃO. CABE SALIENTAR QUE NA LOCALIDADE HAVIA DUAS CRIANÇAS, A QUAL FOI ENTREGUE PELA AUTORA A BABÁ DELAS.<br>Em decorrência do alegado e, considerando a existência de prévios informes anônimos apontando a prática da traficância por parte de EVANDRO, a guarnição se dirigiu para a residência do paciente, que estava com o portão entreaberto, local onde NILCENEIA foi avistada e tentou forçar o portão, sem êxito. Ao entrarem no imóvel, os militares perceberam que EVANDRO e LUANA tentaram correr, tendo o paciente se dirigido para o banheiro do imóvel e dado descarga, porém foi abordado na saída do cômodo. Durante as buscas, foram apreendidos 14 (quatorze) pedras de crack, 13 (treze) papelotes de cocaína e 1 (uma) bucha média e outras 5 (cinco) grandes de maconha, além de vários aparelhos celulares, 1 (uma) agenda contendo anotações, 1 (uma) máquina de cartão, diversas embalagens para acondicionar entorpecentes, 1 (um) rolo de papel alumínio, 1 (um) facão, e a quantia de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais), em notas variadas Consta, ademais, que a paciente NILCENEIA, com o intuito de dispersar a atenção dos militares, começou a causar desordem no local, gritando em direção aos militares: "seus corruptos, vagabundos, vocês não podem fazer isto". Na ocasião, não soube esclarecer o que fazia na localidade, tendo dito, posteriormente, que iria comprar guloseimas.<br>Nessa medida, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,  e  não  a  mera  gravidade  abstrata  do tipo penal,  na  linha  dos  seguintes  julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.<br>III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.<br>IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.<br>V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.811/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .<br>4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>A tese de prisão domiciliar não deve ser examinada, seja porque a defesa sequer afirma que os filhos sejam menores de 12 anos, a fim de demonstrar o atendimento ao art. 318, V, do CPP, seja porque essa análise representaria supressão de instância, conforme verificado pelo próprio acórdão recorrido (e-STJ fl. 360):<br>Isso porque, como pontuou o d. Procurador de Justiça, não se verifica a submissão do pleito de prisão domiciliar em primeira instância. Assim sendo, inviável sua apreciação originariamente por este Tribunal, visto que o ato consistiria indevida supressão de instância.<br>Cumpre ainda esclarecer que a análise a ser realizada no escopo da prisão preventiva tem caráter eminentemente indiciário, vinculando-se a indícios de autoria e a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento aos recursos .<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA