DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 892/893).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 911).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 892/893 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PLEITO DE INSERÇÃO DO RECURSO EM SESSÃO PRESENCIAL EM DESCONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DE QUALQUER SORTE, O PRESENTE RECURSO, APRECIADO EM JULGAMENTO TELEPRESENCIAL RESGUARDA TODAS AS PRERROGATIVAS DAS PARTES E ADVOGADOS, INCLUINDO A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E O OFERECIMENTO DE MEMORIAIS. PRELIMINAR. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. O RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO É EXCEPCIONAL E DEVE SER ANALISADO COM PRUDÊNCIA PELO JULGADOR. AGIR DOLOSO OU ABUSIVO DA AUTORA, NO AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO CERCEAMENTO DE DEFESA À RÉ/RECORRENTE. PRELIMINAR DESACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRADAS PARTICULARIDADES PARA JUSTIFICAR A SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E A MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS, NO PARTICULAR CASO DOS AUTOS, DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. MORA. CONSIDERADO ILEGAL ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO, FICA AFASTADA A MORA. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA N.1.061.530/RS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMITIDOS. EM SENDO CONSTATADO PAGAMENTO A MAIOR, DEVE OCORRER A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. APÓS A COMPENSAÇÃO, SOBEJANDO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE FIDUCIANTE, DEVERÁ OCORRER A REPETIÇÃO, SIMPLES, DO INDÉBITO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO " (e-STJ fl. 630)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 656/658).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, ao invalidar ato jurídico perfeito com base exclusivamente na "taxa média de mercado", sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os altos riscos as sumidos pela instituição financeira;<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem permitir a realização de prova pericial contábil, requerida expressamente, para análise da abusividade da taxa de juros pactuada;<br>Insiste que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que estabelece que a "taxa média de mercado" não pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 846), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 892/893 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicaçã o do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. <br>EMENTA