DECISÃO<br>CESAR SILVEIRA DE FRAGA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5020515-45.2025.4.04.0000.<br>Decido.<br>Este writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do TRF4 , contra a qual seria cabível agravo regimental.<br>Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF. .. (HC n. 315.608/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 20/5/2015)<br> .. <br>1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio esgotamento da instância a quo, de modo que corretamente foi indeferido liminarmente o habeas corpus que atacava denegação monocrática do writ de origem.<br>2. Competia à defesa levar seu inconformismo, pela via do agravo, ao competente colegiado local e não inauguração, per saltum, da via recursal ao Tribunal Superior.<br> .. <br>(AgRg no HC 321.098/RS, Rel. MinistroNefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/5/2015)<br> .. <br>3. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente.<br>Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes) .. (AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 5/4/2018, grifei)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA