DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 003325-83.2025.8.26.0041).<br>Extrai-se dos autos que a ora paciente interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto (e-STJ fls. 56/58).<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em virtude da impossibilidade de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - Pleito defensivo visando a reforma da decisão que regrediu o reeducando ao regime semiaberto - Hipótese de não conhecimento - Agravo em execução que segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, conforme pacífica orientação jurisprudencial, e art. 251 do Regimento Interno desta C. Corte - Reclamo dirigido diretamente ao juízo ad quem, em desconformidade com a Lei processual - Exordial desacompanhada de quaisquer peças, sem indicação das necessárias para formação do instrumento - Agravo não conhecido.<br>Formulado o pleito de prisão domiciliar ao Juízo da execução, o benefício foi indeferido na decisão de e-STJ fls. 12/14.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a acusada é mãe de filho menor de 12 anos de idade, que depende exclusivamente dos seus cuidados, razão pela qual deve ser concedida a prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, verifica-se que, em 8/4/2025, no acórdão de e-STJ fls. 18/22, o Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução interposto pela defesa, em decorrência da impossibilidade de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar, que não havia sido submetido ao Juízo de primeiro grau.<br>Nesse contexto, o ato impugnado no presente habeas corpus é, em verdade, a decisão mais recente, proferida em 3/5/2025, na qual o Juízo da execução indeferiu o pleito de prisão domiciliar.<br>Contudo, não consta dos autos impugnação de tal decisão perante a Corte local, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO ensina que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a controvérsia, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado ao Tribunal estadual, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.<br>3. Ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício jamais pode ser utilizada como manobra para se ultrapassar o óbice da concessão da ordem per saltum, situação esta em que a matéria não foi sequer submetida à apreciação do Tribunal de origem .<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 827.743/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA BUSCA E APREENSÃO E NECESSIDADE DE OITIVA DO RECORRENTE E DE TESTEMUNHA NOS AUTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, as teses defensivas acerca da necessidade de perícia oficial nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia e da necessidade de oitiva do recorrente e de testemunha nos autos das medidas cautelares não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 191.477/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas - natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a forma como foi praticada e o resultado da conduta) -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.<br>2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.353/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.202/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Por fim, não se vislumbra a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que demande a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Juízo de primeira instância fundamentou concretamente o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, destacando que "a requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao filho da sentenciada" (e-STJ fl. 13).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA