DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JAIME RESPLANDES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO CONDENADO POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIM  ABSTRATO SUPERA A CINCO ANOS DE RECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVID .<br>1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o agravante postula a concessão de indulto referente à condenação pela prática do crime constante no art. 17, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo).<br>2 - O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 prevê em seu art. 5º que: "Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.", penas estas consideradas individualmente no caso de concurso de crimes, conforme previsão do parágrafo único do referido dispositivo. Não há previsão de requisito subjetivo.<br>3 - Da análise dos autos, observa-se que não estão satisfeitos os requisitos legais previstos Decreto Presidencial, pois o agravante foi condenado pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo, delito este que possui pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão. Precedente.<br>4 - Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fl. 123).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Defende, em síntese, que, "para fins de avaliação do indulto em relação a pena do crime previsto no art. 17 da Lei 10826/03, deve ser considerada a pena em concreto, que foi de 4 anos e 8 meses, logo, inferior ao teto do indulto (que seria até 5 anos)." (e-STJ, fl. 136).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, assim como a apresentação da respectiva contraminuta.<br>Em seguida, os  autos foram encaminhados  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 957.596/TO, já julgado nesta Corte Superior.<br>Com efeito, observo que, além de o mandamus ter sido impetrado em favor da mesma parte recorrente destes autos, há, ainda, identidade de pedido e de causa de pedir, impugnando igualmente o mesmo acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0013181-55.2024.8.27.2700/  , o que constitui óbice ao seu conhecimento, em face da litispendência.<br>Assim, sua análise se encontra prejudicada. A corroborar esse entendimento, confiram-se:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS 858.107/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.<br>2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>3. Ademais, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 858.107/SC, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Revisão Criminal n. 5009314-36.2023.8.24.0000/SC), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.521.039/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ANTERIOR JULGAMENTO DO HC Nº 797/104/SP. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acusado impetrou o HC n. 797.104/SP, no qual fora suscitada a questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido.<br>2. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir (AgRg no AREsp 1781406/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 14/12/2021).<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.<br>2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.<br>2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.649.191/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA