DECISÃO<br>DIEGO FAGUNDES DE PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0800504-35.2025.8.14.0000.<br>A defesa alega, em síntese, que "a fundamentação dada pelo o juízo a quo de que o paciente "é reincidente em crime doloso e de que ele deve permanecer por mais um tempo no regime semiaberto afim de conferir melhor absorção terapêutica", não tem respaldo em lei, uma vez que está respaldado no subjetivismo do julgador e não nos critérios estabelecidos no instituto" (fl. 4).<br>Requer, assim, a concessão do livramento condicional.<br>Decido.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pleito, nos seguintes termos:<br>Embora o postulante tenha cumprido a fração necessária ao benefício pretendido, ainda não há elementos suficientes para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, em que pese sua atual boa conduta carcerária, pois ostenta condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo resgatado parcela exígua da pena a cumprir.<br>Logo, diante do histórico da prática de crime com violência, revela-se prudente aguardar a conduta do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, onde irá usufruir de saída temporária e trabalho externo, a fim de averiguar se vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica prisional, sendo temerária, nesse momento, a sua inserção plena no meio social (fl. 62, grifei).<br>O Tribunal de Justiça estadual, por sua vez, manteve a decisão, sob a seguinte fundamentação:<br>Segundo consta no boletim informativo mais recente, o paciente, reincidente doloso, cumpre pena total de 19 anos 16 dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio tentado, tráfico de drogas privilegiado e dois roubos majorados. O vencimento da pena está previsto para 07/02/2031 (fls. 14 e seguintes).<br>O paciente tem o registro em seu prontuário de três faltas graves, sendo a última consistente na prática de novo crime quando cumpria pena em regime aberto (fls. 18).<br> .. <br>Ora, apesar dos crimes terem sido praticados há anos e as faltas graves reabilitadas, o fato é que o agravante é reincidente em crime doloso e, muito embora reconhecido o cumprimento do lapso temporal para o livramento condicional, no caso, é imprescindível se exigir a vivência, num primeiro momento, em estabelecimento condizente com o regime semiaberto recentemente deferido, cf. fls.19 como forma de se conferir melhor absorção da terapêutica criminal, providência também a permitir avaliação mais próxima de seu comportamento sob o "novo" tratamento carcerário, inclusive em face das saídas temporárias ínsitas ao retiro em pauta, seguindo paulatina e sistemática reinserção à sociedade (fls. 9-10, grifei).<br>O livramento condicional é um importante instituto da execução penal que visa à reinserção gradual do sentenciado à sociedade. Para sua concessão, o art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (tempo de pena cumprido) e subjetiva, dentre os quais se destaca o "bom comportamento durante a execução da pena" (inciso III, "a").<br>A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG (Tema Repetitivo n. 1.161), firmou a tese de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Pena".<br>Contudo, a análise de todo o histórico prisional não autoriza que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas se tornem um óbice eterno à concessão de benefícios, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, bem como do caráter ressocializador da sanção penal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao assinalar que a análise do mérito do apenado deve ser pautada por sua conduta atual. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876646/SP. Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/03/2024, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante.<br>3. Era de rigor a concessão da ordem, pois o benefício do art. 83 do CP foi indeferido com lastro em fundamentos inidôneos, consubstanciados na gravidade dos crimes praticados e em comportamento negativo regenerado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 620.883/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/12/2020, grifei)<br>Na espécie, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com base, exclusivamente, em faltas disciplinares antigas e na reincidência do paciente.<br>Nesse contexto, a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas e já reabilitadas (fl. 68), com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo da Execução, e, por conseguinte, deferir o livramento condicional ao paciente, nos autos da Execução Penal n. 70006422620178260625, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo competente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA