DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO e GIOVANA LOPES DE MOURA ARES contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>Repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, basicamente, haver "nulidade processual a ser sanada, especificamente no tocante a abordagem policial do qual visivelmente fora estendido em endereço diverso do autorizado restando evidente o descumprimento ao dever legal de observância das formalidades por parte da autoridade policial, que inclusive não adotou as providencias devidamente requeridas pelo magistrado" (e-STJ fl. 3 - expediente avulso).<br>Requer, ao final, "a reconsideração da r. decisão, a fim de conhecer o presente pedido, ainda que de oficio, haja vista a flagrante ilegalidade existente nos autos. Entendimento diverso de Vossa Excelência, requer seja o presente pedido recebido como agravo regimental, aguardando-se a remessa do writ a 6ª Turma Julgadora, para que aprecie o mérito da questão ora debatida" (e-STJ fl. 3 - expediente avulso).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em vista de tais circunstâncias, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Todavia, a presente insu rgência não merece subsistir.<br>Isso, porque, consoante entendimento pacificad o no Superior Tribunal de Justiça, as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo que visa à impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.<br>Na hipótese, a decisão transitou em julgado em 19/8/2025, e o pedido de reconsideração foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. No caso, a decisão transitou em julgado aos 04/02/2019.<br>Entretanto, o pedido de reconsideração, que ora se recebe como agravo regimental, foi protocolizado tão somente em 25/03/2019, portanto, fora do prazo legal (art. 258 do RISTJ).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente nesta Superior Casa de Justiça que o recurso cabível da decisão unipessoal em agravo em recurso especial é o agravo regimental. Além disso, da cuidadosa leitura da petição de reconsideração, eflui o inegável intento do recorrente de reverter o mérito da decisão agravada. Assim, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental.<br>2. Contudo, não reúne condições de prosperar. Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 5/10/2015, a decisão de e-STJ fls. 1087/1088 foi considerada publicada em 6/10/2015 (terça-feira) e o pedido de reconsideração, ora recebido como agravo regimental, protocolizado em 28/10/2015. Considerando que o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental, verifica-se sua evidente intempestividade.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).<br>Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA