DECISÃO<br>IDACIR JOSE RODRIGUES, suspeito de praticar o crime de ameaça, tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, por fatos ocorridos em 4/9/2025, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de indeferimento de liminar por Desembargador do Tribunal de origem.<br>A defesa alega ausência de fundamentação da prisão preventiva, que considera desproporcional ao caso concreto. Aduz que não há medida protetiva em favor da vítima, e a autoridade policial fixou a fiança no elevado valor de R$ 2.000,00. Ressalta que o paciente, de 56 anos de idade, tem condições pessoais favoráveis, observado que é primário. Assim, pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ou pela segregação domiciliar, por meio da superação do óbice consistente na Súmula n. 691 do STF.<br>Decido.<br>Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF esta Corte não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador. Não verifico hipótese de flagrante ilegalidade, a ensejar o afastamento desse rigor.<br>Confira-se o teor do édito prisional (fl. 177, grifei):<br>No caso concreto, há permissão legal para o decreto da prisão preventiva em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e art. 20 da Lei n.º 11.340/06.<br>Com efeito, as infrações que se apuram no presente feito são graves, pois cometidas no âmbito das relações domésticas e motivadas pela questão de gênero. A Lei 11.340/2006 sofreu alterações a partir da publicação da Lei 14.550/2023, que reforçou que toda e qualquer forma de violência perpetrada contra a mulher no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas requer e legitima a atuação estatal no intuito de promover uma proteção diferenciada às mulheres.<br>Conforme declarações constantes nos depoimentos da vítima e condutor da prisão, os elementos apontam para indícios seguros de autoria e materialidade dos fatos imputados ao custodiado.<br>Outrossim, no caso em tela, também deve ser considerado o histórico de violência noticiado junto ao formulário de avaliação de risco, tais como ameaças com uso de faca, agressões, ciúmes, uso abusivo de álcool e drogas (evento 1, FORM18).<br>Ainda, em relação às condições pessoais do flagrado, em análise à certidão de antecedentes ( evento 8, CERTANTCRIM1), o custodiado é tecnicamente primário, porém existe histórico de medidas protetivas de urgência envolvendo as partes.<br>Assim, a agressividade demonstrada pelo agente desperta a necessidade de proteção da vítima, medida que se faz impositiva ao resguardo da ordem pública e, sobretudo, da sua integridade física e psicológica.<br>Trata-se, portanto, de indivíduo que viola as regras básicas exigidas para a convivência em liberdade, portando-se de modo indiferente aos direitos fundamentais alheios, sendo, por isso, necessária e adequada sua segregação cautelar, pois evidenciado de forma clara e contemporânea o perigo que implica e, ainda, que eventuais medidas cautelaras alternativas à prisão serão inefetivas.<br>À luz destas considerações, resta claro que o autuado demonstra dificuldades em conviver em sociedade sem envolver-se em ilícitos congêneres, denotando que, solto, a tendência é que amplie o seu rol de antecedentes.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Assim, revela-se insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado, a ensejar a manutenção da segregação cautelar. Nesse passo, CONVERTO a prisão em flagrante de IDACIR JOSE RODRIGUES em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, I e III, todos do CPP, como garantia da ordem pública e para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>A um primeiro olhar, está caracterizada a periculosidade social do réu e a imprescindibilidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica de mulher, que, ao que tudo indica, é vítima de violência doméstica não ocasional. Há sinais de perfil violento do ora paciente, "considerado o histórico de violência noticiado junto ao formulário de avaliação de risco, tais como ameaças com uso de faca, agressões, ciúmes, uso abusivo de álcool e drogas" (fl. 177) e o "histórico de medidas protetivas de urgência envolvendo as partes" (fl. 177).<br>Em análise superficial dos autos, o acusado não se enquadra nas hipóteses legais de concessão da prisão domiciliar (art. 318 do CPP). Ademais, a menção à extrema violência do âmbito doméstico sinaliza que seu retorno ao lar não atende ao melhor interesse das filhas.<br>Nesse cenário, está correto o indeferimento da liminar pelo Desembargador do Tribunal de origem, pois a "gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, destaquei).<br>Ressalte-se que as "condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/5/2023).<br>Assim, "considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 808.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/6/2023).<br>Não se há de falar na desproporcionalidade da prisão preventiva, pois, no caso, ela decorre de expressa previsão legal no art. 313, III, do CPP, c/c o art. 20 da Lei n. 11.340/2006.<br>O valor da fiança não foi debatido na decisão recorrida, o que atrai indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, verifico que o montante financeiro seguiu os critérios dos arts. 325 e 326 do CPP, diante da gravidade do crime, das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica do agente.<br>Por fim, o comportamento retratado no édito prisional reflete agressividade e um cenário que pode se agravar, o que não recomenda a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA