DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DURVAL NOGUEIRA DE ALMEIDA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 85/86, que conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104- 04.2001.8.26.0100).<br>Em suas razões, a insurgente aponta: i) a extrapolação da competência deste Tribunal Superior ao apreciar caso submetido ao Tribunal Superior do Trabalho; ii) incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 59/STJ.<br>Requer, ao final, o não conhecimento do incidente em epígrafe (fls. 91/104).<br>A impugnação está acostada às fls. 108/111.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte, dentre<br>inúmeros outros julgados: EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016 e EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016.<br>Na hipótese ora em voga, a decisão ora combatida, apoiada em sólida orientação jurisprudencial da Segunda Seção, foi expressa no sentido de que compete ao r. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100) a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa falida concernente à reclamação trabalhista nº 242300-78.1996.5.02.0316, em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.<br>Dessa forma, não há se falar, na hipótese em omissão, contradição ou obscuridade no qual o julgado embargado tenha incorrido, de modo a inviabilizar o acolhimento dos presentes aclaratórios.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA